Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820539-63.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619-A
EXECUTADO: CONSTRUMAR CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Nos presentes autos, após inúmeras diligências sem êxito para a citação pessoal da parte executada, inclusive com a realização de pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis, foi deferida a citação por edital. O curador especial apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada no Id. 119715727. As pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme destacado pela parte exequente na petição de Id. 128578788, ocasião em que requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Pois bem. O marco para o início da suspensão da tramitação da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, é a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, conforme a interpretação da norma prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil. Na presente ação executiva, a parte exequente registrou ciência no sistema no dia 04/09/2024, data esta considerada como o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Assim, conforme requerido pela parte exequente no Id. 128578788, proceda-se à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, conforme disposto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até o dia 04 de setembro de 2025. Decorrido o prazo, certifique-se e
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, cientificando-a de que, caso não sejam localizados bens, o processo será arquivado, sendo também deflagrada a contagem do prazo prescricional. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís