Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA MESQUITA DE LIRA DA SILVA ADVOGADO: SCARLLET ABREU SANTOS (OAB/MA 20.097)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS (AS): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DO PAGAMENTO DAS FATURAS. ARTIGO 325 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. VALORES DEVIDOS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. I. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Apelante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. II. A pretensão da Apelante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial proferido, vez que a decisão apelada enfrentou e não acolheu os pedidos formulados na inicial. III. Apelação conhecidos e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801448-83.2019.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO Nº 0801448-83.2019.8.10.0024, em que figura como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 10 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LUZIA MESQUITA DE LIRA DA SILVA, contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL MARANHÃO, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: “(…)
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com fulcro nos art. 487, I do CPC, revogando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja obrigação de pagamento resta suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” Na exordial a Requerente alega vem recebendo faturas altas, não condizentes ao seu real consumo de energia elétrica, uma vez que reside em área rural e só possui televisão, geladeira e bocal de luz em sua residência. Ademais, aduziu que recebeu duas faturas para pagamento, referentes aos meses de março e abril/2019, no mesmo dia, 24/04/2019, ocasião em que a fatura de março/2019 já havia vencido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para decretar a nulidade das faturas de janeiro a maio/2019, num total de R$ 581, 47 (quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), os quais considera exorbitantes, para que seja realizado um refaturamento das mesmas e que as faturas vindouras sejam realizadas por meio dos critérios da Resolução. 414/10 da ANEEL. Parte Apelada em contrarrazões sustentou a legitimidade de todas as cobranças noticiadas nos autos (meses de janeiro/2019 a maio/2019), eis que fundadas no consumo efetuado pela residência, com leituras confirmadas, progressivas e sem irregularidades que pudessem influenciar no consumo, no qual o registrado é o mesmo faturado, razão pela qual as cobranças não são indevidas. Assim, sustentou a legalidade em proceder à cobrança do fornecimento de energia de seus consumidores quando estes se encontrarem inadimplentes; a impossibilidade de refaturamento/cancelamento das faturas, bem como de restituição dos valores pagos; inexistência dos danos material/moral pleiteados. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça esta manifestou-se pelo conhecimento e deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. O cerne da questão consiste em verificar a faturamento excessivo (consumo medido em sua unidade consumidora) nas faturas de energia cobradas pela ora Apelada em face da Apelante, considerando atraso no adimplemento. A ANEEL, através da Resolução 1000/2021, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia e o consumidor devem seguir em caso reclamações sobre faturamento: “Art. 325. A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações: I – defeito na medição, de que trata a Seção V do Capítulo VIII; II – comprovação de procedimentos irregulares, de que trata o Capítulo VII do Título II; ou III – levantamento periódico em campo para atualização dos pontos de iluminação pública, de que trata o art. 463. § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, contendo obrigatoriamente: I – no caso de defeito na medição, os itens do caput do art. 257; II – no caso de procedimentos irregulares, os itens do caput do art. 598; III – no caso de levantamento periódico de iluminação pública, os itens do § 5º do art. 463; e IV – direito, prazo e canais para reclamação, conforme § 2º. § 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada. § 3º No caso do § 2º, a distribuidora deve solucionar a reclamação e comunicar ao consumidor no prazo de 15 dias. § 4º Em caso de indeferimento da reclamação, a distribuidora deve informar ao consumidor por escrito: I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão II – o direito de registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora e o efeito suspensivo do § 6º, com o telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato. § 5º O consumidor pode registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora, em até 30 dias contados a partir do recebimento da resposta da reclamação. § 6º A reclamação do consumidor na Ouvidoria da distribuidora suspende a realização da cobrança das diferenças a pagar e as demais medidas dispostas no art. 422 até a efetiva resposta da Ouvidoria, observado o prazo de resposta do art. 421. § 7º A distribuidora deve emitir a fatura com as diferenças a pagar, considerando os prazos para vencimento da fatura dispostos no art. 337, ou devolver os valores: I – após o término do prazo disposto nos §§ 2º ou 5º, nos casos em que o consumidor não apresente sua reclamação; ou II – somente após a comunicação da distribuidora respondendo as reclamações do consumidor, inclusive em sua Ouvidoria, quando for o caso, conforme §§ 2º a 5º." A pretensão da Apelante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial proferido, vez que a decisão apelada enfrentou e não acolheu os pedidos formulados na inicial. Destarte, pela simples observação do extrato de faturas, não se verifica exacerbação de valores no período questionado. Deste modo, se a autora entende que o seu real consumo provindo de poucos eletrodomésticos e pontos de luz estão em descompasso com os valores cobrados, deveria requerer perícia técnica a fim de apurar se, de fato, tais valores são incompatíveis e detectar a origem do problema junto a distribuidora. Em análise dos autos, observo que todos os valores apontados pela Apelada, referentes aos consumos mensais de energia elétrica da unidade consumidora, são cabíveis e devidos, haja vista, que a referida energia elétrica foi fornecida e merece sua contraprestação pecuniária, devendo, portanto, ser mantida in totum a Sentença de primeiro grau. Destaco que a decisão baseou-se na Resolução 1000/2021 e jurisprudências desta corte e que tratam especificamente do tema debatido, qual seja: faturamento e pagamento de cobranças de serviço de energia elétrica. E, assim, sob pena de enriquecimento ilícito, entendo que não há que se falar em abusividade ou ilegalidade do valor cobrado nas faturas. Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROVA DA OCORRÊNCIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DÉBITO AFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE NA APURAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I – In casu, compreendemos que a sentença de base não merece reparo, pois o valor que o recorrente considera indevido (referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2016), na verdade,
trata-se de valor apurado com base no ajuste de consumo dos meses anteriores, ou seja, dos meses de abril a julho/2016, nos quais não houve leitura de medidor, tendo-se um consumo fixo de 8.405 kwh e, de agosto a setembro/2016, uma elevação de 8.513 e 9.277 kwh respectivamente, surgindo assim uma diferença de 336 kwh que não havia sido faturada anteriormente. II – Destarte, o apelante não conseguir comprovar que o período de construção de sua nova casa (ID 2091273), coincidiu com o período da não realização de leitura, a ponto de viabilizar “em tese” a cobrança indevida de valores, de onde na verdade se constata que o apelante se beneficiou de um faturamento a menor, devendo por isso efetuar o pagamento da diferença apurada a partir do mês de setembro de 2016. III - Ressalte-se, o procedimento adotado pela recorrida obedeceu aos termos do artigo 113 da Resolução da ANEEL, sendo legal a cobrança da energia não registrada, razão pela qual não se caracteriza o ato ilícito ensejante de reparação civil, pois além da conduta da apelada não constituir ato ilícito, não houve corte no fornecimento de energia, tampouco inscrição indevida do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. IV - Apelo desprovido. (TJ MA APELAÇÃO CÍVEL 0802052-70.2017.8.10.0038, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: DES. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 10/12/2008) Em relação aos danos morais vejo que a parte autora não conseguiu comprovar qualquer lesão em seus direitos de personalidade aptos a gerar prejuízos morais. Ademais, esse é o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos, por esta turma, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ART. 6º, VIII, DO CDC, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -Assiste razão à primeira apelante quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período que vai desde o mês de dezembro de 2015 até a data em que efetivamente cessarem tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas. II - No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III - Quanto ao pedido de dano material, a primeira apelante sequer demonstra como chegou a referido valor, vale dizer, muito distante do montante cobrado ndevidamente, a saber, R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos),devendo bastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, para indenizar o dano sofrido. IV- Apelos desprovidos. (Ap 0185472018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018) Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Apelante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Apelo, mantendo in totum a sentença vergastada. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR