Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801676-35.2022.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA 1ª APELANTE: Francisca Gonçalves Souza ADVOGADO: Dr. Estenio Souza Castro (OAB/MA 9798) 1º APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª APELADA: Francisca Gonçalves Souza ADVOGADO: Dr. Estenio Souza Castro (OAB/MA 9798) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisca Gonçalves Souza e Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato (contrato nº 816141398) e, por conseguinte, as parcelas relacionadas, devendo ser cassada as cobranças ou descontos no benefício da consumidora que tenham origem no contrato discutido nos autos. Esta relatoria, ao julgar monocraticamente os Apelos interpostos, deu provimento ao 1º Apelo para majorar os danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, negando provimento à 2ª Apelação Cível. Após interposição de Agravo Interno (Id nº 44794165), as partes peticionaram informando a realização de acordo entre as partes (Id nº 45509937), assim como o cumprimento da transação com o comprovante de quitação da quantia acordada (Ids nºs 45861597 e 45861598). Por fim, consta petição da consumidora requerendo a expedição de Alvará Judicial pelo sistema SISCONDJ. É o relatório. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01268007620128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 30-08-2019) (TJ-PB 01268007620128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/08/2019) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ATINGIDOS PELO ACORDO. 1. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e formulado o pedido de desistência do recurso, impõe-se sua correspondente homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890936020168090174, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Ainda nessa seara, o art. 932, I do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Destaca-se, ainda, que houve a quitação integral da referida transação o que pode incorrer na extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e, por conseguinte, em seu arquivamento. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, determinando-se a sua extinção com resolução do mérito e consequente arquivamento e baixa do presente processo nos registros deste Tribunal de Justiça, bem como o retorno dos autos ao Juízo de origem para levantamento dos valores quitados e depositados em conta judicial e tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4