Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740504/MA (2024/0334795-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALUISIO GUIMARÃES MENDES FILHO
ADVOGADO: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA006485
AGRAVADO: JOSIMAR CUNHA RODRIGUES
ADVOGADOS: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS - MA004947
RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA012936
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o seu recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, desafia acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa possui o seguinte teor (e-STJ fls. 396-399): "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE CONGRESSISTA FORA DO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL. DISCURSO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM ATIVIDADES PARLAMENTARES. AMBIENTE DE CAMPANHA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE MATERIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO PLENO DO STF. VIOLAÇÃO A HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Colho o relato do caso da própria sentença: JOSIMAR CUNHA RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO, todos devidamente qualificados. Consta na petição inicial que as partes exercem cargos políticos no Poder Legislativo e que desde 30/09/18 tem sido veiculado na internet, através do WhatsApp, discurso do Réu contendo acusações caluniosas contra o Autor, com caráter exclusivamente ofensivo e eleitoral, sem relação com a atividade parlamentar. Em virtude dos fatos acima narrados, o Autor requereu que o réu fosse compelido a se retratar, em suas redes sociais, nos mesmos moldes em que proferiu as ofensas (em vídeo), esclarecendo a todos os seus seguidores que as acusações feitas são inverídicas. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no importe de dez mil reais, e das verbas de sucumbência. Designada audiência de conciliação, não foi realizada em virtude da ausência do réu. Contestação no ID42347008, tendo o réu pugnado pela improcedência dos pedidos autorais, alegando que possui imunidade parlamentar e que não foi provada mácula à honra do autor. (...) 1.2 Sobreveio sentença de improcedência. 1.3 Dei provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. 1.4 Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. 2. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE MATERIAL NA ESPÉCIE 2.1 Embora seja o instituto da imunidade material de importância singular para o exercício do munus do congressista, como todo direito há, inexoravelmente, a limitação, em decorrência do império do Estado de Direito, de sorte que os contornos partem igualmente do mesmo texto constitucional. 2.2 Interpretando o assunto, vejamos os ensinamentos de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: (...) Do nº 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infração pode conduzir a punição criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de proteção, inclusive, penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação, a injúria e a difamação ou o incitamento ou a instigação de certos fatos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação. (CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I. 1ª edição brasileira, 4ª edição portuguesa revista, Coimbra Editora, Revista dos Tribunais Editora, São Paulo: 2007, p. 575) 2.3 Portanto, esse cotejo respeitável da doutrina acaba por dizer que, em tese, as manifestações de palavras de congressista fora do âmbito da sua Casa Legislativa, e distante do exercício da sua atividade parlamentar, pode configurar ato ilícito passível indenização por danos. 3. O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF 3.1 A propósito, é essa a conclusão recente do Pretório Tribunal Constitucional, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NAS HIPÓTESES DE PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO, IDÉIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI 7.170/83 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA) CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ART. 359-L DO CÓDIGO PENAL - E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 15, III, DA CF/88). PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR (ART. 55, VI E § 2º, DA CF/88 E ART. 92 DO CÓDIGO PENAL). (...) 3. Inexistência do exercício do direito à liberdade de expressão e não incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal. Matérias anteriormente analisadas pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 4. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito. Precedentes. 5. A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. (...) (AP 1044, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) 4. O FATO EM QUESTÃO 4.1 Na espécie, ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO proferiu um discurso privado com as seguintes ofensas, tal como narrado na petição inicial: [...] "Somos os dois únicos homens candidatos a deputado estadual que tiveram a coragem de enfrentar o maior bandido que já se instalou nessa região. E eu falo isso com consciência, sei o que é bandido e quando bati o olho no senhor Josimar de Maranhãozinho reconheci nele um dos maiores bandidos dessa região [...](Degravação do vídeo aos 1-23") [...] Nós não podemos deixar que alguém como esse canalha, esse bandido, continue agora fazendo aquilo que tem feito. Por onde ele passa, ele deixa destruição. [...] (Degravação do vídeo aos 39-40") Para ilustrar a gravidade das agressões perpetradas, o requerido chega a se utilizar de ilações para acusar o requerente por diversos crimes, conforme degravação do seguinte trecho: [...] Rouba a merenda, rouba da saúde, rouba da educação, rouba o sonho da população [...] (Degravação vídeo 41-48") [...] E a forma de nós darmos uma resposta a essa quadrilha comandada por esse bandido é agora no dia 7 de outubro, dar uma resposta a ele. Cabe a vocês dar essa resposta. Nós estamos aqui empenhando a nossa palavra que estaremos ao lado de vocês. Vamos afastar essa quadrilha, essa gangue, que tanto mal tem feito ao povo de Zé Doca. Povo de Zé Doca não aceita cangalha, não aceita ser levado pelo beiço e vai dar a demonstração agora, no dia 7 de outubro [...] 5. CONCLUSÃO 5.1 Portanto, o livre exercício da manifestação de pensamento por congressista, fora do âmbito da sua Casa Legislativa, e não contemporâneo ao exercício da sua atividade pública, está sujeito ao controle da constitucionalidade, porque aqui não há imunidade. 5.2 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência egressa dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 450-457). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 531-570), o recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o Tribunal de origem remanesceu omisso na apreciação da tese defensiva ligada ao exercício regular do direito de liberdade de expressão, sob a égide da imunidade parlamentar. No mérito, sustenta violação aos arts. 8º e 332 do Código de Processo Civil, e ao art. 188, inciso I, do Código Civil. Alega, em síntese, que as palavras proferidas se deram no estrito contexto de embate político e fiscalização inerente ao mandato parlamentar, configurando exercício regular de direito reconhecido. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ (REsp 1.694.419/PA) e do STF (Pet 7.107 AgR/DF) que alicerçam a incidência da imunidade material nas falas proferidas em cenário de acentuado antagonismo político. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 800-801) sob o fundamento de que a reversão do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e que não restou demonstrada a similitude fática para o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. No presente agravo (e-STJ fls. 823-838), o agravante refuta os fundamentos da decisão denegatória, asseverando que a lide cinge-se a matéria eminentemente de direito, consistente na correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, afasto a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo manifestou-se de forma clara, fundamentada e suficiente sobre a controvérsia, decidindo expressamente que as declarações proferidas pelo recorrente não estariam albergadas pela imunidade parlamentar. A divergência entre a conclusão do julgado e a tese defendida pela parte não consubstancia omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a anulação do acórdão. Superada a preliminar, impõe-se a análise do mérito, consistente na verificação da ocorrência, ou não, de ato ilícito indenizável (art. 188, inciso I, do Código Civil), frente à prerrogativa constitucional da imunidade material (art. 53, caput, da Constituição Federal). Cumpre registrar que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. A moldura fática encontra-se devidamente estabilizada no acórdão recorrido, restando incontroverso o teor das palavras proferidas pelo recorrente, o local em que foram proferidas (ambiente de campanha política extraparlamentar) e a condição de ambos os envolvidos (atores políticos adversários). A controvérsia cinge-se a definir a consequência jurídica que dimana desses fatos, configurando autêntica hipótese de revaloração jurídica das premissas delineadas na origem. O art. 53, caput, da Constituição Federal consagra a inviolabilidade material dos membros do Poder Legislativo, estatuindo que "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Essa prerrogativa consubstancia uma garantia institucional fundamental para a independência do parlamento e a higidez do regime democrático. A jurisprudência desta Corte Superior, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal (Inq 3.932/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 600.063/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso), sedimentou o entendimento de que a imunidade material abrange não apenas as manifestações ocorridas no interior das Casas Legislativas, mas também aquelas externadas fora de suas dependências, desde que evidenciado o nexo de pertinência (nexo de implicação recíproca) com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar. Na definição desse liame, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que, existindo contexto de claro antagonismo político e debate de ideias sobre assuntos de interesse público, presume-se o vínculo entre as declarações proferidas pelo congressista e as funções inerentes ao seu cargo. Em tais hipóteses, ainda que o discurso esteja impregnado de acentuada contundência, acidez ou excesso verbal, não se afasta a incidência da cláusula protetiva. Merece especial destaque, pela absoluta identidade de partes, fatos e ratio decidendi, o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da Pet 9.128 AgR/DF, em que o deputado JOSIMAR CUNHA RODRIGUES (ora recorrido) ofereceu queixa-crime contra o deputado ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO (ora recorrente) imputando-lhe a prática de crimes contra a honra decorrentes das mesmas declarações que constituem o substrato fático da presente ação indenizatória. O Plenário do STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a rejeição da queixa-crime, reconhecendo a incidência da imunidade parlamentar material. A ementa do referido julgado assim dispõe: “EMENTA DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR. DISCURSO. MANIFESTAÇÕES PRODUZIDAS EM ANTAGONISMO POLÍTICO REGIONAL. EXERCÍCIO DO MANDATO. ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cláusula da inviolabilidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal se qualifica como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de crimes contra a honra, afastando, por isso mesmo, a natureza delituosa. 2. Encontrando-se a manifestação do agravado relacionada, como na espécie, com o exercício do mandato, em contexto de embate político entre as partes, a imunidade material dos parlamentares abrange todo tipo de declaração, inclusive aquelas veiculadas por meios de comunicação de massa, como a imprensa em geral e as redes sociais. Precedentes. 3. Eventual excesso contido na manifestação do agravado poderá ser apreciado pela Casa Legislativa respectiva. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (Pet 9128 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal é de inequívoca relevância para o deslinde da presente controvérsia, porquanto se trata de julgamento proferido pelo Plenário, envolvendo as mesmas partes, assentado sobre idêntica base fática, no qual a Corte Constitucional qualificou as declarações do ora recorrente como manifestações produzidas em contexto de antagonismo político regional e, portanto, albergadas pela imunidade parlamentar material. Embora a imunidade parlamentar material, em sua dimensão constitucional, constitua matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, os seus efeitos no plano infraconstitucional, notadamente quanto à configuração da excludente de ilicitude prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil, inserem-se no espectro de competência desta Corte Superior. A inviolabilidade do art. 53, caput, da Constituição Federal, ao excluir a responsabilidade civil do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, projeta-se diretamente sobre a qualificação jurídica da conduta como exercício regular de direito reconhecido, afastando o dever de indenizar. A esse propósito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.115 (Tema 950 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 29/09/2025), firmou a seguinte tese vinculante: "1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva." Conquanto o Tema 950/STF verse primordialmente sobre a responsabilidade do ente público, a ratio decidendi do acórdão é de todo aplicável ao presente caso, porquanto o STF assentou, na fundamentação, que a imunidade material, quando presente, opera como causa excludente de ilicitude que obsta qualquer pretensão reparatória, por representar manifestação legítima do exercício do mandato e da liberdade de expressão qualificada do parlamentar. O Ministro Barroso consignou, expressamente, que "a imunidade material blinda a deliberação parlamentar de pressões externas e do risco de retaliação judicial, permitindo o controle efetivo dos demais poderes, o debate franco e a crítica severa", e que responsabilizar civilmente o parlamentar por atos cobertos pela garantia constitucional reintroduziria, por via oblíqua, censura e inibição do debate político (chilling effect). O Tribunal Pleno do STF, ao apreciar os mesmos fatos envolvendo as mesmas partes na Pet 9.128 AgR/DF, assentou que as declarações do ora recorrente se inseriam no exercício do mandato parlamentar, em contexto de embate político, e que eventual excesso deveria ser apreciado pela respectiva Casa Legislativa, e não pelo Poder Judiciário. Dissentir dessa qualificação jurídica importaria em contradição insuperável com o pronunciamento do guardião da Constituição, proferido em cognição exauriente sobre o mesmo quadro fático. Em acréscimo, colho os seguintes precedentes que corroboram a incidência da imunidade material em hipóteses de antagonismo político e a sua projeção sobre a responsabilidade civil: "Apesar de lamentáveis e tradutoras de falta de civilidade em relações que se almejam de respeito e tolerância em sociedades civilizadas, há que se reconhecer a incidência da imunidade material em discurso ofensivo proferido por parlamentar em contexto de antagonismo político." (Pet 7.107 AgR/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16/05/2019) "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, 'caput') exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium'), qualquer que seja o âmbito espacial ('locus') em que se haja exercido a liberdade de opinião." (RE 606.451 AgR-segundo, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15/04/2011) " 7. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da República, é inaplicável a crimes contra a honra, cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato". 8. Na hipótese, é possível considerar que o ato da recorrente compõe uma das funções legislativas, que é a função fiscalizadora, ao criticar a aplicação da lei por órgão fracionário do Tribunal de origem. Mesmo que exista dúvida em relação à manifestação da recorrente, em razão dos contornos fáticos do recurso em julgamento, deve-se privilegiar a aplicação da imunidade material parlamentar." (REsp 1.694.419/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/09/2018) Ao se debruçar sobre a moldura fática do presente caso, verifica-se que as falas censuradas foram proferidas pelo recorrente durante a campanha eleitoral de 2018, direcionadas a um notório adversário político, em discurso perante eleitores na cidade de Zé Doca/MA. O discurso proferido (e-STJ fl. 398) — no qual o recorrente acusou o adversário de ser "bandido", atuar em "quadrilha" e "roubar a merenda, roubar da saúde" — inegavelmente reveste-se de forte carga desabonadora e de linguagem que transgride os padrões de civilidade desejáveis no debate democrático. Todavia, a crítica dirigiu-se à suposta malversação da coisa pública na região sob influência do recorrido, tema que se amolda inequivocamente ao eixo da fiscalização política e do intenso embate eleitoral entre candidatos ao mesmo cargo. É precisamente essa a qualificação jurídica que o Plenário do STF conferiu aos mesmos fatos. Cumpre observar, outrossim, que a própria sentença (e-STJ fls. 240-244) havia alcançado a mesma conclusão, reconhecendo que o discurso possuía nítido teor político e continha severas críticas à atuação política do oponente, o que atraía o manto da imunidade parlamentar. A sentença fundamentou-se corretamente nos precedentes do STF (RE 1.283.533/MG, Pet 8.999/DF, Inq 3.932/DF) que exigem apenas "teor minimamente político" e nexo com o mandato, requisitos que, no caso, se encontravam satisfeitos. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, apoiou-se no precedente da AP 1.044/STF (caso Daniel Silveira), que versa sobre propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, situação fática radicalmente distinta de um discurso eleitoral entre adversários políticos regionais, em que se discutem condutas de gestão pública. A transposição desse paradigma ao caso concreto revela equívoco na subsunção, porquanto a ratio decidendi da AP 1.044 não se ajusta à hipótese de mero embate político-eleitoral, por mais ríspido que seja. A própria tese firmada no Tema 950 (RE 632.115) distingue com precisão as duas situações: quando a conduta se insere nos limites da imunidade material, inexiste ilícito e resta afastada qualquer pretensão indenizatória; quando os extrapola, a responsabilização é pessoal, direta e exclusiva do parlamentar, sob regime subjetivo. No caso dos autos, o Plenário do STF já qualificou os mesmos fatos como inseridos nos limites da imunidade (Pet 9.128 AgR/DF), de modo que a primeira hipótese é a que inequivocamente se aplica. Nesse cenário, não é possível dissociar as opiniões emitidas pelo recorrente de sua atividade político-partidária e de sua condição de parlamentar imerso em disputa por espaço representativo. O debate travado nas praças públicas, ainda que desborde para o excesso verbal, insere-se no contexto da rivalidade inerente ao jogo democrático, atraindo a incidência da inviolabilidade prevista no art. 53 da Carta Magna, como, de resto, já assentou o Plenário do STF ao apreciar, nos autos da Pet 9.128 AgR/DF, os mesmos fatos envolvendo as mesmas partes. Portanto, ao atuar no amparo das prerrogativas do mandato, o comportamento do parlamentar se subsume à hipótese de exercício regular de um direito reconhecido, sob o pálio de causa excludente de ilicitude, ex vi do art. 188, inciso I, do Código Civil. Afastada a ilicitude do ato, não se consubstancia o dever de indenizar. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo, por conseguinte, a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO