Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: G. A. MENDES - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882 ESPÓLIO DE: LINNA GLAUCIA CARNEIRO CASTRO DECISÃO Considerando que o débito que recai sobre a parte executada é líquido, certo, exigível e encontra-se inadimplido, bem como em face da ausência de acordo entre as partes e restando infrutíferas as diligências adotadas para a satisfação da dívida objeto da presente ação. Considerando ainda a inércia da parte exequente quando a indicação de bens passíveis de penhora, apesar de devidamente intimada para manifestação, conforme ID 87899615, dou prosseguimento ao feito para determinar a expedição de certidão de dívida, na qual deverão constar as informações exigidas no art. 828 do Código de Processo Civil, segundo o qual "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802435-77.2020.8.10.0059 intime-se a parte exequente para proceder ao levantamento da certidão, no prazo 5 (cinco) dias úteis, devendo ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações eventualmente aperfeiçoadas. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da prestação de informações e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim