Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0848998-75.2021.8.10.0001 QUERELANTE: HENRY ROMMELL CORDEIRO TEIXEIRA SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Privada – Queixa-Crime oferecida por GERLANE GOMES PIMENTA, ELOY NATAN SILVEIRA NASCIMENTO, DIELSON RODRIGUES SILVA, ENOCK BEZERRA SILVA E RODOLFO LUIS CUTRIM COSTA em face de HENRY ROMMELL CORDEIRO TEIXEIRA, CLÁUDIA BARROS RODRIGUES e HERALDO MORAES GOUVEIA, por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140, com a causa de aumento de pena constante do artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Sustentaram, em síntese, que os querelados, no contexto de uma disputa pela diretoria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão, veicularam e disseminaram áudios e mensagens de texto de teor ofensivo em grupos de WhatsApp denominados "Diretoria Triênio 2018-21", "Funcis BB UNIDOS" e "Em defesa do Banco do Brasil", durante os meses de abril e maio de 2021. Inicialmente, os autos foram distribuídos no 1º Juizado Especial Criminal, onde foi proferida decisão declinatória da competência, ID 55129264. Os autos foram distribuídos a esta Vara Criminal, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ID 58160875. Em seguida, foi proferido despacho judicial designando audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 520, do CPP, ID 58939095. Realizada audiência para tentativa de conciliação, os querelantes informaram não ter interesse em conciliar, ID 67353744. A queixa-crime foi recebida em 25 de maio de 2022, oportunidade em que se determinou a citação dos querelad os, ID 67701050. O querelado Heraldo Moraes Gouveia, foi citado conforme IDs 68382245 e 68382248, e apresentou resposta escrita a acusação requerendo: a rejeição da inicial por atipicidade da conduta, absolvição e rejeição da inicial por ausência de provas de ter o réu concorrido para a infração, absolvição por não constituir o fato infração penal; postulou a apresentação de testemunhas em banca, e a expedição de Ofício ao Ministério Público do Trabalho para que forneça cópia da Representação n.º 000294-2021.16.000/6; no mérito requereu a improcedência da denúncia. O querelado Henry Rommel Cordeiro Teixeira, foi regularmente citado, IDs e apresentou resposta a acusação, ID 69854247, alegando a ausência de materialidade. A querelada Cláudia Barros Rodrigues, foi citada IDs, e apresentou resposta a acusação, ID 89198562. O querelado Heraldo Moraes Gouveia, apresentou pedido de reunião de processos por conexão com os processos n.º 0819217-08.2021.8.10.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal e proc. 0819238-81..2021.8.10.0001, da 4ª Vara Criminal. Despacho Judicial determinando a intimação dos querelantes e Ministério Público para se manifestarem quanto as alegações das defesas, ID 96281468. Os autores manifestaram-se pelo não acolhimento do pedido de conexão, sustentou que esta foi a primeira ação ajuizada, a qual seria preventa em relação as demais, que a intenção do querelado Heraldo é gerar tumulto processual, ID 97502323. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do pedido de conexão, por não haver identidade entre os fatos. Decisão judicial afastando as hipóteses de absolvição sumária e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento, ID 105951172. No decorrer da instrução processual, verificaram-se sucessivos adiamentos da audiência de instrução e julgamento em razão de problemas de saúde apresentados pelos corréus Cláudia Barros Rodrigues e Heraldo Moraes Gouveia, culminando com a juntada de laudos médicos psiquiátricos indicando incapacidade temporária para acompanhamento dos atos processuais. Diante da reiteração dos impedimentos de saúde dos corréus, em audiência realizada no dia 6 de abril de 2026, este Juízo determinou a instauração de incidente de sanidade mental e a suspensão do processo unicamente em relação a Cláudia Barros Rodrigues e Heraldo Moraes Gouveia, promovendo-se o imediato desmembramento do processo em relação aos querelados Cláudia Barros Rodrigues e Heraldo Moraes Gouveia, realizando a audiência de instrução em relação ao querelado Henry Rommell Cordeiro Teixeira, conforme termo de ID 176839259. Na oportunidade, foi procedida a oitiva dos querelantes, de uma testemunha de acusação e o interrogatório do acusado. Ao fim, as partes requereram a substituição dos debates orais por alegações finais por memoriais escritos, ID 176839260. Procedido ao desmembramento dos autos em relação aos réus Cláudia Barros Rodrigues e Heraldo Moraes Gouveia, ID 176886176. Os querelantes apresentaram suas derradeiras alegações, oportunidade em que reiteraram os termos da queixa-crime, asseverando que a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelos áudios degravados, pelas atas notariais e pela prova oral colhida, pugnando pela condenação do querelado nos exatos termos da inicial, ID 177806719. A defesa do querelado HENRY ROMMELL CORDEIRO TEIXEIRA apresentou memoriais argumentando, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, asseverando que transcorreu o lapso de tempo previsto na legislação penal sem a superveniência de novos marcos interruptivos. No mérito, sustentou a fragilidade das provas de autoria e a inexistência de dolo específico de ofender, pleiteando a absolvição com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal, ID 178257476. O Ministério Público, atuando na qualidade de fiscal da lei, apresentou manifestação pela procedência da queixa-crime, opinando pela condenação do querelado pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em concurso material, ID 179319317. É o sucinto relatório. Decido. Considerando o desmembramento dos autos em relação aos réus Cláudia Barros Rodrigues e Heraldo Moraes Gouveia, sentenciarei somente em relação ao réu HENRY ROMMEL, CORDEIRO TEIXEIRA. Antes do exame do mérito da pretensão punitiva deduzida pelos querelantes, cumpre analisar a preliminar de extinção da punibilidade arguida pela defesa de Henry Rommell Cordeiro Teixeira, consubstanciada na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. A prescrição penal constitui matéria de ordem pública, cuja verificação precede qualquer consideração sobre a existência de crime ou a autoria delitiva, devendo ser conhecida e declarada, de ofício ou a requerimento, em qualquer fase do processo. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória final, a contagem do lapso prescricional regula-se pelo máximo da pena de prisão cominada abstratamente a cada um dos tipos penais imputados, nos termos do que preceitua o art. 109, caput, do Código Penal. As infrações penais imputadas ao querelado possuem as seguintes sanções máximas cominadas em abstrato na legislação penal: a) Calúnia (artigo 138 do Código Penal): pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; b) Difamação (artigo 139 do Código Penal): pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano; c) Injúria (artigo 140 do Código Penal): pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses. Ademais, constata-se a imputação da causa de aumento de pena descrita no art. 141, inciso III, do Código Penal, referente ao cometimento do crime por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, que no presente caso se deu através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. O art. 141, caput, do Código Penal estabelece que as penas cominadas aos crimes contra a honra aumentam-se de um terço se ocorrer qualquer das hipóteses de seus incisos. Diante disso, aplicando-se a fração de aumento de 1/3 (um terço) sobre as penas máximas abstratas de cada um dos delitos, obtêm-se os seguintes parâmetros para fins de fixação do lapso prescricional: a) Calúnia qualificada: pena máxima em abstrato calculada de 2 anos acrescida de 1/3, totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses; b) Difamação qualificada: pena máxima em abstrato calculada de 1 ano acrescida de 1/3, totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses; c) Injúria qualificada: pena máxima em abstrato calculada de 6 (seis) meses acrescida de 1/3, totalizando 8 (oito) meses. Com base nos limites punitivos descritos, incidem os prazos prescricionais ordinários previstos na tabela de escalonamento do artigo 109 do Código Penal: a) Para a calúnia qualificada (pena máxima de 2 anos e 8 meses), o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal, que prevê o lapso temporal de 8 anos; b) Para a difamação qualificada (pena máxima de 1 ano e 4 meses), o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, inciso V, do Código Penal, que prevê o lapso temporal de 4 anos; c) Para a injúria qualificada (pena máxima de 8 meses), o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, inciso VI, do Código Penal, que prevê o lapso temporal de 3 anos. Inicialmente, cumpre registrar que o querelado HENRY ROMMELL CORDEIRO TEIXEIRA nasceu em 24 de dezembro de 1954, conforme dados constantes de seus documentos de identificação pessoal civil. Dessa forma, verifica-se que o réu completou 70 anos de idade em 24 de dezembro de 2024, contando com 71 anos na presente data de prolação desta sentença. Por conseguinte, incide no caso a regra de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, segundo a qual são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o agente for, na data da sentença, maior de 70 anos de idade. Por conseguinte, os prazos prescricionais para cada infração penal, de forma individualizada, sofrem as seguintes modificações em virtude da redução pela metade assegurada pelo artigo 115 da lei penal brasileira: a) Calúnia qualificada: o prazo prescricional de 8 (oito) anos é reduzido para 4 (quatro) anos; b) Difamação qualificada: o prazo prescricional de 4 (quatro) anos é reduzido para 2 (dois) anos; c) Injúria qualificada: o prazo prescricional de 3 (três) anos é reduzido para 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Com base nesses prazos prescricionais ajustados à idade do querelado na data do julgamento, passa-se à verificação da ocorrência de prescrição pela subsunção dos marcos temporais documentados na tramitação processual da presente queixa-crime. Diante do mandamento legal de redução pela metade decorrente da idade do querelado, analisam-se os prazos prescricionais específicos para cada crime contra a honra de forma isolada: O cotejo do lapso temporal de 4 (quatro) anos decorrido desde o recebimento da queixa-crime, 25 de maio de 2022, revela que todos os prazos prescricionais reduzidos pela metade aplicáveis ao querelado foram integralmente superados, conforme se demonstra a seguir: 1 – Calúnia qualificada (artigo 138 c/c artigo 141, inciso III, do Código Penal): com prazo prescricional reduzido de 4 anos, a prescrição consumou-se em 25 de maio de 2026. 2 – Difamação qualificada (artigo 139 c/c artigo 141, inciso III, do Código Penal): com prazo prescricional reduzido de 2 anos, a prescrição consumou-se em 25 de maio de 2024; 3 – Injúria qualificada (artigo 140 c/c artigo 141, inciso III, do Código Penal): com prazo prescricional reduzido de 1 ano e 6 meses, a prescrição consumou-se em 25 de novembro de 2023; Observa-se que, mesmo diante da incidência da causa de aumento do artigo 141, inciso III, do Código Penal, a qual elava a pena-base abstrata e o prazo prescricional ordinário correspondente, a regra de redução do artigo 115 do Código Penal reduziu os prazos finais de contagem, fulminando integralmente o direito de punir do Estado em face do querelado para a totalidade dos crimes objeto da queixa-crime. A consumação do prazo de 4 anos obsta, de forma definitiva, que se prossiga na apuração da responsabilidade criminal do réu, impondo-se o acolhimento imediato da preliminar da defesa para declarar extinta a punibilidade, restando prejudicada qualquer análise sobre a prova de autoria ou materialidade dos fatos narrados na instrução processual.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pela defesa e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HENRY ROMMELL CORDEIRO TEIXEIRA, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, incisos V e VI, e com os artigos 115 e 119, todos do Código Penal, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato para todos os delitos que lhe foram imputados nestes autos. Feitas as devidas e necessárias anotações e comunicações, transitando em julgado a presente decisão, dê-se baixa Nos presentes autos. P.R.I. e C. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal