Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Pimenta de Souza Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9.403-A)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Laudo pericial. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. InexistÊncia de sequelas permanentes. SENTENÇA de improcedência MANTIDA. 1. Ainda que o julgador não se vincule ao laudo pericial, é de se concluir que o laudo médico pericial realizado por perito do IML, por determinação do juízo, goza de presunção de veracidade e, não tendo sido elidido por prova em sentido contrário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, diante da informação de que o periciando “não apresenta sequelas detectáveis ao exame”, de onde se concluiu que “as lesões existentes à época do fato (…) não deixaram sequelas permanentes” no autor. 2. Apelo que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800651-11.2019.8.10.0056 – SANTA INÊS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 15.06.2023 a 22.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator