Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA20414
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA
EXECUTADO: ELIE GEORGES HACHEM, THIAGO GEORGES SALOMAO HACHEM, MARCELLA SALOMAO HACHEM, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JULIANA PEREIRA ARRUDA - OAB/MA19959 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a guia de arrecadação do comprovante de pagamento ID 83989382 referente às custas finais. São Luís,20 de setembro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:28
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:46
Publicação
11/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/A20414
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA
EXECUTADO: ELIE GEORGES HACHEM, THIAGO GEORGES SALOMAO HACHEM, MARCELLA SALOMAO HACHEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA5408-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JULIANA PEREIRA ARRUDA - OAB/MA19959 ATO ORDINATÓRIO DE ACORDO COM O PROVIMENTO – 22/2018 CJG Intimo o advogado da parte Ré UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária desta, a fim de ser cumprida a determinação constante na Sentença ID 74014732, referente à liberação do valor excedente. São Luís-MA, 4 de setembro de 2023. Kenylson Everton Costa Técnico Judiciário
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA20414
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA
EXECUTADO: ELIE GEORGES HACHEM, THIAGO GEORGES SALOMAO HACHEM, MARCELLA SALOMAO HACHEM, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JULIANA PEREIRA ARRUDA - OAB/MA19959 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a guia de arrecadação do comprovante de pagamento ID 83989382 referente às custas finais. São Luís,20 de setembro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:28
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:46
Publicação
11/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/A20414
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA
EXECUTADO: ELIE GEORGES HACHEM, THIAGO GEORGES SALOMAO HACHEM, MARCELLA SALOMAO HACHEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA5408-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JULIANA PEREIRA ARRUDA - OAB/MA19959 ATO ORDINATÓRIO DE ACORDO COM O PROVIMENTO – 22/2018 CJG Intimo o advogado da parte Ré UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária desta, a fim de ser cumprida a determinação constante na Sentença ID 74014732, referente à liberação do valor excedente. São Luís-MA, 4 de setembro de 2023. Kenylson Everton Costa Técnico Judiciário
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:22
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:50
Mero expediente
17/12/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA
EXECUTADO: ELIE GEORGES HACHEM, THIAGO GEORGES SALOMAO HACHEM, MARCELLA SALOMAO HACHEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, REQUERIDOS, por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.327,03, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 64558390. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 23:41
Documento (Certidão)
13/12/2022, 11:28
Trânsito em julgado
13/12/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:59
Publicação
06/12/2022, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA20414
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA
EXECUTADO: ELIE GEORGES HACHEM, THIAGO GEORGES SALOMAO HACHEM, MARCELLA SALOMAO HACHEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA5408-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA5408-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença instaurado pela parte autora MARIA HELENA SOARES (ID 27327152), em que ela pugna que os executados paguem a quantia de R$ 26.531,56 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). Não tendo sido realizado o pagamento voluntário, foi determinada a penhora online dos valores (ID 36500362 ). Petição da advogada que atuava no processo requerendo o destaque dos honorários devidos a ela- ID36665746. Petição do advogado discordando do destaque dos honorários- ID 36791466. A executada juntou comprovante de depósito no importe de R$ 16.082,87- ID 37768079. No despacho de ID 38682329 consta determinação de expedição de alvará, referente ao valor depositado, bem como a consignação de que eventual divergência sobre honorários contratuais deveriam ser discutidos em ação própria. Ademais, foi determinada a liberação dos honorários sucumbenciais somente em favor da advogada Anna Karina Cunha da Silva. Alvará no documento ID 39007801. Não atendido o despacho para pagamento do débito remanescente -ID40183401, foi determinada a penhora online de valores- ID 46028162, que foi infrutífera. A decisão de ID 51326521 deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e determinou a penhora online de valores em contas bancárias existentes em nome de ELIE GEORGES HACHEM; THIAGO GEORGES SALOMÃO HACHEM e MARCELLA SALOMÃO HACHEM. Certidão informando o bloqueio do valor no ID 53712399. A executada Unihosp impugnou a execução, alegando excesso- ID 54048031, além de ter depositado o valor executado. No ID 54112049 consta impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que foi realizado o depósito em juízo pelo Executado, foi determinado o desbloqueio da quantia na conta dos sócios indicados, ficando prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Resposta à impugnação no ID 55735432. Houve determinação de remessa dos autos à contadoria judicial- ID 59282587. Cálculo da contadoria no ID 64558390. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados- ID 64711097. A executada se manifestou através da petição de ID 66354940. Eis o relatório. Decido: A impugnante alega que realizou o cumprimento total da sua obrigação, ao depositar o valor de R$ 16.082,87, e que o débito remanescente deveria ser cobrado da ré NUCLEAR MEDICAL IMAGE-MA. Disse que o valor devido é de apenas R$ 24.376,67, tendo apresentado planilha de cálculo- ID 54048029. A princípio, cumpre pontuar que a obrigação reconhecida na sentença é solidária, de modo que o credor pode cobrá-la de qualquer um dos devedores, competindo ao devedor que pagou a dívida demandar regressivamente os demais coobrigados, se for o caso. Logo, não há irregularidade no fato de a impugnante está sendo executada para pagamento do débito total. Em avanço, no que tange à divergência quanto ao valor devido, verifico que a sentença de ID 15829245 condenou os réus na obrigação de fazer, bem como ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença; além de honorários sucumbenciais de 20 % sobre o proveito econômico. Sobreveio acórdão que confirmou a sentença- ID 24006345. A parte autora executou o julgado, em janeiro de 2020, cobrando o débito atualizado de R$ 26.531,56 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). No que tange ao pedido de cumprimento de sentença, consoante consta na certidão de ID 33803929, não houve impugnação ao valor. Em 09 de novembro de 2020 a executada pagou parcialmente o débito, depositando apenas o importe de R$ 16.082,87. Em 15 de abril de 2021 transcorreu novamente o prazo para a impugnante realizar voluntariamente o pagamento do débito remanescente. ID 44149580. Assim, a contadoria judicial realizou os cálculos, considerando os depósitos judiciais realizados, tendo chegado ao valor final de R$19.318,13, referente à dívida principal mais honorários sucumbenciais (20 % na fase de conhecimento (R$ 4.399,13), mais 10% na fase de execução ( R$ 2.639,48)). As partes concordaram com o referido cálculo, motivo pelo qual o homologo. Friso que a advogada que atuou na fase de conhecimento já fez um levantamento no valor de R$ 3.216,57, restando-lhe um saldo de R$ 1.182,56. Pelo exposto, homologo o cálculo apresentado pela contadoria, e julgo extinto o presente processo de execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se alvarás judiciais, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado habilitado; outro, referente à sucumbência de 20%, em nome da advogada Anna Karina Cunha da Silva (R$ 1.182,56) e outro em nome do advogado que está atuando no feito atualmente (R$ 2.639,48), referente à fase de cumprimento de sentença (10%), todos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado no ID 54048028, no valor de R$19.318,13. O excedente deverá ser liberado em favor da impugnante UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE. Considerando que já foram realizados os cálculos das custas remanescentes, intimem-se os executados para o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar
15/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 22:48
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:19
Decurso de Prazo
27/05/2022, 03:35
Decurso de Prazo
27/05/2022, 03:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 21:43
Publicação
19/04/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA
EXECUTADO: ELIE GEORGES HACHEM, THIAGO GEORGES SALOMAO HACHEM, MARCELLA SALOMAO HACHEM Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408 ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos ID64558387. São Luís, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 00:46
Remessa
11/04/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:18
Recebimento
07/03/2022, 08:21
Decurso de Prazo
02/03/2022, 11:53
Expedição de documento (Informações)
31/01/2022, 11:50
Documento (Alvará)
30/01/2022, 12:30
Documento (Certidão)
28/01/2022, 15:45
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:36
Recebimento
19/01/2022, 18:18
Mero expediente
19/01/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 09:15
Documento (Certidão)
09/11/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:46
Publicação
22/10/2021, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 09:12
Documento (Alvará)
21/10/2021, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632, YADYA CARVALHO BAQUIL - OAB/MA 6094-A, JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA 20414
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA
EXECUTADO: ELIE GEORGES HACHEM, THIAGO GEORGES SALOMAO HACHEM, MARCELLA SALOMAO HACHEM Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA 5408 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA 5408 DECISÃO: Consta dos autos que foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios da ré (ID 51326521). Diante disso, os supostos sócios apresentaram impugnação em ID 54112049, alegando que não integram a atual composição societária da empresa devedora; que não foram demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil ou art. 28 do Código de Defesa do consumidor; que a UNIHOSP efetuou o depósito do valor pretendido; que há excesso de execução. Inicialmente, sobre pleito de segredo de justiça para todos os atos do processo, visto que estariam inseridas informações relacionadas à quebra de sigilo fiscal e bancário, entendo que não seja o caso de atribuir a restrição de publicidade a todo o processo e os impugnantes não indicaram quais os documentos a serem sigilosos, nos termos do art. 28 da Resolução 185/2013 do CNJ, pelo que
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pleito. Por outro lado, verifico que a empresa executada realizou depósito da quantia pretendida pelo exequente (ID 54048027), o que afasta a necessidade de que a execução seja direcionada para os sócios. Assim, resta prejudicado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, entendo que não seja o caso de condenação em honorários da exequente, nem de aplicação de pena de litigância de má-fé, visto que o depósito referido somente foi realizado após o pedido da exequente, além do que os sócios não trouxeram o encadeamento dos atos constitutivos, a fim de demonstrar quando efetivamente deixaram o quadro social da empresa. Ademais, a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5°, do CDC, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, mas apenas que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Considerando que foi realizado o depósito em juízo, já referido acima, determino o desbloqueio da quantia referida em ID 53712397, em conta de uma das supostos sócios da ré. Caso o valor já esteja em conta judicial, manifeste-se a interessada, informando a conta para transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, mediante pagamento das custas correspondentes. No tocante à impugnação apresentada pela própria UNIHOSP (ID 54048026), intime-se a exequente para se manifestar, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
21/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:15
Outras Decisões
14/10/2021, 21:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:18
Decurso de Prazo
07/08/2021, 08:09
Decurso de Prazo
07/08/2021, 08:09
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:58
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:58
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 23:23
Publicação
27/07/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB MA20414, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB MA8632, YADYA CARVALHO BAQUIL - OAB MA6094-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a petição de ID 47912041, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís,20 de julho de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2021, 22:43
Documento (Certidão)
20/07/2021, 22:41
Decurso de Prazo
29/06/2021, 11:18
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:54
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 20:41
Publicação
21/06/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA20414, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA8632, YADYA CARVALHO BAQUIL - OAB/MA6094-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A DECISÃO O exequente requereu instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 46863856). Antes de tudo, destaco que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, a ser analisada com cautela pelo Magistrado, porque, em regra, o sócio não responde com seus bens por dívidas da sociedade, bem como outra pessoa jurídica não responde por títulos executivos judiciais oriundos de terceiros. Assim, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica: “Desregard Doctrine”, no direito privado, está disposta no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, subdividindo-se em duas categorias, quais sejam: a) a teoria maior da desconsideração, estatuída na primeira legislação, que exige, além da prova de insolvência, a demonstração do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva). De outro lado, no bojo do CDC, está consagrada a teoria menor da desconsideração, a qual se contenta com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica. Analisando a argumentação autoral constante nos autos, verifico que o exequente não comprova a confusão patrimonial requisito essencial para a procedência do pedido, vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMENTA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS JUDICIAIS E AUSÊNCIA de bens que não se afiguram SUFICIENTES. Ausência de indícios de atos fraudulentos, EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ou abuso de direito. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP-AI: 21989956120198260000 SP 2198995-61.2019.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 12/11/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019). Sendo assim, diante da ausência de indícios que comprovem o ato fraudulento, por ora,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao pedido de penhora referente a conta bancária da empresa UNIHOSP SAUDE LTDA, sob CNPJ nº 01.445.199/0001-24- com sede no município de Santo André- SP, verifico que é empresa distinta, não podendo assim responder por processo judicial em face de outra empresa. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora on-line na conta bancária da empresa UNIHOSP SAUDE LTDA, sob CNPJ nº 01.445.199/0001-24, em virtude da ilegitimidade da parte. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique medidas constritivas que possam suprir o adimplemento da obrigação. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
18/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:53
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:53
Outras Decisões
16/06/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 15:04
Publicação
08/06/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA 20414, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632, YADYA CARVALHO BAQUIL - OAB/MA 6094-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A ATO ORDINATÓRIO DE ACORDO COM O PROVIMENTO – 22/2018 CJG Tendo em vista que houve o bloqueio parcial, ficam as partes autora/exequente e ré/executada intimadas para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís-MA, 2 de junho de 2021. Kenylson Everton Costa Técnico Judiciário.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 21:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:36
Decurso de Prazo
01/05/2021, 22:20
Decurso de Prazo
01/05/2021, 22:20
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 19:58
Publicação
22/04/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA 20414, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632, YADYA CARVALHO BAQUIL - OAB/MA 6094
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735 DESPACHO Tendo em vista certidão de ID 44149580,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA 20414, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632, YADYA CARVALHO BAQUIL - OAB/MA 6094
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735 DESPACHO Tendo em vista certidão de ID 44149580,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA 20414, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632, YADYA CARVALHO BAQUIL - OAB/MA 6094
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735 DESPACHO Tendo em vista certidão de ID 44149580,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
21/04/2021, 00:00
Mero expediente
16/04/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 18:26
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:30
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:50
Documento (Certidão)
09/02/2021, 11:36
Documento (Certidão)
09/02/2021, 11:35
Documento (Certidão)
09/02/2021, 11:33
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:16
Publicação
04/02/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807265-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA 20414, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632, YADYA CARVALHO BAQUIL - OAB/MA 6094
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735 DESPACHO Antes de determinar penhora online, tendo em vista a demonstração de valor remanescente,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito demonstrado em ID 38876977, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, conclusos para deliberação sobre pedido de ID 38876977. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís-MA, 26 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 09:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 09:21
Mero expediente
26/01/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:38
Documento (Certidão)
09/12/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 14:16
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:14
Documento (Ofício)
07/12/2020, 12:15
Documento (Alvará)
07/12/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:17
Mero expediente
01/12/2020, 12:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 15:10
Decurso de Prazo
20/11/2020, 06:13
Decurso de Prazo
20/11/2020, 05:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 20:44
Publicação
11/11/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 21:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 20:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 10:46
Mero expediente
07/10/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 12:53
Documento (Certidão)
30/07/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 02:53
Decurso de Prazo
23/07/2020, 01:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))