Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA
Requerido: F. DA SILVA PAPELARIA - ME S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 MONITÓRIA (40) Processo, nº:0800338-69.2020.8.10.0103
Trata-se de Ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA - ME em face de F. DA SILVA PAPELARIA - ME, todos qualificados nos autos. Infrutífera a citação do executado, vide certidão de ID nº 64150940, pág.03, o exequente foi intimado para indicar novo endereço do executado, alertado sobre a pena de extinção, entretanto, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). O CPC, no art. 319, II, dispõe que a inicial deverá indicar o endereço do réu. Tal requisito se reveste de importância primordial, pois, é a partir da citação que o réu integra a relação processual. Instada a fornecer endereço atualizado para o prosseguimento da ação, apesar de devidamente intimado, o autor não cumpriu com a diligência, o que impossibilita o prosseguimento do feito, por ausência de pressupostos processuais. Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, também, já decidiu o E. TJMA, conforme julgado que segue. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO PELO AUTOR. 1. É cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, quando fica claro o desinteresse da parte autora para dar curso ao processo. 2. Se o processo já se arrasta há quatro anos, sem que tenha sido possível localizar o réu e tendo a parte autora mudado de endereço, sem informar a Defensoria Pública e o juízo, tornou-se inviável a prestação jurisdicional, evidenciando claro desinteresse pela causa. 3. Descabe nomear curador especial para o autor, quando se trata de ação personalíssima e a ausência efetiva das partes, cujo paradeiro é ignorado, inviabiliza não apenas os depoimentos pessoais, mas também a adequada produção de prova oral e, sobretudo, a realização da necessária prova pericial. 4. Se e quando a parte tiver interesse poderá propor novamente a ação, que é imprescritível. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70078899226, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). Assim, mesmo tendo sido oportunizado à parte autora que apresentasse o endereço correto do Réu, constata-se que não cumpriu com a determinação, sendo de regra, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apure-se as custas finais, caso haja. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs