Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogado(a)s: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - OAB MA7531-A
Embargado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(a): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - OAB MA22477-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. No caso concreto, não há omissão na decisão embargada, que enfrentou devidamente as questões essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo a validade do contrato bancário com base na documentação constante dos autos, especialmente a transferência eletrônica (TED) que demonstra o recebimento dos valores contratados. III. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para integração do julgado, quando presentes os vícios previstos em lei, o que não ocorre no caso. IV. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801068-12.2022.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de maio de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Izabel Maria da Conceição Filha em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, no bojo da Apelação Cível nº 0801068-12.2022.8.10.0103. O acórdão embargado reconheceu a existência de contrato bancário entre as partes, com base em documentos juntados aos autos, incluindo a TED que comprovaria o repasse de valores à autora. Concluiu que, embora a parte alegue analfabetismo e falsidade documental, as provas existentes seriam suficientes para o julgamento, afastando a necessidade de produção de perícia ou outras diligências, aplicando, ademais, o princípio do venire contra factum proprium. A embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre ponto essencial para o desfecho da lide, a saber, a impugnação da assinatura aposta em contrato bancário e documento de identidade, que alega serem falsos por se tratar de pessoa analfabeta. Alega ainda que requereu a realização de diligência junto ao Instituto de Identificação para apurar a autenticidade dos documentos, pedido que também teria sido desconsiderado pela decisão impugnada. A embargante argumenta que tais questões foram expressamente devolvidas à instância julgadora por ocasião da apelação e que o acórdão embargado deixou de observar a aplicação obrigatória da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, que estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de prova recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. Ademais, alega que a ausência de enfrentamento da tese repetitiva configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, combinado com o art. 489, §1º, IV e VI do mesmo diploma, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o acórdão seja anulado e os autos retornem ao juízo de origem para realização da diligência solicitada. A parte embargada não apresentou contrarrazões, embora intimada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como se sabe, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre a impugnação da assinatura aposta no contrato e no RG apresentado pelo banco, documentos que alega serem falsos por se tratar de pessoa analfabeta. Sustenta, ainda, que o julgado não teria observado a tese quanto à inversão do ônus da prova em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários. Por fim, requer a anulação do acórdão, com retorno à origem para realização de diligência junto ao Instituto de Identificação. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. “Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC;”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à impugnação da assinatura e quanto à inversão do ônus da prova em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “A partir das teses supracitadas, infere-se que cabe ao banco requerido comprovar a regularidade da contratação do empréstimo através da apresentação do instrumento contratual ou outro documento capaz de firmar a vontade do consumidor em celebrar o negócio jurídico (1ª tese). É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil. O entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado é no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Observo que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Nesse prisma, o réu colacionou ao feito o contrato questionado (ID 24424134 e 24424137), sem a assinatura a rogo e de testemunhas. Todavia, consta nos autos TED no ID 24424138, comprovando a transferência do valor contratado para a parte autora, além de documentos pessoais e declaração de residência (ID 24424135 e 24424133). Assim, dadas as especificidades do caso, concluo que a parte autora não deve ser beneficiada pela própria torpeza, já que, pelos documentos colacionados, resta demonstrado o elemento volitivo, capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em casos tais, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se o autor recebera o valor contratado, com a “aceitação da transferência do numerário”, revelado está o seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os citados descontos. (…) Assim, a documentação acostada revela que a apelante não apenas celebrou o contrato, mas recebeu o valor respectivo, de modo que não há como se concluir pela nulidade do negócio jurídico em questão, tornando desnecessária a perícia. Ou seja, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e protelatória para provar os fatos alegados pela recorrente. Nesse compasso, foi demonstrada a manifestação de vontade de firmar o negócio jurídico com a juntada de TED comprovando o crédito em conta da autora, de forma a dispensar a prova pericial. Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. CONTRATANTE ANALFABETO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO COM DEPÓSITO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÔNEO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com recebimento do valor contratado, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material, nem necessária perícia grafotécnica de contrato de analfabeto comprovado por testemunhas e gravação de confirmação do empréstimo, afastando-se a incidência do Tema 1.061 do STJ. (STJ - AREsp: 2452252, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 22/03/2024). Na mesma direção é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) - grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia grafotécnica. Isso porque o julgamento antecipado da lide, que é um poder-dever do Magistrado, não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, tendo o Juiz a quo entendido ser desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370 e 371, todos do CPC. Preliminar rejeitada. No presente caso, nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, ainda que se discuta a autenticidade da impressão digital aposta no pacto, é desnecessária a produção de prova pericial no instrumento contratual apresentado pela Instituição Financeira, eis que restou demonstrado que foi disponibilizado o numerário para a sua contra bancária, através de transferência eletrônica (ted), conforme indicado no pacto e ratificado no extrato bancário juntado aos autos. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Recurso desprovido. (ApCiv 0800264-19.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) - grifei.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável o acolhimento do recurso. Nesse prisma, os argumentos trazidos pelo embargante denotam mero inconformismo com a decisão tomada, não se enquadrando nas hipóteses específicas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Demais disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018). Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ou seja, o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios, o que não se verifica na espécie. Ademais, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para fins de recurso às instâncias superiores, não é necessária a menção expressa de dispositivos legais se a matéria foi suficientemente abordada, como ocorreu no caso. Nada obstante, a fim não obstar eventual acesso aos tribunais superiores, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Pelo exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Por fim, ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, de multa. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator