Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12.407 APELADA: VICENCIA DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO - OAB/MA 21.416; PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - OAB/MA 18.091 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil E Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito. Inscrição Indevida Em Cadastro De Inadimplentes. Dano Moral. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. 2. A parte apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização e da multa cominatória. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a regularidade da contratação e do débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado; e (iv) avaliar a razoabilidade da multa cominatória (astreintes) imposta. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a instituição financeira, embora devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, operando-se a preclusão. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que o número do contrato apresentado é divergente daquele que consta no registro de inadimplência. A ausência de nexo causal entre a documentação e a dívida negativada caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na sentença é considerado razoável e proporcional, não comportando redução. 7. A multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais é adequada à sua finalidade coercitiva, bastando o cumprimento da ordem judicial para evitar sua incidência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito que ensejou a negativação, sendo a divergência entre o número do contrato apresentado e o do registro de inadimplência suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2023; TJMA, ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814736-78.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos quatorze dias do mês de abril do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte supracitada contra sentença (ID 43609863) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência do débito reportado na inicial; b) determinar a retirada imediata da inscrição de dívida em nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa mensal no valor de 1.000,00; c) condenar o réu ao pagamento de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da sentença. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas. 1.1.2 No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a negativação do nome da parte autora decorreu de inadimplência, tratando-se de exercício regular de direito. 1.1.3 Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, o descabimento da indenização por danos morais. 1.1.4 Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. 1.1.5 Requer, ainda, a exclusão ou a minoração da multa mensal (astreintes) imposta, bem como a fixação de um limite para sua incidência. Por fim, pede o provimento do recurso para anular ou reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Rebateu a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o banco teve a oportunidade de produzir prova documental e não o fez. 1.2.2 No mérito, reitera a tese de fraude, afirmando que a "proposta de adesão" juntada pelo apelante não comprova a efetiva contratação nem o nexo com a dívida negativada. 1.2.3 Defende a configuração do dano moral in re ipsa e a razoabilidade do valor arbitrado na sentença. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preliminarmente, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. 2.1 Da preliminar de cerceamento de defesa O banco apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade da contratação. A preliminar não merece prosperar. Analisando os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu despacho (ID 43609853) intimando expressamente as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direitos pertinentes ao julgamento da lide, bem como para especificarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria da Vara (ID 43609855), transcorrido o prazo assinalado, o banco apelante quedou-se absolutamente inerte, deixando de requerer a produção de qualquer prova adicional. Apenas a parte autora se manifestou nos autos, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado do mérito ante a ausência de juntada do contrato original pelo réu. Ora, se a instituição financeira, devidamente intimada para especificar provas, permanece silente, opera-se a preclusão, não lhe sendo lícito, em sede recursal, alegar cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Trata-se da aplicação direta do princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2 Da relação de consumo e da divergência documental No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação de empréstimo que ensejou a cobrança de boletos e a posterior inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a configuração de danos morais e a adequação do quantum indenizatório e da multa fixada. Tratando-se de típica relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe o ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico, bem como a regularidade da dívida que originou a negativação, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora instruiu a inicial com boletos de cobrança emitidos pelo banco réu no valor de 15,28 (ID 43609839) e com comunicados do SCPC/Serasa (ID 43609840) que demonstram a negativação de seu nome por um débito no valor de 84,81, vinculado ao contrato de nº 0030200493768176. O banco apelante, por sua vez, na tentativa de se desincumbir de seu ônus probatório, colacionou aos autos apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente e uma "Proposta de Adesão" (ID 43609848 - Pág. 3). Ocorre que a análise detida da referida documentação revela inconsistências insanáveis. O documento apresentado pelo banco possui o número de proposta P-279.806291-6, numeração esta completamente divergente daquela que consta no registro do Serasa (contrato nº 0030200493768176). Não há nos autos qualquer elemento que estabeleça o nexo de causalidade entre a proposta de adesão juntada e a dívida que efetivamente maculou o nome da consumidora. Além da divergência na numeração do contrato, a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa ou lastro contratual para a emissão dos 14 boletos no valor de 15,28, os quais motivaram a busca da autora pelo Poder Judiciário. Tampouco comprovou a disponibilização de qualquer valor na conta bancária da apelada que justificasse a cobrança. Nesse cenário, forçoso concluir que o banco apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito negativado, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a ilicitude da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. 2.3 Do dano moral e do quantum indenizatório Comprovada a ilicitude da negativação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, por se tratar de ofensa direta aos direitos da personalidade e à honra objetiva do consumidor. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa do ofensor e a condição socioeconômica das partes, prestando-se a compensar a vítima e a punir o infrator, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios, entendo que o valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo de base mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não merecendo qualquer redução, estando, inclusive, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente comporta revisão quando se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia no presente caso, em que o montante fixado é plenamente razoável. 2.4 Da multa cominatória (astreintes) Por fim, quanto à multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (retirada do nome dos cadastros restritivos), o valor de 1.000,00 (mil reais) mensais atende perfeitamente à finalidade coercitiva do instituto. O montante não se revela excessivo, bastando que o apelante cumpra a determinação judicial tempestivamente para que não sofra a incidência da penalidade. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POUSADA E EMPRESA. VEDAÇÃO AO CONSUMO DE ALIMENTOS NO ESTABELECIMENTO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONSTATADA. DANO MORAL. CRITÉRIOS FIXADOS LEVANDO EM CONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. (…) IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. (TJMA, ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora