Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO: JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO - OAB SP 115461
REQUERIDOS: CARLOS ALBERTO DE SÁ, TERESA CRISTINA REIS DE SA, RAIMUNDO NONATO BRASIL e SÃO SIMÃO ADMINISTRADORA DE BENS E NEGÓCIOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADA: JÉSSICA DIAS CARNEIRO - OAB MA 20630 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 0811700-86.2020.8.10.0000
Trata-se de Requerimento de Efeito Suspensivo em Apelação interposto por PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800277-51.2020.8.10.0026, julgou “totalmente procedentes os pedidos, confirmando a decisão liminar, para, nos termos do 678 do CPC, determinar o total cancelamento das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, em especial o arresto cautelar sobre eles estabelecido” (ID 32756189). Decisão de indeferimento do efeito suspensivo ID 8924123. A apelação foi distribuída Processo nº 0800277-51.2020.8.10.0026, em que foi concedido o efeito suspensivo. Por haver questão prejudicial, limita-se o relatório ao exposto. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui a incumbência de decidir monocraticamente determinados perfis de atos processuais, nos termos e limites estabelecidos pelos arts. 932 e 1.019 do CPC, excepcionando, dessa forma, o princípio da colegialidade das decisões oriundas do segundo grau de jurisdição. Dentre as prerrogativas contidas no dispositivo legal supramencionado, o relator deve, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destaco: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). Adianto que não há de ser conhecido o presente recurso. Nestas hipóteses, configura-se carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o requerimento de efeito suspensivo em apelação, tendo em vista que o desiderato almejado visava tão somente suspender os efeitos da sentença. Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). A apelação foi distribuída e recebida no efeito suspensivo. Diante de tal circunstância, a presente súplica cautelar perdeu o seu objeto, eis que o requerente deixa de ter interesse em seu prosseguimento haja vista a perda superveniente do seu objeto por conta da distribuição e andamento de seu recurso de apelação em face da sentença, recebido, aliás, no efeito suspensivo. Por tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER DO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO, por restar PREJUDICADO, com aplicação analógica do art. 932, III, do NCPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13