Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 12:48
Remessa
04/09/2023, 09:22
Custas
04/09/2023, 09:22
Recebimento
04/09/2023, 08:56
Documento (Certidão)
04/09/2023, 08:55
Documento (Certidão)
04/09/2023, 08:54
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:40
Publicação
27/06/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803574-92.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ISAURA MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte requerida para informar os dados bancários (agência e conta correte/poupança) para fins de transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação -
26/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2023, 16:05
Documento (Certidão)
23/06/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:00
Publicação
02/06/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803574-92.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): ISAURA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) ISAURA MARTINS DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 92895972 proferida nos autos do processo n.º 0803574-92.2018.8.10.0040 DESPACHO Remetidos os autos à contadoria, ante a divergência de cálculo, apurou-se que o valor total devido pela executada é igual a R$ 11.426,52 (onze mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos morais e materiais, bem como honorários advocatícios, valores com os quais ambas as partes concordaram. Analisando os autos, observa-se que havia sido realizado, em favor da exequente, o pagamento voluntário da quantia de R$ 9.510,14 (nove mil quinhentos e dez reais e quatorze centavos) ao Id. 63040433, montante do qual apenas R$ 8.510,14 (oito mil quinhentos e dez reais e quatorze centavos) foram liberados como valor incontroverso em favor da exequente ( Id. 64156379). Ademais, foi realizado pelo réu depósito judicial em garantia de juízo da quantia de R$ 9.130, 73 (nove mil cento e trinta reais e setenta e três centavos). Em relação ao valor apurado pela contadoria (R$ 11.426,52), conclui-se que a diferença entre ele e o valor de fato já recolhido pela exequente é de R$ 2.916,38 (dois mil novecentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos). Tendo em vista que esse saldo remanescente não foi pago no prazo legal, sobre ele devem incidir multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (art. 523, §2°), de modo a se obter em prol da exequente o valor de R$ 3.499,65 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). À vista disso, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor acima indicado, a ser integrado tanto pelo valor restante depositado em Id. 63040433 - equivalente a R$ 1.000, 00 (mil reais) -, quanto pelo valor complementar - equivalente a R$ 2.499,65 (dois mil quatrocentos e noventa e nove e sessenta e cinco centavos) -, a ser deduzido do valor depositado em Id. 73480163 a título de garantia de juízo. Atente-se para a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Expeça-se também o competente alvará judicial para levantamento, em favor do réu, dos valores, depositados como garantia, que excedem a quantia necessária para a satisfação do crédito do autor. Cumprido os comandos acima, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. Dê-se baixa na Distribuição. Imperatriz/MA, 24 de maio de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 31 de maio de 2023. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria
01/06/2023, 00:00
Mero expediente
24/05/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:58
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:31
Publicação
14/04/2023, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803574-92.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): ISAURA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ISAURA MARTINS DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0803574-92.2018.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
10/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/03/2023, 14:33
Decurso de Prazo
20/01/2023, 12:01
Decurso de Prazo
20/01/2023, 12:01
Publicação
06/12/2022, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803574-92.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): ISAURA MARTINS DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ISAURA MARTINS DA SILVA BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias dos cálculos de id 80149560. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
15/11/2022, 00:00
Remessa
09/11/2022, 15:33
Recebimento
09/11/2022, 07:56
Mero expediente
08/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:08
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 09:24
Publicação
13/07/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 04:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803574-92.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): ISAURA MARTINS DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ISAURA MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA), para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, JOSINA ARAUJO BARBOSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. JOSINA ARAUJO BARBOSA
08/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 21:29
Publicação
10/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803574-92.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): ISAURA MARTINS DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente de R$ 9.130,73 (nove mil cento e trinta reais e setenta e três centavos), conforme art. 513, § 2° do CPC, sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°do CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 06:10
Mero expediente
07/06/2022, 15:47
Evolução da Classe Processual
07/06/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 10:29
Documento (Certidão)
27/05/2022, 10:29
Decurso de Prazo
26/05/2022, 21:14
Publicação
26/04/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803574-92.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ISAURA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA), OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º64156379 proferida nos autos do processo n.º 0803574-92.2018.8.10.0040. DISPOSITIVO: "Após, intime-se a parte ré para dizer sobre a petição de ID. 63240339, no prazo de 10 (dez) dias..". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 22 de abril de 2022. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria
25/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 09:30
Documento (Alvará)
19/04/2022, 11:51
Documento (Alvará)
19/04/2022, 11:50
Mero expediente
04/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:54
Decurso de Prazo
14/03/2022, 09:56
Decurso de Prazo
14/03/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:20
Publicação
04/03/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ISAURA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 21 de fevereiro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803574-92.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2022, 18:42
Recebimento (competência exclusiva)
18/02/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAURA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA 12234)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. In casu, o pleito recursal se volta apenas para majoração de danos morais, cujo valor arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional e reazoável devendo ser mantido. II. A multa para o caso de descumprimento da decisão pode ser limitada com base no artigo 537, § 1º do CPC. III. Nas causas e que o proveito econômico for irrisório os honorários podem ser aplicados por apreciação equitativa (art. 85, § 2º, 8º e 11, CPC). IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803574-92.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAURA MARTINS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0803574-92.2018.8.10.0040), ajuizada pela parte apelante, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, declarando nulo o contrato questionado e determinando o seu cancelamento sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando o banco a restituir em dobro os descontos indevidos e ainda danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença merece reforma parcial, para que não seja limitada a multa diária aplicada em caso de descumprimento da decisão, bem como aduzindo necessidade de majoração dos danos morais. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando em parte a sentença para majorar os danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como reconhecer que não deve ser limitada a multa diária aplicada e majorar os honorários sucumbenciais para 20% nos termos doa rtigo 85, § 2º do CPC.. Contrarrazões apresentadas no ID 13763419 pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A sentença vergastada condenou o banco apelado em conformidade com o entendimento firmado no mencionado IRDR e pautados nos fatos e provas constantes dos autos. A insatisfação do recorrente incide tão somente contra o valor da indenização por danos morais, multa aplicada para o caso de descumprimento da decisão e ainda contra o percentual de honorários. No caso da multa, sua limitação encontra respaldo no artigo 537 e parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, sendo bastante clara a regra de que poderá se modificada, limitada, reduzida, ou mesmo retirada, inclusive de ofício, bem como a requerimento da parte, cabendo ao juiz verificar ser ela compatível e suficiente com a obrigação que se visa ver cumprida. Logo não merece amparo a alegação do recorrente. NO que se refere ao valor do dano moral, oportuno salientar que inexiste um critério objetivo para quantificar o danos moral. Nesse contexto, a indenização que visa minimizar o abalo extrapatrimonial deve ser arbitrada caso a caso, com base nas circunstâncias específicas, bem como na situação sócio-econômica e social tanto de quem paga quanto de quem recebe, sempre se levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não promover o enriquecimento ilícito. Assim, considerando que o valor descontado mensalmente não era muito elevado concluo que a indenização arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais se revela suficiente para compensar os danos morais. No que se refere ao percentual de honorários, entendo que este merece ser revisto para que se possa prestigiar as disposições do artigo 85 do CPC, bem como o grau de zelo e trabalho desprendido pelo advogado. Assim, considerando o que disciplina o artigo 85, § 2º, 8º e 11 do CPC, arbitro honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para modificar a sentença no que se refere aos honorários advocatícios para aplicar por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
17/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 20:21
Decurso de Prazo
20/10/2021, 08:25
Petição (Apelação)
05/10/2021, 17:17
Publicação
28/09/2021, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803574-92.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ISAURA MARTINS DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ISAURA MARTINS DA SILVA BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, para tomar ciência da sentença de id n.º53050193, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
23/09/2021, 00:00
Procedência em Parte
21/09/2021, 18:19
Conclusão (para julgamento)
11/09/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:17
Decurso de Prazo
03/09/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:27
Publicação
19/08/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803574-92.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ISAURA MARTINS DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ISAURA MARTINS DA SILVA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postular tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA