Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800114-49.2020.8.10.0098.
AUTOR: ANTONIO DE DEUS FERREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO DE DEUS FERREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que pretende (a) ressarcimento, em dobro, de quantias debitadas em sua conta corrente, a título de “Bradesco Vida e Previdencia” e "Cesta B. Expresso", e (b) indenização por danos morais. Argumenta, em apertada síntese, que é aposentado, e notou descontos em seu benefício relativos às nomenclaturas “Bradesco Vida e Previdencia” e "Cesta B. Expresso", os quais seriam indevidos, pois nunca consentiu que fossem efetivados. Afirma, ainda, ter formulado pedido de suspensão junto à plataforma consumidor.gov. Citado, o banco demandado apresentou contestação em que arguiu preliminares de (a) falta de interesse de agir, (b) litispendência. No mérito, em termos gerais, sustenta a legitimidade dos descontos, motivo pelo qual não há de se falar em danos materiais e danos morais, diante da regularidade da contratação, eis que "(...) a conta trazida à lide é do tipo CONTA DE DEPÓSITO À VISTA, e não um CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS, e portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente e pela jurisprudência, conforme demonstraremos." E réplica (id 54605630), a parte autora destaca não ter sido juntado contrato. É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Litispendência A alegação de litispendência não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo litispendente, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão. REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A causa está madura para julgamento, e na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito. Não há, pois, necessidade da produção de outras provas. DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO A demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas à parte autora/consumidor, sobretudo por serem incidentes em conta que, a princípio, seria destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS). Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, “cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário”, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no tocante à alegada cobrança de previdência, observa-se que o único extrato apresentado (id 27967490) não comprova sequer ter havido desconto sob esta nomenclatura, a permitir afirmar que não houve comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I do CPC). No mais, através do extrato apresentado, tem-se que a conta aberta não servia unicamente para receber o benefício. Percebe-se movimentação que não apenas o saque do benefício, como, por exemplo, mora cred pessal (o qual não foi questionado nos autos), o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos dos benefícios. Ora, tem-se que o serviço de tarifas decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente (art. 375 do CPC), cuja possibilidade está prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. Outrossim, ao formular pedido final, o requerente destaca que deverão ser juntados extratos desde a abertura da conta corrente (o que revela descontos por longo período), o que permite destacar o fato de não ser possível desconstituir o chamamento do instituto da “surrectio”, que nada mais é do que o nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, também surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo dos tempos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento. E pior: com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente. De igual modo, ainda é de se destacar que a parte autora não comprovou que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Dessa forma, existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário, observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Fácil”, modalidade que externa a natureza da conta contratada, e tendo essa cobrança se desdobrado ao longo do tempo, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tem-se por satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, tem-se como regular a cobrança das tarifas, diante da movimentação da conta, motivo pelo qual não há qualquer quantia a ser ressarcida, menos ainda em dobro. DOS DANOS MORAIS Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, máxime se observada a regularidade da cobrança das tarifas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo como devida a cobrança das tarifas bancárias questionadas no presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.