Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Leandro Pinheiro Sá Advogado: José Maria Sousa Sampaio Filho (OAB/MA 13.859)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DO DANO DECORRENTE DO ACIDENTE E DA DEBILIDADE PERMANENTE. NÃO CONCEDIDO PAGAMENTO DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Segundo Laudo do IML, não houve debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função; da mesma forma, não houve incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. II. A não comprovação de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito inviabiliza a concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT. III. Válida a argumentação do juízo de primeiro grau, pela qual o veredito deve ser mantido em seus termos integrais. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por Leandro Pinheiro Sá, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana que, em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Cobertura Invalidez Permanente ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que a autora não foi capaz de comprovar a ocorrência de debilidade permanente, conforme laudo do Instituto Médico Legal (IML). Narra o autor que no dia 25/02/2018 foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido na Rua Etevilno Gomes, em Viana/MA, pilotando uma motocicleta Suzuki EN 125 Yes/JTA, cor preta, placa NHP-9668, sofrendo fratura de costela e formação de coágulo na cabeça. Almeja indenização de R$ 13.500,00. A sentença julgou improcedente os pedidos do requerente, sob argumento de que, em análise dos autos, verificou que a parte autora não foi capaz de comprovar que houve debilidade permanente – condição necessária para que se tenha direito ao recebimento do seguro por acidentes automobilísticos. Referida conclusão foi fundamentada no laudo apresentado pelo IML. Em sede de apelação, o apelante questiona a justificativa do magistrado de primeiro grau, alegando que o laudo pericial seria superficial e não obrigatório, de modo que tenta invalidar o relatório pericial juntado. Assevera que a tabela anexa à Lei do Seguro DPVAT não é de observância obrigatório. Contrarrazões pelo desprovimento. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda gira em torno, primordialmente, de ser ou não devida indenização em razão do tipo de lesão sofrido neste caso concreto. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194/74, a fim de amparar as vítimas destes acidentes, prevendo indenização em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial. Ressalte-se que, conforme o art. 5º da Lei 6.194/74, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa. No caso em baila, a ocorrência do acidente é fato incontroverso na demanda, haja vista que há o boletim de ocorrência, a data do fato e um laudo médico. Contudo, o que se contesta é a comprovação de que o dano decorrente de tal acidente teria sido uma debilidade permanente. E de acordo Laudo do IML juntado ao processo (ID 18416808), no qual é possível verificar se houve ofensa à integridade corporal da pericianda; que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Entretanto, quando perguntou-se sobre debilidade permanente, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, a resposta do perito foi que “não”. A fundamentação do juízo a quo, então, mostra-se válida, haja vista que o autor, em momento algum, foi capaz de provar que merecia receber indenização, haja vista a regra do art. 5º da Lei 6.194/74, possuindo, então, argumentos contrários aos apresentados por perícia. No sentido do que se aborda, segue jurisprudência majoritária entre os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. 1. PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, É NECESSÁRIA A PROVA DO ACIDENTE E DO DANO, SENDO INDISPENSÁVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO OFICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. 2. SOMENTE O LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (TJ – DF – APL: 1610764920098070001 DF 0161076-49.2009.807.0001, Relator: SERGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/02/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2011). APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – LESÕES NÃO COMPROVADAS – NÃO CONCESSÃO. A não comprovação de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito inviabiliza a concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT. (TJ – MG – AC: 10520130043018001 MG, Relator: Maurílio Gabriel: Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2017). Sendo assim, não vislumbro possibilidade de conceder a indenização por acidente de trânsito, sem que tenha sido comprovada a debilidade com invalidez permanente, como pleiteado pela parte apelante. Diante disto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a decisão proferida em seus termos integrais. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valo da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, 11 de novembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível 0801954-79.2018.8.10.0061