Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA PROCURADORA: MILA CHRISTY DIAS VALÉRIO APELADOS (AS): EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER, ANTÔNIA ALCILENE SILVA DE SOUSA, DINAELMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA, OSMARINA PINTO CAMPOS, SIRLÂNDIO LIMA MORAIS, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, THAYS SOUSA DA SILVA, MARIA AVANEYDE DE OLIVEIRA SILVA, NUBIA DIAS DE SOUSA, PEDRO DUTRA DA COSTA, JEAN CARLOS DUARTE SILVA e ROSÂNGELA MARIA DA SILVA MOURA. ADVOGADA: CLERES MÁRIO BARREIRA LOBATO (OAB/MA Nº 13.277-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES (AS) PÚBLICOS (AS) DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas em 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos dos servidores públicos e ofensa à Súmula Vinculante nº 37. 3.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Lago da Pedra, em 23/05/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 11/01/2022 (Id.21737538) pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, Dr. Marcelo Santana Farias, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada em 28/04/2018 por Edilene Rufino Craveiro Xavier, Antônia Alcilene Silva de Sousa, Dinaelma Nascimento de Oliveira Silva, Osmarina Pinto Campos, Sirlândio Lima Morais, Antônio Pereira da Silva, Thays Sousa da Silva, Maria Avaneyde de Oliveira Silva, Núbia Dias de Sousa, Pedro Dutra da Costa, Jean Carlos Duarte Silva e Rosângela Maria da Silva Moura, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame” Em suas razões recursais constantes no Id. 21737547, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...Os Requerentes ao pleitearem pagamento do terço de férias incidente sobre 45 dias, o fazem sem qualquer previsão normativa, haja vista a Lei Municipal não apresentar qualquer permissivo legal com relação a tal pagamento. O dispositivo legal do qual se embasaram os Requerentes, qual seja o art. 48, I da Lei Municipal Nº 330/2014 versa tão somente sobre o período de férias anual a que tem direito os professores de carreira. Entretanto, dois artigos antes, mais especificamente o art. 46 da respectiva Lei, é disposto que o pagamento do adicional de férias correspondente ao terço constitucional se dará com base na remuneração mensal do docente e NÃO COM BASE NOS 45 DIAS DE FÉRIAS A QUE TEM DIREITO" Aduz mais, que "...O Município de Lago da Pedra/MA, cumpre fielmente a disposição constitucional e legal acerca do pagamento do terço constitucional de férias, que conforme já demonstrado DEVE SER PAGO DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFISSIONAL." Com esses argumentos, requer "se digne esta eg. Câmara Cível em conhecer do presente recurso, para no mérito, lhe dar PROVIMENTO reformando in totum a sentença proferida pelo juizo aquo e julgando IMPROCEDENTE o pleito da exordial, tendo em vista a inexistência de previsão legal para pagamento do terço constitucional de férias relativo a 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com a legislação municipal (seja pela lei orgânica, artigo 82 §1º), ou pela Lei Municipal Nº 330/2014, (artigo 46) estar em consonância com a CF/88, ex vi artigo 7º inciso XVII, em consonância com a decisão do AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013). São os termos em que espera PROVIMENTO." A parte contrária, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 21737550. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "pelo conhecimento e desprovimento do apelo. "(Id.23841233) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que os autores, na qualidade de servidores públicos do Município de Lago da Pedra, no cargo de professores, ajuizaram a presente demanda ao fundamento de que possuem o direito a 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais, nos termos do art. 48, da Lei Municipal nº 330/2014 (Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Lago da Pedra), e que referido ente municipal não realizou o pagamento do abono correspondente ao terço constitucional referente a 15 dias (quinze dias) Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não dos apelados de terem calculado o terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. O juiz de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Lei Municipal nº 330/2014, em seu art. 48 (Id. 21737512, pág.24), estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Senão, vejamos: Art. 48 - O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I - Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias. II- Nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - As férias do titular do do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos dos servidores públicos e ofensa à Súmula Vinculante nº 37. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, a saber: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) E, no mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA. II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Com efeito, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito dos servidores. Assim, considerando que o ente público não comprovou o pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, agiu com acerto o magistrado de origem ao julgar procedentes os pedidos autorais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801129-07.2018.8.10.0039 – MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4