Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TULLIOS SEGURANCA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB/MA 7.516), ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB/MA 7.410), KATHARINA DE SOUZA FRANCA (OAB/MA 20.528) 2º
APELANTE: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE ADVOGADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB/MA 12.131) APELADO(A): GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA, MARIA ISABEL LOPES CARVALHO ADVOGADO: LEONAN DA SILVA ARAUJO (OAB/MA 13.275) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA ADMINISTRADORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por empresa administradora e por condomínio residencial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por furto em unidade condominial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão cingem-se em: (i) saber se os Apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se há responsabilidade civil do condomínio e da empresa administradora pelo furto ocorrido na unidade dos autores; (iii) saber se os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais são devidos e adequados. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da empresa administradora decorre da sua inserção na cadeia de fornecimento dos serviços condominiais, conforme previsto no CDC, bem como da aplicação da teoria da aparência. 4. A cláusula interna do Regimento do Condomínio que isenta responsabilidade por furtos não prevalece diante da comprovada negligência na manutenção dos sistemas de segurança. 5. Comprovada a falha reiterada nos serviços de segurança (cerca elétrica desligada, câmeras inoperantes), evidenciada a responsabilidade solidária dos réus. 6. Os danos materiais foram fixados com base em provas documentais e os danos morais foram adequadamente arbitrados, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Ausência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência dos autores quanto à concessão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A empresa contratada para administração de condomínio, ainda que formalmente não responsável pela segurança, integra a cadeia de prestação de serviços e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha nos sistemas de segurança condominial. 2. A cláusula interna que exclui a responsabilidade do condomínio por furtos não prevalece quando demonstrada sua negligência na manutenção dos sistemas de vigilância. 3. O valor da indenização por danos materiais e morais deve observar a prova produzida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA REALIZADA EM 03 DE NOVEMBRO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804242-31.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelos Apelantes e, no mérito, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Ocupou a tribuna o Dr. Deolindo Luiz Rodrigues Neto, OAB/MA nº 7.516, pelo 1º Apelante. Sessão Híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 03 de Novembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator