Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA JOANA ALVES MOTA Advogados: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL - MA15772-A e JOSE RIBAMAR SANTOS - MA2715-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA Advogado: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 475/1998. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. 1. Observa-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar seu enquadramento nas referências contidas na Tabela de Vencimentos constantes da Lei do Município de São João Batista nº 475/1998, inobservando o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO RAIMUNDA JOANA ALVES MOTA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São João Batista que, nos autos da ação ordinária de reajuste salarial movida contra o Município de São João Batista, julgou improcedente o pedido inicial de condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de perdas de seus vencimentos, que não foram atualizados na forma estabelecida pela Lei Municipal de São João Batista nº 475/1998. Nas razões recursais, reafirma seu direito em receber o reajuste de seus vencimentos, decorrentes das disposições contidas na mencionada lei municipal, especialmente no disposto no art. 31, §2º e na Tabela de Vencimentos constantes do anexo II, da respectiva lei. Diante de tudo quanto foi exposto, requer seja reformada, na sua totalidade, decisão de natureza diversa da pedida na inicial, bem como condenar a parte adversa no que foi requerido, “o pagamento, das diferenças salariais desde janeiro de 2014 até 31.12.2018, e meses seguintes, conforme tabela acima”. Nestes termos, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Amparado no art. 932, IV, “c”, do CPC, julguei monocraticamente o apelo, negando-lhe provimento para manter inalterada a sentença É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A discussão dos autos está no direito da parte apelante em receber o pagamento de eventuais diferenças salarias em razão da omissão da administração pública municipal em realizar o reajuste salarial, na forma discriminada na Lei do Município de São João Batista de nº 475/1998. A parte autora narra que “foi nomeada(o) para exercer o cargo de Professor(a) Municipal, classe II, referencia 7, em 01.01.1979 e, atualmente promovida(o) para a classe III, referencia 07 e, desde Janeiro de 2014, não vem percebendo as diferenças salariais, consoante consta da Lei Municipal nº 475/1998 (doc. 03), quando a Prefeitura, de forma unilateral e isolada, sem qualquer explicação congelou e/ou não atualizou os salários dos professores, embora o Artigo 31, da referida lei estabeleça a progressão classificatória, constante da tabela 02 de vencimento dos professores. (doc. 04)”. Defende que a respectiva lei municipal, em seu art. 31, §2°, teria estabelecido os vencimentos dos cargos que compõe o Grupo Magistério Municipal, com tabela de vencimentos com previsão de reajuste anual desde o ano de 2014 ao ano de 2018. Contudo, esse dispositivo legal não teria sido observado para fins de remuneração da parte autora, que afirma estar com sua remuneração congelada desde então. Apesar das alegações contidas no presente apelo, observa-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar seu enquadramento nas referências contidas na Tabela de Vencimentos constantes da Lei do Município de São João Batista nº 475/1998, inobservando o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, revela-se que a prova trazida aos autos pela parte autora (contracheque referente aos períodos mencionados), não são bastantes para verificar o enquadramento da parte apelante nos diversos níveis previstos na tabela de vencimentos, pois sequer indicam a referência do cargo de Professor Classe I que ocupa, inviabilizando a análise mais acurada do seu direito e, consequentemente, a condenação do ente municipal, na forma pleiteada no apelo. Com efeito, cabe destacar que o art. 24, inciso I, da Lei nº 495/1998, que trata da habilitação profissional dos professores na carreira do magistério, dispõe que: c) Professor Classe III – Habilitação específica em Pedagogia, obtida em Curso de Licenciatura Plena, ou outros Cursos Superiores, acrescidos de formação pedagógica de nível superior, podendo atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries, Ensino Médio e na Educação Especial. Parágrafo único – os professores licenciados em Pedagogia, para atuarem na regência de classes da Educação Infantil e Especial, e nas 4 (quatro) primeiras séries de Ensino Fundamental, deverão ter habilitação específica nas respectivas áreas. Logo, os contracheques juntados pela parte existe tão somente a descrição do cargo PROFESSOR I, indicando que não houve a alegada mudança para a Classe III, referência 13, como afirmou a parte Autora na exordial. Por oportuno, é forçoso asseverar que é ônus da parte apelante comprovar a premissa fática básica de seu correto enquadramento na tabela de vencimentos discriminada na lei municipal, e, por consequência, o ônus de demonstrar que não percebe ou percebeu seus vencimentos de acordo com a legislação municipal e, para isso, deveria necessariamente demonstrar através de documentos hábeis o cargo que exerce, e sua respectiva referência no Grupo do Magistério do Município de São João Batista. Destarte, afastada a comprovação do seu exato enquadramento na tabela de vencimentos dos servidores do Grupo Magistério do Município de São João Batista, eis que não restou demonstrada a referência do cargo exercido pelo recorrente, não cabendo ao Poder Judiciário se abster do dever de julgar, em razão do princípio do non liquet, o não provimento do apelo é medida que se impõe. Logo, tal como entendeu o magistrado a quo, tem-se como inconteste que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800690-92.2019.8.10.0125