Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803059-41.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 966,71(Novecentos e Sessenta e Seis Reais e Setenta e Um Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 1 de setembro de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
07/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:08
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:03
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:08
Publicação
16/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 14 de agosto de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803059-41.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 07:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 14 de agosto de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803059-41.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 07:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:52
Publicação
03/08/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 1 de agosto de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0803059-41.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:42
Documento (Certidão)
01/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:43
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:25
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:53
Decurso de Prazo
26/07/2023, 22:33
Publicação
30/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0803059-41.2019.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:12
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:12
Publicação
17/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que no pedido de cumprimento de sentença está sendo executado os honorários do advogado, determino a intimação do credor dos honorários para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante. (TJ-SP – AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017). Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803059-41.2019.8.10.0131
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
11/04/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:40
Evolução da Classe Processual
07/02/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:33
Publicação
15/01/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803059-41.2019.8.10.0131.
Autor: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade. Senador La Rocque-MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA
16/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2022, 15:54
Decurso de Prazo
07/12/2022, 15:54
Publicação
06/12/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0803059-41.2019.8.10.0131 Autor(a):RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 08:08
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Pereira dos Santos Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, de modo a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco, pelos danos causados ao consumidor, e seu consequente dever de indenizar. 4. A situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que a apelante, idosa e analfabeta, viu seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos mensais a que não deu causa. Valor indenizatório que merece ser majorado. 5. Apelação cível parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimunda Pereira dos Santos contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Senador La Roque, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos, proposta em face do Banco Bradesco S/A., ora apelado. Afirma a autora/ apelante, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviços por ela não contratados. Na sentença proferida (ID 7778847), o juízo a quo julgou pela procedência dos pedidos formulados para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a conversão da conta-corrente em “conta-benefício/conta-salário”, sem cobrança de tarifas de manutenção; determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte demandante a título de “tarifa bancária cesta”; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas e honorários pelo demandado, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Em seu recurso (ID 7778851), a apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, para que seja majorada a indenização por danos morais, como também dos honorários advocatícios, estes a fim de que sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. As contrarrazões foram apresentadas no ID 7778855, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 8319018, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, não opinando quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça já deferida, conheço do apelo. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta da apelante na qual recebe seu benefício previdenciário, segundo ela sem que houvesse prévia contratação e/ ou autorização. Conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicada tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, a apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). Não se tem, portanto, a prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. De tal forma, nos moldes da tese transcrita, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, e o consequente dever de indenizar. Já em análise específica da questão levantada no recurso em relação à indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que a apelante, idosa, analfabeta e hipossuficiente, viu seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios da sucumbência, observa-se que a condenação encontrou seu fundamento nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina que sua fixação será feita em percentual a incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, considerando a natureza, a importância, o trabalho realizado e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803059-41.2019.8.10.0131
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para majorar a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/ apelante para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2020, 12:04
Documento (Ofício)
24/08/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:53
Documento (Certidão)
11/08/2020, 08:51
Decurso de Prazo
11/08/2020, 04:23
Decurso de Prazo
01/08/2020, 02:19
Petição (Apelação)
21/07/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:45
Procedência
22/05/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 10:19
Documento (Certidão)
21/05/2020, 10:19
Documento (Certidão)
21/05/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:59
Documento (Certidão)
29/01/2020, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))