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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801382-67.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): HILDENY FIRMO RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HILDENY FIRMO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (id. 149963081), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial com o exequente (id. 149963081). Em seguinda, a parte executada informou o cumprimento da obrigação por meio de depósito (id. 150648056). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor. Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Além disso, o pedido de homologação conjunta e a ausência de qualquer vício no ajuste autorizam a homologação judicial da avença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. nº 149963081), com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801382-67.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): HILDENY FIRMO RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HILDENY FIRMO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (id. 149963081), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial com o exequente (id. 149963081). Em seguinda, a parte executada informou o cumprimento da obrigação por meio de depósito (id. 150648056). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor. Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Além disso, o pedido de homologação conjunta e a ausência de qualquer vício no ajuste autorizam a homologação judicial da avença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. nº 149963081), com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801382-67.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): HILDENY FIRMO RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HILDENY FIRMO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (id. 149963081), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial com o exequente (id. 149963081). Em seguinda, a parte executada informou o cumprimento da obrigação por meio de depósito (id. 150648056). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor. Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Além disso, o pedido de homologação conjunta e a ausência de qualquer vício no ajuste autorizam a homologação judicial da avença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. nº 149963081), com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HILDENY FIRMO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (id. 149963081), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial com o exequente (id. 149963081). Em seguinda, a parte executada informou o cumprimento da obrigação por meio de depósito (id. 150648056). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor. Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Além disso, o pedido de homologação conjunta e a ausência de qualquer vício no ajuste autorizam a homologação judicial da avença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. nº 149963081), com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HILDENY FIRMO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (id. 149963081), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial com o exequente (id. 149963081). Em seguinda, a parte executada informou o cumprimento da obrigação por meio de depósito (id. 150648056). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor. Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Além disso, o pedido de homologação conjunta e a ausência de qualquer vício no ajuste autorizam a homologação judicial da avença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. nº 149963081), com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
Definitivo
25/08/2025, 10:07
Trânsito em julgado
25/08/2025, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HILDENY FIRMO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (id. 149963081), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial com o exequente (id. 149963081). Em seguinda, a parte executada informou o cumprimento da obrigação por meio de depósito (id. 150648056). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor. Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Além disso, o pedido de homologação conjunta e a ausência de qualquer vício no ajuste autorizam a homologação judicial da avença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. nº 149963081), com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
26/08/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HILDENY FIRMO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (id. 149963081), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial com o exequente (id. 149963081). Em seguinda, a parte executada informou o cumprimento da obrigação por meio de depósito (id. 150648056). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor. Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Além disso, o pedido de homologação conjunta e a ausência de qualquer vício no ajuste autorizam a homologação judicial da avença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. nº 149963081), com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
26/08/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HILDENY FIRMO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (id. 149963081), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial com o exequente (id. 149963081). Em seguinda, a parte executada informou o cumprimento da obrigação por meio de depósito (id. 150648056). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor. Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Além disso, o pedido de homologação conjunta e a ausência de qualquer vício no ajuste autorizam a homologação judicial da avença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. nº 149963081), com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
26/08/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HILDENY FIRMO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (id. 149963081), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial com o exequente (id. 149963081). Em seguinda, a parte executada informou o cumprimento da obrigação por meio de depósito (id. 150648056). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor. Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Além disso, o pedido de homologação conjunta e a ausência de qualquer vício no ajuste autorizam a homologação judicial da avença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. nº 149963081), com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
26/08/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HILDENY FIRMO RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (id. 149963081), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial com o exequente (id. 149963081). Em seguinda, a parte executada informou o cumprimento da obrigação por meio de depósito (id. 150648056). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito tramitou regularmente até a comprovação do cumprimento integral das obrigações por parte do devedor. Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II, que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação, é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Além disso, o pedido de homologação conjunta e a ausência de qualquer vício no ajuste autorizam a homologação judicial da avença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento da obrigação, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. nº 149963081), com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
26/08/2025, 00:00
Definitivo
25/08/2025, 10:07
Trânsito em julgado
25/08/2025, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2025, 16:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:45
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801382-67.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): HILDENY FIRMO RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil. 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (art. 513, §2º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor indicado na petição inicial de cumprimento de sentença, no montante de R$ R$ 5.281,76 ( Cinco mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos, atualizado até a presente data, acrescido de custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. 2. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art. 523, §2º). 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância e apurar o montante (CPC/2015, art. 523, §1º). 4. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no Sistema SISBAJUD. 5. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, §3º). 6. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art. 525). Nesta, a executada deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do CPC/2015. 7. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 07:06
Mero expediente
13/05/2025, 21:11
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:06
Evolução da Classe Processual
05/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:15
Publicação
24/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HILDENY FIRMO RIBEIRO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MIRADOR/MA, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Mirador Processo nº. 0801382-67.2022.8.10.0099 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:28
Recebimento (competência exclusiva)
22/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A 1º APELADA/ 2:
APELANTE: HILDENY FIRMO RIBEIRO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. Demonstrada a cobrança indevida de valores da conta bancária do consumidor e não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação do serviço, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, ensejando a restituição dos valores pagos na forma dobrada, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, diante da privação indevida de valores e do transtorno suportado pelo consumidor. O quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização. Recurso da instituição financeira desprovido. 3. Recurso do consumidor parcialmente provido para majoração da indenização por danos morais. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/03/2025 a 18/03/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801382-67.2022.8.10.0099 1º APELANTE/ 2ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Hildeny Firmo Ribeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O Banco Bradesco S.A., primeiro apelante, sustenta a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de qualquer conduta ilícita que justifique a condenação imposta. Argumenta que a restituição dos valores pagos, se mantida, deve ser feita de forma simples, afastando-se a repetição em dobro. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que o banco não apresentou prova da contratação do serviço, o que confirma a ilegalidade das cobranças Hildeny Firmo Ribeiro, segunda apelante, pleiteia a majoração dos danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, e não apenas do montante comprovado. O banco, em suas contrarrazões, sustenta que a sentença foi proferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para a majoração da indenização ou ampliação da restituição. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da apelação do banco e pelo parcial provimento do recurso do consumidor, para majoração dos danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A controvérsia recursal gira em torno da validade dos descontos realizados na conta bancária do consumidor e das consequências jurídicas derivadas dessa cobrança. O Banco Bradesco S.A. alega a regularidade da contratação e sustenta que não há justificativa para a repetição do indébito em dobro nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, Hildeny Firmo Ribeiro pleiteia a majoração da indenização arbitrada, sustentando que o montante fixado não atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação. No que se refere à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo ônus da parte fornecedora demonstrar a regularidade da contratação dos serviços e das cobranças realizadas. No presente caso, a instituição financeira limitou-se a afirmar a validade da relação jurídica, sem, contudo, apresentar o respectivo contrato assinado pelo consumidor ou qualquer outro meio de prova que evidenciasse a anuência da parte autora. Dessa forma, configura-se falha na prestação do serviço bancário, justificando a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro da quantia paga, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verificou qualquer erro justificável por parte da instituição financeira que pudesse afastar a aplicação do referido dispositivo. A ausência de comprovação da contratação do serviço somada à resistência em devolver os valores indevidamente cobrados demonstram a conduta ilícita do fornecedor, impondo-se a devolução do montante descontado na forma dobrada, conforme corretamente determinado na sentença. No que diz respeito à indenização por danos morais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores e a consequente imposição de prejuízos ao consumidor configuram hipótese de dano moral in re ipsa. A privação indevida de valores, especialmente em casos em que o consumidor se vê obrigado a ingressar com demanda judicial para obter o ressarcimento de quantias indebitamente descontadas, extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a reparação moral. O juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, montante que, diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados em precedentes semelhantes, mostra-se aquém do razoável. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 se justifica pelo caráter compensatório e pedagógico da condenação. A conduta da instituição financeira revela falha na prestação do serviço, com a indevida imposição de prejuízo ao consumidor, sem que tenha havido qualquer justificativa plausível para a cobrança efetuada. Assim, considerando a necessidade de desestimular práticas abusivas e assegurar ao consumidor uma compensação justa, impõe-se a elevação do quantum indenizatório.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., mantendo a sentença no que se refere à declaração de inexistência do débito, à repetição do indébito e à condenação ao pagamento de danos morais. Dou provimento parcial à apelação interposta por Hildeny Firmo Ribeiro, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A 1º APELADA/ 2:
APELANTE: HILDENY FIRMO RIBEIRO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. Demonstrada a cobrança indevida de valores da conta bancária do consumidor e não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação do serviço, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, ensejando a restituição dos valores pagos na forma dobrada, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, diante da privação indevida de valores e do transtorno suportado pelo consumidor. O quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização. Recurso da instituição financeira desprovido. 3. Recurso do consumidor parcialmente provido para majoração da indenização por danos morais. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/03/2025 a 18/03/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801382-67.2022.8.10.0099 1º APELANTE/ 2ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Hildeny Firmo Ribeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O Banco Bradesco S.A., primeiro apelante, sustenta a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de qualquer conduta ilícita que justifique a condenação imposta. Argumenta que a restituição dos valores pagos, se mantida, deve ser feita de forma simples, afastando-se a repetição em dobro. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que o banco não apresentou prova da contratação do serviço, o que confirma a ilegalidade das cobranças Hildeny Firmo Ribeiro, segunda apelante, pleiteia a majoração dos danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, e não apenas do montante comprovado. O banco, em suas contrarrazões, sustenta que a sentença foi proferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para a majoração da indenização ou ampliação da restituição. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da apelação do banco e pelo parcial provimento do recurso do consumidor, para majoração dos danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A controvérsia recursal gira em torno da validade dos descontos realizados na conta bancária do consumidor e das consequências jurídicas derivadas dessa cobrança. O Banco Bradesco S.A. alega a regularidade da contratação e sustenta que não há justificativa para a repetição do indébito em dobro nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, Hildeny Firmo Ribeiro pleiteia a majoração da indenização arbitrada, sustentando que o montante fixado não atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação. No que se refere à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo ônus da parte fornecedora demonstrar a regularidade da contratação dos serviços e das cobranças realizadas. No presente caso, a instituição financeira limitou-se a afirmar a validade da relação jurídica, sem, contudo, apresentar o respectivo contrato assinado pelo consumidor ou qualquer outro meio de prova que evidenciasse a anuência da parte autora. Dessa forma, configura-se falha na prestação do serviço bancário, justificando a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro da quantia paga, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verificou qualquer erro justificável por parte da instituição financeira que pudesse afastar a aplicação do referido dispositivo. A ausência de comprovação da contratação do serviço somada à resistência em devolver os valores indevidamente cobrados demonstram a conduta ilícita do fornecedor, impondo-se a devolução do montante descontado na forma dobrada, conforme corretamente determinado na sentença. No que diz respeito à indenização por danos morais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores e a consequente imposição de prejuízos ao consumidor configuram hipótese de dano moral in re ipsa. A privação indevida de valores, especialmente em casos em que o consumidor se vê obrigado a ingressar com demanda judicial para obter o ressarcimento de quantias indebitamente descontadas, extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a reparação moral. O juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, montante que, diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados em precedentes semelhantes, mostra-se aquém do razoável. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 se justifica pelo caráter compensatório e pedagógico da condenação. A conduta da instituição financeira revela falha na prestação do serviço, com a indevida imposição de prejuízo ao consumidor, sem que tenha havido qualquer justificativa plausível para a cobrança efetuada. Assim, considerando a necessidade de desestimular práticas abusivas e assegurar ao consumidor uma compensação justa, impõe-se a elevação do quantum indenizatório.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., mantendo a sentença no que se refere à declaração de inexistência do débito, à repetição do indébito e à condenação ao pagamento de danos morais. Dou provimento parcial à apelação interposta por Hildeny Firmo Ribeiro, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A 1º APELADA/ 2:
APELANTE: HILDENY FIRMO RIBEIRO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. Demonstrada a cobrança indevida de valores da conta bancária do consumidor e não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação do serviço, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, ensejando a restituição dos valores pagos na forma dobrada, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, diante da privação indevida de valores e do transtorno suportado pelo consumidor. O quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização. Recurso da instituição financeira desprovido. 3. Recurso do consumidor parcialmente provido para majoração da indenização por danos morais. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/03/2025 a 18/03/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801382-67.2022.8.10.0099 1º APELANTE/ 2ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Hildeny Firmo Ribeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O Banco Bradesco S.A., primeiro apelante, sustenta a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de qualquer conduta ilícita que justifique a condenação imposta. Argumenta que a restituição dos valores pagos, se mantida, deve ser feita de forma simples, afastando-se a repetição em dobro. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que o banco não apresentou prova da contratação do serviço, o que confirma a ilegalidade das cobranças Hildeny Firmo Ribeiro, segunda apelante, pleiteia a majoração dos danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, e não apenas do montante comprovado. O banco, em suas contrarrazões, sustenta que a sentença foi proferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para a majoração da indenização ou ampliação da restituição. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da apelação do banco e pelo parcial provimento do recurso do consumidor, para majoração dos danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A controvérsia recursal gira em torno da validade dos descontos realizados na conta bancária do consumidor e das consequências jurídicas derivadas dessa cobrança. O Banco Bradesco S.A. alega a regularidade da contratação e sustenta que não há justificativa para a repetição do indébito em dobro nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, Hildeny Firmo Ribeiro pleiteia a majoração da indenização arbitrada, sustentando que o montante fixado não atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação. No que se refere à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo ônus da parte fornecedora demonstrar a regularidade da contratação dos serviços e das cobranças realizadas. No presente caso, a instituição financeira limitou-se a afirmar a validade da relação jurídica, sem, contudo, apresentar o respectivo contrato assinado pelo consumidor ou qualquer outro meio de prova que evidenciasse a anuência da parte autora. Dessa forma, configura-se falha na prestação do serviço bancário, justificando a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro da quantia paga, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verificou qualquer erro justificável por parte da instituição financeira que pudesse afastar a aplicação do referido dispositivo. A ausência de comprovação da contratação do serviço somada à resistência em devolver os valores indevidamente cobrados demonstram a conduta ilícita do fornecedor, impondo-se a devolução do montante descontado na forma dobrada, conforme corretamente determinado na sentença. No que diz respeito à indenização por danos morais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores e a consequente imposição de prejuízos ao consumidor configuram hipótese de dano moral in re ipsa. A privação indevida de valores, especialmente em casos em que o consumidor se vê obrigado a ingressar com demanda judicial para obter o ressarcimento de quantias indebitamente descontadas, extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a reparação moral. O juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, montante que, diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados em precedentes semelhantes, mostra-se aquém do razoável. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 se justifica pelo caráter compensatório e pedagógico da condenação. A conduta da instituição financeira revela falha na prestação do serviço, com a indevida imposição de prejuízo ao consumidor, sem que tenha havido qualquer justificativa plausível para a cobrança efetuada. Assim, considerando a necessidade de desestimular práticas abusivas e assegurar ao consumidor uma compensação justa, impõe-se a elevação do quantum indenizatório.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., mantendo a sentença no que se refere à declaração de inexistência do débito, à repetição do indébito e à condenação ao pagamento de danos morais. Dou provimento parcial à apelação interposta por Hildeny Firmo Ribeiro, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 10:03
Mero expediente
06/03/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 16:30
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:30
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:03
Publicação
06/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801382-67.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: HILDENY FIRMO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação das partes apeladas para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 2 de novembro de 2023. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
03/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/11/2023, 07:36
Documento (Certidão)
02/11/2023, 07:34
Petição (Apelação)
31/10/2023, 09:37
Petição (Apelação)
27/10/2023, 15:49
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:44
Publicação
09/10/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801382-67.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): HILDENY FIRMO RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por HILDENY FIRMO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais. Juntou documentos. Despacho de ID 78124016 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Contestação tempestiva em ID 80369223, acompanhada de procuração e atos constitutivos. O banco requerido destacou, em sede de preliminar, conexão e falta do interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito e a ausência de danos materiais e morais. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 82002540). Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a requerida requereu o pedido de julgamento antecipado (ID 94659675). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Conexão. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, em consulta ao PJe, constatou-se que os cinco processos mencionados possuem objetos diversos, apesar de conterem as mesmas partes. Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 80369223). Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Também não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o réu autorizando a contratação do seguro. Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, o que não ocorreu. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do art. 5º, X, da CRFB. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso). Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC – acima transcrito. A parte requerida comprovou desconto apenas do mês de setembro de 2021 (ID 78066851), no valor de R$ 299,90, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 299,90 X 2 = R$ 599,80). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Destarte, com base nos artigos citados e art. 5º, X, da CF, art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “SEGURO CART DEB”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 299,90 X 2 = R$ 599,80), bem como, também em dobro, valores que eventualmente tenham sido descontados após o ajuizamento da ação e devidamente comprovados via extrato bancário, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca"). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 07:20
Procedência em Parte
03/10/2023, 02:29
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 12:07
Documento (Certidão)
16/06/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:36
Publicação
29/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801382-67.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): HILDENY FIRMO RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:57
Publicação
06/12/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801382-67.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: HILDENY FIRMO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Mirador/MA, 14 de novembro de 2022. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso