Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845375-66.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: DAYNSOM SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA - MA17263
REQUERIDO: V DE J SANTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JR CAR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos. DAYNSOM SILVA MENDES, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de V DE J SANTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 74308940), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 78825939). É o relatório. DECIDO. A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono. Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado. Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso. Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC. ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.