Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELO GOMES MATOS NETO - MA7508-A Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742-A
REQUERIDO: INSS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0839721-40.2018.8.10.0001
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por Anderson Clayton Ferreira Mendes, representado por seu advogado e, posteriormente, também por Carlos Alfredo Miranda Lucena, advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 12.742-A, que passou a figurar nos autos como parte exequente e advogado em causa própria, conforme despacho de ID nº 144245079. A pretensão do requerente diz respeito ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito à percepção de benefício por incapacidade em razão de acidente do trabalho, com efeitos retroativos a diversos períodos, notadamente de maio/2012 a 26/02/2014; de 28/04/2014 a 20/03/2015; e de 20/03/2015 a 18/08/2016, conforme manifestação de ID nº 136162070. Segundo consta dos autos, houve concessão administrativa posterior de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 92), com DIB em 30/11/2018, conforme carta de concessão de ID nº 135869044. Consta também documentação juntada pelo INSS para comprovação de valores pagos no período de dezembro/2018 a novembro/2024, o que motivou despacho anterior (ID nº 134709086) para manifestação do exequente, já devidamente cumprido. Verifica-se, assim, que o objeto da presente execução restringe-se aos valores devidos nos períodos anteriores à implantação do benefício atual, ou seja, não abrangidos pela aposentadoria vigente, conforme expressamente esclarecido pela parte requerente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos previstos no § 2º do referido dispositivo, tais como: índice de correção monetária adotado, juros aplicados, eventuais abatimentos, entre outros elementos necessários. Embora a parte requerente já tenha se manifestado quanto ao período e à delimitação dos valores devidos, não consta dos autos planilha de cálculo atualizada e compatível com o teor da sentença e com os documentos posteriormente acostados, especialmente após a retificação da autuação. A adequada liquidação do(s) valor(es) executadi(s) é condição necessária à eventual expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante apurado e homologado por decisão judicial, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, assinalo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos presentes autos o demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos, contemplando exclusivamente os valores retroativos reconhecidos na sentença, quais sejam, dos períodos compreendidos entre: maio/2012 a 26/02/2014; 28/04/2014 a 20/03/2015; e 20/03/2015 a 18/08/2016, de modo a atender ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742
REQUERIDO: INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0839721-40.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DE ACIDENTE DE TRABALHO c/c PLEITO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ANDERSON CLAYTON FERREIRA MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autor que sofreu acidente de trabalho em 07 de maio de 2012, contudo, em que pese a gravidade do acidente que sofrera, que lhe causou sérios problemas na coluna vertebral, somente foi afastado das atividades laborais quinze dias após o ocorrido. Diz que em razão da negligência do seu empregador, somente conseguiu o afastamento pelo INSS em 28/04/2014, contudo, lhe foi negado a renovação, vindo a receber novamente o benefício somente de 20/03/2015 a 31/08/2015, contudo, o recebeu como auxílio doença e não na modalidade correta, qual seja, acidente de trabalho. Alega que desde a época em que sofreu o acidente já não consegue mais voltar as suas atividades laborais, situação que, inclusive foi reconhecida pelo seu emprego, motivo pelo qual requer,em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado ao INSS à conversão do benefício previdenciário (B-31) sob o nº 31/609947832-2 para seu homônimo acidentário (B91), qual seja, benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91. No mérito, a condenação do INSS para: a. No pagamento dos benefícios desde a data do acidente até a data do início do pagamento dos benefícios, ou seja, de maio de 2012 a 26/02/2014 no valor apurado de R$ 19.080,00 (Dezenove mil e oitenta reais); b. No pagamento dos benefícios da data que foi interrompido os pagamentos em 28/04/2014 a 20/03/2015, data que foi restabelecido os pagamentos no valor apurado de R$ 10.494,00 (Dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais); c. No pagamento dos benefícios da data que foi interrompido os benefícios em 20/03/2015 a 18/08/2016, data que foi restabelecido os pagamentos no valor apurado de R$ 14.310,00 (Quatorze mil trezentos e dez reais); d. No pagamento das diferenças em face da conversão do benefício previdenciário (B-31) sob o nº 31/609947832-2 para seu homônimo acidentário (B91), desde a data do acidente de trabalho, ou seja, 07 de maio de 2012; nos termos da Lei nº 8.213/91 no valor apurado de R$ 14.745,00 (Quatorze mil setecentos e quarenta e cinco reais); e. A condenação da autarquia Ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo contado da data do acidente de trabalho, em 07 de maio de 2012, de acordo com cálculos efetuados pela Contadoria Judiciária. Juntou documentos. Decisão Id nº 13625594 indeferiu o pedido liminar. Contestação Id nº 14500002, alegando falta de interesse de agir em razão do benefício do autor estar ativo, que o requerente não cumpriu os requisitos para o recebimento do benefício, bem como não demonstrou a data de inicio da incapacidade, requerendo o julgamento improcedente do ação. Réplica Id nº 15830647. Manifestação da parte autora Id nº 16833854 requerendo a produção de prova pericial. Por sua vez o INSS apresentou quesitos para a perícia Id nº 16918179, e a parte autora conforme petição de Id nº 16952090. Manifestação do Ministério Público Id nº 17899199 pela não intervenção no feito. Decisão Id nº 20025892 fez o saneamento do processo e determinou a realização de perícia. Designada a data para a realização da perícia foram intimadas as partes, para indicarem assistentes técnicos. Laudo pericial apresentado conforme consta no documento de Id nº 25626986. Manifestação da parte autora de inconformidade com o laudo pericial, Id nº 30126751. Certidão de Id nº 62122687 atesta o decurso do prazo para o INSS se manifestar sobre o Laudo Pericial. É o relatório. Decido. O processo está maduro para julgamento. Assim, passamos à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC. Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II. Inicialmente afasto a impugnação da parte autora sobre o Laudo Pericial, máxime porque o laudo encontra-se de acordo com os quesitos não havendo as alegadas contradições apontadas, especialmente porque atesta a incapacidade da parte autora para o trabalho. Da análise do caso, é possível constatar o direito da parte autora à percepção do benefício previdenciário, veja-se que as provas acostadas aos autos com a inicial apresentam farto arcabouço probatório documental, no qual o autor demonstrou a ocorrência do evento acidentário, CAT, Id nº 13548977 - Pág. 3; o indeferimento do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, Id nº 14500025, com cessação em 30/11/2018; e a existência das patologias decorrentes do evento acidentário, com arrimo em laudos e relatório médicos, notadamente o Laudo Pericial Id nº 25626986 - Pág. 1 - 9, da larva do Médico Fábio Henrique Rodrigues de Assis, Médico, Especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedista, Traumatologista, registrado junto ao CRM sob o Nº 3074 – MA, ANAMT sob o Nº 4410 – MA, o qual atesta que o requerente ANDERSON CLAYTON FERREIRA MENDES se encontra inapto para o trabalho que exerce, Tendinopatia do ombro direito CID M75; Transtornos de discos lombares com radiculopatia CID M51.1; Dorsalgia CID M54, concluindo que o periciando encontra-se com diagnostico de discopatia degenerativa lombossacra e tendinopatia crônica no ombro direito compatível com invalidez parcial e permanente suscetível de reabilitação e readaptação, mudança de função para atividade que restrinja de esforço físico e trabalho em altura. Neste sentido, verifico in casu, a presença de conjunto probatório suficiente a indicar a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, tendo em vista que ante a incapacidade do requerente retornar ao trabalho no momento, faz jus ao recebimento/renovação do auxílio-doença acidentário. Friso que não consta nos autos que o INSS tenha promovido a readaptação do requerente para outro ofício/profissão, especialmente decorrido largo tempo do evento acidentário, outrossim consta nos autos o indeferimento do pedido de renovação do benefício acidentário, Id nº 14500025, com cessação em 30/11/2018. A decisão de indeferimento da renovação do auxílio acidentário se mostra contrária às provas constantes dos autos, não tendo o requerido, embora lhe tenha sido oportunizado, produzido qualquer prova que da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, de concluir que a procedência do pedido é medida que se impõe. Com efeito, o laudo médico realizado pelo perito Estadual, Fábio Henrique Rodrigues de Assis, Médico, Especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedista, Traumatologista, registrado junto ao CRM sob o Nº 3074 – MA, Id nº 25626986 - Pág. 1 - 9, comprova a incapacidade permanente do requerente nos seguintes termos: “o periciando encontra-se com diagnostico de discopatia degenerativa lombossacra e tendinopatia crônica no ombro direito compatível com invalidez parcial e permanente suscetível de reabilitação e readaptação, mudança de função para atividade que restrinja de esforço físico e trabalho em altura". Importante destacar que o requerente exercia a profissão de Eletricista, bem como sofreu acidente durante o trabalho, CAT, Id nº 13548977 - Pág. 3, de modo que os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a incapacidade permanente do requerente para a função/profissão que exercia de modo que a incapacidade laborativa do mesmo resulta no direito à aposentadoria até que seja reabilitado para outro ofício/profissão. Com efeito, o art. 42 da Lei nº 8.213/91, estabelece que a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. O auxílio-doença, pois, exige incapacidade laborativa temporária, parcial ou total, enquanto que a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente para o trabalho, fatos devidamente provados nos presentes autos por meio de laudo pericial. Quanto a manutenção da qualidade de segurado, observa-se que o benefício de aposentadoria por invalidez – acidente de trabalho foi cessado em 30/11/2018, ID nº 14500025. Além do mais, sendo o pedido de restabelecimento de benefício cessado por alta médica programada, não se controverte quanto à qualidade de segurado, pois o CAT foi emitido em 17/07/2012, restando a conclusão de que estaria mantida a qualidade de segurado, visto que a parte autora ainda estava em gozo de benefício (cf. art. 15, inciso I, Lei 8.213/91). Nesse contexto, a parte autora demonstrou preencher todos os requisitos indispensáveis para a concessão da aposentadoria por invalidez – acidente de trabalho, restando indevida a cessação promovida pela autarquia ré. Quanto a conversão do auxilio doença (31) por auxílio doença acidentário de igual modo, verifico restar comprovado o direito do autor, devendo ser transformado o benefício tendo direito à percepção de eventual diferença desde o início da incapacidade laborativa, acidente de trabalho, datada de 17/07/2012. Assim, verifica-se que a parte autora comprova as suas alegações do seu direito deduzido na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez – acidente de trabalho a contar da presente data, bem como o benefício acidentário devendo ser pago ao autor, retroativamente, nos períodos de maio de 2012 a 26/02/2014; 28/04/2014 a 20/03/2015; 20/03/2015 a 18/08/2016, bem como do período posterior ao dia 30/11/2018, data da cessação indevida, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, e correção monetária pela IPCA – E desde a data do vencimento de cada prestação, bem como a diferença do benefício recebido a título de auxílio doença para auxílio acidentário desde a data de 17/07/2012. Considerando a comprovação da probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS implante no prazo de 30 (trinta) dias a benefício ao requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a 30 (trinta) dias, a serem revestidos à parte autora. Determino que o INSS que informe a este juízo a implantação da aposentadoria do autor, no prazo de 10 (dez) dias após decorrido o prazo assinalado. Condeno o requerido no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública