Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO (A): MIGUEL ALVES DA SILVA ADVOGADO (A): ANTENOR QUEIROZ DE ALENCAR FILHO (OAB/MA 9936) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. 1. Repercussão Geral – Tema nº 768: “Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunal de Contas (CF, art. 71, § 3º)”. Configurada a ilegitimidade ativa do parquet. 2. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000406-83.2011.8.10.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 01 a 8 de novembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão que manteve a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Colinas (Marcelo Elias Matos e Oka) em todos os seus termos, extinguindo a ação de execução de título extrajudicial consubstanciado em acórdão do Tribunal de Contas do Estado em desfavor de MIGUEL ALVES DA SILVA, por reconhecer a ilegitimidade ativa do agravante. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id 12967213 – páginas 5/11 e Id 12967214 – páginas 1/4) para reformar a decisão agravada, com o fito de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para executar dívida e multa imposta a agente público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Verifico que não assiste razão ao agravante. Observo que a decisão guerreada não carece de reforma, visto que o agravante busca o reconhecimento da legitimidade ad causam do Ministério Público para executar título extrajudicial consolidado em acórdão do Tribunal de Contas do Estado, o que vai de encontro ao julgamento do ARE 823347 que, em sede de repercussão geral, assim decidiu: “Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunal de Contas (CF, art. 71, § 3º)” - Tema nº 768 Assim, uma vez verificada que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público para executar acórdão do TCE, concluo que a decisão, ainda da relatoria do Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, em substituição do então Des. Jaime Ferreira de Araújo, foi assertiva, em consonância ao entendimento esboçado pelo STF em repercussão geral. Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Ressalto, ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 01 a 8 de novembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01-11