Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS (OAB 9629-MA)
Requerido: GRAMACOSA GRANDE MARANHAO COMPENSADOS S A Advogado do(a)
EXECUTADO: VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0808871-46.2019.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (doravante denominado Embargante/Exequente) contra a r. sentença de ID 132787816, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 133776193, p. 1-9), com fundamento nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015, alegando obscuridade, contradição e omissão. O Embargante sustentou, em síntese, os seguintes pontos: Premissa Fática Equivocada e Ausência de Conexão ou Continência entre as Ações: Argumenta que não há cumulação indevida de execuções, pois o cumprimento de sentença busca o pagamento de quantia certa com base nos encargos revisados, ao passo que a ação de busca e apreensão (convertida em ação de depósito) visa a entrega do bem ou o pagamento de seu valor equivalente, não se confundindo os pedidos. Omissão acerca da violação do art. 515, I, do CPC/15 e da Lei 11.232/2005: Afirma que a sentença omitiu-se quanto à força executiva das sentenças declaratórias, ignorando que o título judicial revisional é, por si só, executável e a possibilidade de execução de quantia certa com base nos encargos reconhecidos como lícitos na ação revisional. Omissão acerca da violação do art. 502 e art. 515, I, do CPC/15 (Coisa Julgada e Ação Rescisória): Alegou que a decisão embargada não tratou da imutabilidade da coisa julgada do título executivo e da necessidade de ação rescisória para sua desconstituição, não podendo, por simples impugnação, extinguir a execução. Omissão acerca do Distinguishing: Aduziu que o Juízo não enfrentou o argumento de que os precedentes jurisprudenciais citados pela parte adversa eram distintos do caso concreto e, portanto, não deveriam ser aplicados. Omissão acerca do estado de sucateamento dos bens apreendidos e do prejuízo do Banco: O Embargante ressaltou que a decisão ignorou o fato de que os bens objeto da ação de busca e apreensão, datados de 1991 e avaliados como "bastante usados" em 1998, estariam hoje em estado de "sucata", tornando a ação de depósito ineficaz para o ressarcimento do crédito e causando enorme prejuízo ao Banco. Omissão acerca da violação ao princípio da tutela do crédito e da confiança (art. 5º do CPC): Apontou a ausência de análise sobre a necessidade de proteção ao crédito e da confiança nas relações contratuais, especialmente diante da inadimplência de longa data. Obscuridade: O Embargante questionou a obscuridade da sentença, que extinguiu o cumprimento de sentença, mas não esclareceu se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. poderia continuar com a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. requereu o acolhimento dos embargos, seu provimento para modificar a decisão embargada, sanar as omissões e a obscuridade, e restaurar o cumprimento de sentença. O Embargante também solicitou que as intimações fossem feitas exclusivamente na pessoa de seus advogados/gestores, sob pena de nulidade. A executada GRAMACOSA GRANDE MARANHÃO COMPENSADOS S.A. apresentou Contrarrazões aos Embargos Declaratórios (ID 143204299, p. 1-15), em 12/03/2025. Em sede preliminar de mérito, alegou a manifesta inadmissibilidade dos embargos, sustentando que constituíam inovação recursal e possuíam caráter manifestamente protelatório, devendo, por isso, não serem conhecidos e, ainda, ser aplicada multa de 5% sobre o valor da causa. No mérito, pugnou pela inexistência dos vícios apontados (omissão, obscuridade e contradição), defendendo que a sentença foi clara e devidamente fundamentada e que os argumentos do Embargante visavam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, instrumento processual de natureza integrativa, destinam-se, precípua e exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constituem um meio de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, garantindo-lhe a clareza, a completude e a coerência necessárias à sua plena eficácia e à viabilização de eventuais recursos às instâncias superiores. Neste exame, cumpre primeiramente analisar a preliminar de inadmissibilidade dos embargos declaratórios arguida pela Embargada, GRAMACOSA GRANDE MARANHÃO COMPENSADOS S.A. A executada alega que os embargos configuram inovação recursal e possuem caráter protelatório, buscando rediscutir o mérito da decisão e carecendo de interesse recursal. Conforme a jurisprudência dominante, a mera insurgência com o teor da decisão, sem a demonstração efetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. No entanto, é amplamente admitida a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido ventilada e o vício não seja meramente formal. No presente caso, o Embargante busca o pronunciamento expresso sobre pontos que considera essenciais para o deslinde da controvérsia e para a interposição de futuros recursos, justificando, em parte, a sua admissibilidade. Ademais, a alegação de "inovação recursal" por parte da Embargada se confunde, por vezes, com a própria necessidade de oposição dos embargos para que a matéria seja devidamente apreciada e qualificada pelo órgão julgador, evitando-se a preclusão e o reexame de fatos e fundamentos de direito que podem influenciar a compreensão da lide em instâncias superiores. Assim, rejeito a preliminar de inadmissibilidade, passando à análise do mérito dos embargos. II.I. DA ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA O Embargante alega que a sentença de ID 132787816 partiu de uma premissa fática equivocada ao concluir pela cumulação indevida de execuções, pois, em seu entendimento, não há conexão ou continência entre o presente cumprimento de sentença e a ação de busca e apreensão (posteriormente convertida em ação de depósito) nº 0001008-10.1998.8.10.0040. Não se vislumbra, neste ponto, a alegada omissão, obscuridade ou contradição no que tange à distinção das ações e a suposta premissa fática equivocada. A decisão foi clara em reconhecer que, embora as obrigações derivem dos mesmos contratos originais, as vias processuais para sua exigência são distintas em seus ritos e objetos. O cumprimento de sentença visa a execução de uma quantia líquida decorrente da revisão contratual, enquanto a ação de busca e apreensão (convertida em depósito) busca a entrega de um bem específico ou seu equivalente. A sentença não negou a existência da dívida ou a validade dos contratos, mas sim a adequação do procedimento executivo adotado neste cumprimento de sentença para englobar pretensões de naturezas tão diversas. A extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) em razão de cumulação indevida de execuções é uma prerrogativa do julgador quando se constata a inadequação do rito ou a inviabilidade de prosseguimento de múltiplas pretensões em um único processo. A decisão embargada, nesse aspecto, exarou fundamentação explícita e coerente com sua linha de raciocínio, não havendo omissão a ser sanada. O desacordo do Embargante com o mérito dessa conclusão não se traduz em vício passível de embargos declaratórios. II.II. DA OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 515, I, DO CPC/15 E DA LEI 11.232/2005 E DA COISA JULGADA (ART. 502, CPC) O Embargante sustenta que a sentença se omitiu em relação à violação do art. 515, I, do CPC/15 e das inovações trazidas pela Lei 11.232/2005, que permitiram a execução de sentenças declaratórias, bem como à imutabilidade da coisa julgada (art. 502, CPC) e à necessidade de ação rescisória para desconstituir o título. A sentença embargada não negou a força executiva de sentenças declaratórias, nem a imutabilidade da coisa julgada. Pelo contrário, ela implicitamente reconheceu que o título executivo (a sentença da revisional) é, em tese, apto a embasar um cumprimento de sentença. O cerne da decisão foi que o presente cumprimento de sentença "extrapola esses limites" ao buscar a satisfação de obrigações que, embora decorrentes dos mesmos contratos, estão intrinsecamente ligadas a outra via executiva (a ação de busca e apreensão convertida em depósito), a qual possui rito próprio e objeto distinto. A extinção com base no art. 485, VI, do CPC, por cumulação indevida, não desconstitui a res judicata da ação revisional. Ela apenas declara a inadequação da via eleita para cumular a totalidade da pretensão executiva do Banco em um único processo. A decisão da ação revisional, com seus parâmetros de recálculo, permanece íntegra e pode ser executada na forma adequada. A discussão sobre a necessidade de ação rescisória para desconstituir o título é, igualmente, descabida, pois o título em si não foi desconstituído, mas apenas a forma como o Banco tentou executá-lo de maneira acumulada. Portanto, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição da sentença quanto a esses pontos, mas sim uma interpretação jurídica do Juízo acerca da delimitação do objeto da execução, o que, novamente, refoge ao escopo dos embargos de declaração. II.III. DA OMISSÃO ACERCA DO DISTINGUISHING O Embargante também aponta omissão da sentença por não ter explicitamente analisado o distinguishing por ele levantado em sua manifestação (ID 69269838, p. 3). Segundo o Banco, os precedentes jurisprudenciais citados pela Executada para fundamentar a tese da cumulação indevida de execuções seriam inaptos ao caso concreto por se referirem a ações coletivas ou a cumulações com ritos processuais dissimilares. Embora a boa prática judicial recomende que todas as alegações relevantes das partes sejam, de alguma forma, confrontadas ou explicitamente consideradas, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que encontre razões suficientes para fundamentar sua decisão e resolva a controvérsia de forma coerente. A adoção de uma tese jurídica contrária àquela defendida pelo Embargante, com a devida motivação, implica o afastamento das argumentações e precedentes que a ela se opõem, ainda que não explicitamente nomeados. A sentença, ao adotar a tese da cumulação indevida de execuções de obrigações distintas, implicitamente considerou que os precedentes que amparavam essa tese eram aplicáveis e que os argumentos em contrário eram insuficientes ou impertinentes. Desse modo, não se configura omissão a ensejar a modificação do julgado neste particular. II.IV. DA OMISSÃO ACERCA DO ESTADO DE SUCATEAMENTO DOS BENS APREENDIDOS E DO PREJUÍZO DO BANCO Este ponto levantado pelo Embargante merece uma análise mais detida. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. argumenta que a sentença omitiu-se em considerar o estado de sucateamento dos bens apreendidos na Ação de Busca e Apreensão nº 0001008-10.1998.8.10.0040. Conforme a manifestação do Banco (ID 69269838, p. 5 e 6), os bens, originalmente financiados em 1991 e avaliados como "bastante usados" em 1998 pelo laudo do oficial de justiça, estariam, atualmente, em estado de "sucata", com uma Serra Fita Basculante já classificada como tal à época. O Embargante sustenta que esta realidade fática torna a Ação de Depósito para a entrega ou equivalente do bem praticamente ineficaz para ressarcir o seu crédito, o que justificaria a busca de execução de quantia certa por esta via (Cumprimento de Sentença), sem que isso configurasse cumulação indevida em termos de proveito econômico. De fato, a r. sentença de ID 132787816, ao extinguir o presente cumprimento de sentença por cumulação indevida, concentrou-se na análise da natureza jurídica dos ritos processuais e dos limites do título executivo revisional, sem, contudo, aprofundar-se no impacto prático da alegada deterioração dos bens. A questão do estado dos bens na ação de depósito é um elemento fático relevante que pode influenciar a avaliação do "interesse" ou da "utilidade" da execução da dívida por uma ou outra via, e, por conseguinte, a própria conveniência da cumulação ou a viabilidade econômica das pretensões executivas do credor. A omissão em apreciar este quadro fático, amplamente debatido nos autos e documentado, pode gerar incerteza quanto à efetividade da tutela jurisdicional buscada pelo credor e ao seu direito de ver o crédito satisfeito de forma minimamente razoável. Embora a decisão de extinção tenha se pautado em razões processuais (cumulação indevida), a ausência de um pronunciamento sobre a viabilidade econômica da ação de depósito, dado o alegado estado de deterioração dos bens, configura uma omissão que demanda esclarecimento para fins de integralidade e, eventualmente, para subsidiar a compreensão da controvérsia em instâncias superiores, especialmente sob a ótica dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O direito do credor à tutela do crédito, embora não seja absoluto, deve ser sopesado com a realidade dos fatos que permeiam a satisfação da obrigação. O desprezo por essa condição material dos bens pode levar a um resultado prático de completa desproteção do credor, o que certamente não coaduna com os fins últimos da justiça. II.V. DA OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TUTELA DO CRÉDITO E DA CONFIANÇA (ART. 5º DO CPC) O Embargante alegou que a sentença não analisou a questão da necessidade de proteção ao crédito e do princípio da confiança, ambos fundamentais para a estabilidade das relações contratuais, conforme o art. 5º do CPC. Essa arguição está intrinsecamente ligada à questão do sucateamento dos bens, já discutida. A não consideração do impacto prático da depreciação dos bens na efetividade do recebimento do crédito, que remonta a mais de vinte anos, pode ser interpretada como uma omissão no sopesamento dos interesses e princípios envolvidos. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança, enquanto balizas do ordenamento jurídico, requerem que o Poder Judiciário observe as expectativas legítimas das partes e a segurança das relações econômicas. A sentença não abordou diretamente como a extinção do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de cumulação indevida, se alinha ou se desalinha com a efetiva proteção do crédito do Banco, especialmente quando a via alternativa apontada (ação de depósito) pode se mostrar economicamente irrisória devido ao estado dos bens. Tal omissão, ao deixar de harmonizar o rigor processual com a realidade econômica e os princípios da tutela do crédito e da confiança, justifica o acolhimento dos embargos para que seja realizada a devida integração. II.VI. DA OBSCURIDADE QUANTO À CONTINUIDADE DA AÇÃO DE DEPÓSITO Finalmente, o Embargante aponta obscuridade na decisão embargada por não ter deixado claro se a extinção do cumprimento de sentença implica na impossibilidade de prosseguir com a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito (nº 0001008-10.1998.8.10.0040). A extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, refere-se especificamente à inadequação da cumulação neste processo. Contudo, a decisão não se pronunciou sobre o destino ou a viabilidade da ação de depósito nº 0001008-10.1998.8.10.0040, que tramita de forma autônoma. Para a segurança jurídica das partes e a correta orientação do credor quanto às vias executivas remanescentes, é fundamental que o Juízo esclareça expressamente que a extinção deste feito não prejudica a continuidade do processo autônomo. A omissão em tal esclarecimento, de fato, gera obscuridade e incerteza, sendo cabível o acolhimento dos embargos para sanar este ponto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a análise pormenorizada dos argumentos, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade dos embargos declaratórios arguida pela executada. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com efeitos integrativos/modificativos, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra, a fim de que a decisão de ID 132787816 seja complementada nos seguintes termos: "Ademais, no que tange à omissão acerca do estado de sucateamento dos bens apreendidos e do prejuízo do Banco, observa-se que, de fato, a decisão não se pronunciou expressamente sobre o impacto do alegado estado de sucateamento dos bens objeto da ação de busca e apreensão nº 0001008-10.1998.8.10.0040 (convertida em ação de depósito), conforme noticiado nos autos e nos termos do laudo do oficial de justiça de 1998 que já indicava a precariedade de alguns bens ('sucata', 'bastante usados'). Tal omissão deve ser sanada para esclarecer que, embora a extinção do presente cumprimento de sentença se mantenha pelo fundamento processual da cumulação indevida de execuções de ritos distintos, a alegação de que os bens na ação de depósito se encontram em estado de sucateamento e que isso gera prejuízo econômico relevante ao credor constitui um fator fático que deve ser devidamente sopesado no âmbito do processo nº 0001008-10.1998.8.10.0040, onde se buscará o valor equivalente da coisa. No que concerne à obscuridade da decisão quanto à possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão convertida em depósito, esclarece-se que a extinção do presente Cumprimento de Sentença (Processo nº 0808871-46.2019.8.10.0040), por cumulação indevida de execuções, não prejudica e não impede a regular continuidade da ação de depósito autônoma (Processo nº 0001008-10.1998.8.10.0040). Qualquer discussão acerca do valor do crédito a ser ali apurado, ou de sua eventual insuficiência em razão da depreciação dos bens, deverá ser conduzida e resolvida no bojo daquela demanda específica, conforme o seu rito próprio." Mantenho os demais termos da r. sentença de ID 132787816 que extinguiu o cumprimento de sentença por cumulação indevida de execuções e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos foram parcialmente acolhidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível