Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91567 APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados. 4. Apelo provido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (Banco Santander S.A.) contra sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Maria da Conceição Silva Conceição, ora apelada. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 19479016, conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado, ao que acrescentou a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como repetição dos valores descontados em dobro. As razões do apelo (ID 19479026) sustentam, em síntese, que não foi dada a devida análise ao conjunto probatório colacionado aos autos, e que os descontos realizados no benefício da apelada têm origem em contrato validamente firmado entre as partes, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira e consequente dever de indenizar. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas sob o ID 19479030. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (ID 20678831). Por fim, petição da parte apelante requerendo a intimação da autora para que confirme a ciência da presente ação. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 203374031, não reconhecido pela autora/apelada, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o Contrato de Empréstimo Consignado de ID 19478998, pág. 11, que confere respaldo às alegações veiculadas em contestação e apelação, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. No contrato em questão, vê-se digital atribuída à parte autora, que é analfabeta, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, acompanhadas dos documentos pessoais de identidade. Destaca-se, nesse ponto, que a pessoa que assinou a rogo é filha da parte apelada, conforme documento de identidade apresentado. (ID 19478998, pág. 17) Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo. Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado. Na hipótese em análise, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado, enquanto a apelada limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelada. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação, nem mesmo o ato ilícito indenizável, não deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição bancária no evento em tela. Portanto, merece ser reformada a sentença que concluiu pela procedência dos pedidos iniciais. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença proferida em primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados. Condeno a parte ora apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808598-32.2021.8.10.0029