Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800465-33.2022.8.10.0104.
REQUERENTE: MARIA FRANCA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de indenização por danos morais com pedido liminar movida por Maria Franca de Lima em face da Natura Cosméticos S.A, ambas devidamente qualificadas dos autos. Ao ID n° 80222388 as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso,
trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID n° 80222388), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3° do CPC/2015. Após o trânsito e, nada mais havendo o que ser decidido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA