Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: JORGE OSCAR PINHO SOUSA ADVOGADO: VINÍCIO DE LIMA BRITO – OAB/MA 10.956 RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. DIREITO DO SERVIDOR À LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ENQUANTO EM ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O autor ingressou com a ação sob o fundamento de que é servidor público aposentado do Estado do Maranhão, tendo exercido o ofício de Policial Militar, pelo período compreendido entre 14.05.1990 a 09.12.2020, não tendo usufruído de licenças-prêmios quando do exercício do cargo na ativa. II – O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, assegura ao servidor o gozo de licença prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, embora inexistente previsão legal expressa autorizando a conversão da licença não gozada em pecúnia, é possível que o servidor, ao passar para a inatividade, deva ser compensado pecuniariamente em virtude do não exercício, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. III – Na hipótese, o Apelado demonstrou, por meio da Certidão da Secretaria de Estado da Segurança Pública (Id. 25555767), a ausência de registros referentes ao gozo de licença prêmio dos períodos de agosto/1983 a agosto/1988; agosto/1988 a agosto/1993; agosto/1993 a agosto/1998; agosto/1998 a agosto/2003; agosto/2003 a agosto/2008 e agosto/2008 a agosto/2013, agindo com acerto o magistrado singular ao pontuar que “o autor passou para a inatividade sem usufruir de algumas licenças prêmio que fazia jus, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito”. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808703-30.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de julho a 6 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública – 1° cargo que, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização de Licenças-prêmios, ajuizada por Jorge Oscar Pinho Sousa, julgou procedente a ação, para condenar o Estado a indenizar o autor pelas licenças-prêmios não usufruídas, referente aos quinquênios de 1983/1988, 1988/1993, 1993/1998, 1998/2003, 2003/2008 e 2008 a 2013. Colhe-se dos autos que o autor ingressou com a ação sob o fundamento de que é servidor público aposentado do Estado do Maranhão, tendo exercido o ofício de Policial Militar, pelo período de 31 (trinta e um) anos; 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de efetivo exercício, não tendo usufruído de licenças-prêmios quando do exercício do cargo na ativa. Irresignado com a sentença supracitada, o Estado interpôs recurso de Apelação Cível de Id. 25555791, sustentando, em síntese, a ausência do direito a licença prêmio, além da inexistência de previsão legal para a conversão das licenças em pecúnia e que, não tendo o Apelado comprovado o requerimento administrativo, há a presunção e legitimidade dos atos do ente estatal. Aduz, ainda, que o momento de concessão da licença-prêmio está submetido à conveniência e oportunidade da Administração e que o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Apelante negou seu requerimento. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do Apelo. Sem apresentação de contrarrazões, consoante certidão de Id. 25555802. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse ministerial, nos termos do parecer de Id. 25824769. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, insurge-se o ente estatal quanto a condenação ao pagamento de licença-prêmio não usufruída pelo ora Apelado, buscando o reconhecimento da improcedência da demanda por ausência de previsão legal para a conversão das licenças em pecúnia. Inicialmente, ressalto que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, assegura ao servidor o gozo de licença prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, in verbis: "Art. 145 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento". Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, embora inexistente previsão legal expressa autorizando a conversão da licença não gozada em pecúnia, é possível que o servidor, ao passar para a inatividade, deva ser compensado pecuniariamente em virtude do não exercício, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Por tratar-se de indenização de licença-prêmio não usufruída enquanto o servidor público encontrava-se em atividade, o prazo prescricional inicia-se a partir da aposentadoria, o qual fora publicado em 19/05/2017, portanto, como a presente ação foi ajuizada no mesmo ano em que se aposentou, não há falar em prescrição. II. O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento. III. Ademais, a Lei nº 6.513/95 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão prevê o referido direito em seu art. 92 e 93. IV. Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei. V. Apelo desprovido. (TJMA, ApCiv 0401602018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 15/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Não prospera a preliminar de prescrição quinquenal, pois o ato de aposentadoria do policial militar se deu em 05/01/2016 e a ação foi manejada em 28/03/2016, sendo que o STJ quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, consolidou o entendimento de que quanto ao termo inicial, “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença - prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012). II - A Lei nº 6.513/1995 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão) dispõe que a “licença - prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração” (art. 93). III - A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. IV - Quanto ao cálculo da indenização devida pelos dias de Licença Prêmio não usufruídos, deve ser feito com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria e/ou transferência para a reserva remunerada, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo. V - A correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. VI - Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários devem ser fixados quando da liquidação, conforme o artigo 85, §4º, II, do CPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000419-73.2016.8.10.0044, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 02 a 09 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0000419-73.2016.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/11/2023) - gn Na hipótese, o Apelado demonstrou, por meio da Certidão da Secretaria de Estado da Segurança Pública (Id. 25555767), a ausência de registros referentes ao gozo de licença prêmio dos períodos de agosto/1983 a agosto/1988; agosto/1988 a agosto/1993; agosto/1993 a agosto/1998; agosto/1998 a agosto/2003; agosto/2003 a agosto/2008 e agosto/2008 a agosto/2013, agindo com acerto o magistrado singular ao pontuar que “o autor passou para a inatividade sem usufruir de algumas licenças prêmio que fazia jus, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito”.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de julho a 6 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora