Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801715-90.2020.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, e constatado o óbito da requerente, os herdeiros apresentaram manifestação, informando adimplemento integral do débito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/01/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801715-90.2020.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, e constatado o óbito da requerente, os herdeiros apresentaram manifestação, informando adimplemento integral do débito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/01/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:56
Publicação
20/08/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801715-90.2020.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Lançada sentença (id 80325286), foi interposto recurso, ao qual foi dado provimento (id 120057201). Consta pedido de habilitação de sucessores (id 120057202), eis que a requerente teria vindo a óbito em 20/03/2023 (id 120057215). Apresentado pedido de cumprimento de sentença, já pelos sucessores (id 120338336). Acordo apresentado, para homologação (id 122380881), datado de 13/06/2024, sem mencionar que se tratava dos sucessores da requerente, mesmo porque ainda não havia sido concluída a fase de habilitação. Dessa forma,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da concordância com o acordo, mesmo com os herdeiros, tendo em vista o que prescreve o art. 682, inciso II do CC: Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; Após, VENHAM-SE os autos conclusos, dada a informação de recolhimento do valor pactuado. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 17/08/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/08/2024, 00:00
Mero expediente
16/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 10:33
Evolução da Classe Processual
13/06/2024, 10:33
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:04
Publicação
27/05/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801715-90.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 23 de maio de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:23
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 3. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801715-90.2020.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de abril de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bonsucesso Consignado S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº.31153898), em julgamento monocrático que deu provimento ao recurso a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 31942914), aduzindo em sua peça recursal que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. Com isso, requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja dado provimento ao agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas de Id. 32569678. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados). A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Conforme se extrai dos autos, o Agravante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de abril de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-11
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ-153999-A
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - OAB/MA-14500-S RELATOR SUBSTITUTO: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA RELATOR SUBSTITUTO A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801715-90.2020.8.10.0098
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-S 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Francisca de Oliveira Silva e Banco Bonsucesso Consignado S/A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Cinthía de Sousa Facundo, titular da Comarca de Matões, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S.A. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. 27436740) que julgou procedentes os pedidos e condenou o requerido ao pagamento das parcelas comprovadamente descontadas em seu benefício previdenciário, em sua forma simples, (comprovadas quando do ajuizamento e as descontadas a partir do ajuizamento da demanda, conforme art. 323 do CPC/15). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (Id 27436759), alegando a invalidade da contratação eletrônica com assinatura de identificação facial, pois é consumidora hipervulnerável e a instituição bancária não comprovou que a autora tinha ciência de todos os termos do contrato. Sustenta ainda que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Recurso adesivo apresentado (Id. 27436761), aduzindo que a autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial (captura da selfie). Contrarrazões de Id. 28026819. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. No caso, verifico que assiste razão a apelante. Explico. Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Conforme se infere dos autos, o banco recorrido, em sua contestação, juntou aos autos um contrato supostamente assinado de forma eletrônica (Id. 27436706). Juntou, também, um “print de tela” ao qual atribui força de comprovante de pagamento em favor da demandante. Por relevante, abro um parêntese para diferenciar as telas sistêmicas de controle interno da instituição, daquelas resultantes de uma contratação eletrônica, que são efetuadas de forma automática pelo sistema e possuem elementos de rastreabilidade. A contratação eletrônica é válida e sua utilização no processo convencional depende de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade (art. 439, do CPC). Em outras palavras, a legislação pátria permite a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. Examinando o instrumento contratual, observo que este não possui elementos de certificação e rastreabilidade. Com efeito, não possui força probante, pois produzido de forma unilateral pela parte recorrida, que tem condições de inserir quaisquer informações, sem a participação do consumidor. Em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento assinado de punho pelo cliente, a sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, o que não se desincumbiu o banco apelado. As peças apresentadas são apócrifas e o banco deixou de comprovar que houve assinatura digital pela autora, por meio de Certificado Digital. Ainda, a referida selfie desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial não se presta a suprir tal falta, simples envio de selfie pela autora não pode ser considerada anuência por biometria facial. Por derradeiro, ainda que a fotografia colhida na biometria facial possua semelhança com a dos documentos em posse do banco, entendo que isso não basta para que a autora tenha formalmente anuído aos termos do contrato de empréstimo. Assim, diante do acima exposto, não há comprovação da existência da certificação digital, sendo a suposta “biometria facial” tão somente uma foto da apelante. Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência do contrato. Se a adoção do método de contratação versado possibilita a contratação sem inequívoca manifestação de vontade e anuência com os termos do acordo, deverá o banco suportar as consequências decorrentes desse fato, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, inexigível o contrato, a instituição apelada deve reparar os danos materiais e morais à parte autora. Com efeito, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte recorrente. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do apelado em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – O cerne do presente recurso consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário. III – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap. 0800536-77.2020.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2021, DJe 01/09/2021). Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada. Assevero a impossibilidade de compensação, visto que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante. Não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, pois, apesar de constar numeração de autenticação mecânica no documento que comprovaria o repasse dos valores, não é possível a este juízo atestar sua autenticidade por meio eletrônico.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801715-90.2020.8.10.0098 1º APELANTE/ 2º
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 11:49
Documento (Certidão)
17/07/2023, 11:48
Publicação
14/07/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801715-90.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,11 de julho de 2023. SYNARA MARIA BRITO SA Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 11/07/2023, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2023, 08:27
Petição (Apelação)
03/07/2023, 12:43
Petição (Apelação)
23/06/2023, 11:48
Publicação
15/06/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A PARTE DEMANDADA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801715-90.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da sentença lançada nos autos (id 80325286), alegando, em síntese, que não foi considerado o contrato digital apresentado nos autos. Contrarrazões aos embargos (id 81931671), oportunidade em que sustenta, em suma, o não cabimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. O embargante alega que houve contradição do juízo, tendo em vista não ter observado o contrato digital apresentado nos autos. Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Compulsando aos autos, tem-se que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão. Sendo assim, não são vislumbrados quaisquer vícios a serem sanados na sentença prolatada, sendo completamente inoportuna a oposição dos presentes aclaratórios na forma como feito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Quanto aos efeitos infringentes, restou é evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito da sentença, com a reapreciação das provas, através dos presentes embargos de declaração, com efeito manifestamente modificativo, o que se mostra inadmissível, visto que a providência infringente, no caso em tela, não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Indevida natureza infringente do recurso – Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material – Hipótese, porém, inexistente – Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10083905420188260278 SP 1008390-54.2018.8.26.0278, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/04/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Por fim, insta esclarecer que julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, NÃO ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
12/06/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2023, 07:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:49
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:31
Publicação
06/12/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801715-90.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargada sobre os embargados e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Timon/MA, 24 de novembro de 2022.RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 24/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2022, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801715-90.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 07/04/2019, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado 161208626, no importe mensal de R$ 19,52. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos (Id. 43241565). Citado, o banco demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) conexão. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora impugou os documentos apresentados pelo demandado (Id. 52136173). Decisão de saneamento do feito (Id.60395650). A autora manifestou-se pela exibição de documento por terceiro (ofício ao banco) (Id. 62167917). É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR A preliminar foi objeto de análise quando da decisão de saneamento. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a matéria de fundo discutida nos autos reporta-se à existência, ou não, de contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual, nos termos do art. 434 do CPC/15, em caso de existência do instrumento, deverá ser acostado quando da apresentação da defesa. Lado outro, não obstante a autora peticionar manifestando interesse na exibição de documento por terceiro (ofício ao banco), tem-se que tal prova não se revela pertinente para o deslinde da demanda, pois, de acordo com a 1a tese do IRDR Nº 53983/2016, a prova do negócio jurídico se faz mediante juntada do contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade da parte autora, enquanto este deve juntar os extratos de sua conta, caso alegue não ter recebido o valor do empréstimo. Assim, indefiro sob esse aspecto. Por essas razões, PASSO AO JULGAMENTO do mérito. Da declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes A parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo, cujo suposto contrato é o de nº 161208626. A instituição demandada, por sua vez, pontua que houve, sim, o negócio jurídico entre as partes, sem, no entanto, colacionar, aos autos, cópia do instrumento que teria sido firmado. Em que pese o demandado ter apresentado o documento (Id. 47033630), alegando, para tanto, tratar-se de contrato digital, não se verifica elementos digitais que comprovem o consentimento da autora, notadamente a assinatura eletrônica. Do mesmo modo, não há referência ao endereço de IP - Internet Protocol, com geolocalização, que demonstre seguramente o negócio jurídico realizado. Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante a colação do instrumento de contratos ou outro documento hábil (ex.: extratos bancários) a demonstrar a existência efetiva da contratação, assim como seria ônus seu provar a autenticidade da assinatura aposta em eventual contrato. Não o fazendo, ao não apresentar cópia do contrato, e uma vez demonstrados reiterados descontos, no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes, e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico envolvido os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora. No tocante ao valor, deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Isso porque não houve comando judicial, nem informação de que foi suspensos os descontos, após providência administrativa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social ou mesmo conduta da própria instituição financeira demandada no sentido de cessar os descontos. Outrossim, o único documento apresentado nos autos é o extrato do INSS, juntado pela parte autora, quando do ajuizamento da demanda, que aponta a existência de 19 descontos, no valor individual de R$ 19,52 - Id. 39330324. Sobre esse valor, devem ser acrescidas as importâncias decorrentes do curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC/15. Cumpre registrar que, em sede de liquidação de sentença, o valor dos descontos relativos ao art. 323 do CPC/25, deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora, eis que cabe a ela a demonstração do prejuízo material suportado, à luz do art. 373 do CPC. Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, apesar de ter sido dada a oportunidade à parte autora, para requerer dilação probatória, de modo a aferir a má-fé do demandado. Por essa razão, a prova da má-fé era indispensável, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, do contrário a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em outras, palavras, ausente prova da má-fé, a justificar condenação do ressarcimento em dobro. DO DANO MORAL Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, não obstante a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos. Tratando-se de mera cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência dos descontos efetuado em seu benefício ao seu poder de compra como consumidora, por exemplo, o que não se verificou nos autos. Inclusive, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, afastando os danos morais, em situação semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) E mais. Pelo que se consta nos autos, os descontos foram realizados por tempo considerável, sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência, a, também por este motivo, justificar a inexistência de qualquer dano moral. Destarte, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 161208626, e, por conseguinte, determinar que o requerido adote as providências necessárias para suspensão dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada desconto efetuado, após intimação da presente determinação; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas comprovadamente descontadas em seu benefício previdenciário, em sua forma simples, (comprovadas quando do ajuizamento e as descontadas a partir do ajuizamento da demanda, conforme art. 323 do CPC/15), cujo quantum final deverá ser alcançado em liquidação de sentença, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Observe-se entendimento predominante no STJ, através do precedente RESp 865363. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Diante da capitalização, deverá ser cobrado valor relativo ao selo, caso ultrapassado o limite, para expedição de alvará (art. 3º da Recomendação CGJ TJMA nº 6/2018) Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico/ só houve um deslocamento, para ajuizamento da demanda, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda execução do julgado, deverá apresentar petição acompanhada de memória atualizada de débito e de documentos (extrato atualizado), para aplicação do art. 323 do CPC/15. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
14/11/2022, 07:54
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 17:13
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:27
Decurso de Prazo
17/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:55
Publicação
26/02/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801715-90.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) conexão. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se, reiterando as alegações iniciais (id. 52136173). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão. REJEITO a preliminar suscitada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem. Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal. Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC. Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc. I do CPC). Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório. Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc. II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória. Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/02/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/02/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 12:02
Documento (Certidão)
09/09/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:34
Publicação
16/08/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801715-90.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a autora, através da sua representante judicial, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.". Aos 12/08/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 09:59
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:11
Publicação
15/04/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2021, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801715-90.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo n.º 0801715-90.2020.8.10.0098
Autor: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIELLE SOARES TEIXEIRA
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I) I) RECEBO a inicial. II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98). III) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC). IV) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341). V) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias. VI) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC. De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há anos (05/2019), o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito. INTIMEM-SE. CITEM-SE. CUMPRA-SE. Matões/MA, na data da assinatura no sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito titular da Comarca de Parnarama, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões/MA. Aos 09/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.