Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A
Apelado: JOSE SABINO DE CARVALHO Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000879-25.2016.8.10.0088 – Governador Nunes Freire
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, que extinguiu a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta em face de JOSE SABINO DE CARVALHO, com base no art. 485, III, § 1º do CPC/2015. Colhe-se dos autos que o ora Apelante ajuizou a demanda sob fundamento de inadimplência do contrato cédula bancária rural firmado com o Apelado. O Juízo de origem julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC (Id. 17551039). Inconformada, a empresa Apelante sustenta em suas razões recursais (Id. 17551040), a necessidade de observância do princípio da primazia da resolução de mérito, bem como a ausência de intimação pessoal da parte recorrente antes da extinção da demanda. Sem contrarrazões da parte Apelada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. 21056950), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, opinar quanto ao mérito da demanda. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo ora Apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III do CPC de 2015, por entender que a parte quedou-se inerte ante despacho proferido que determinou a prática de ato processual, deixando, assim, de promover as diligências necessárias para que o processo tivesse normal prosseguimento. Entretanto, entendo assistir razão ao Apelante. Explico! O art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, norma aplicável ao caso dos autos, estabelece que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. " Desse modo conforme prescrito no referido artigo, a inercia do Autor ou do seu procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, a extinção do processo por esta hipótese exige inequívoco ânimo de abandonar, que se confirma diante da inércia da parte, depois de pessoalmente intimada para promover o andamento do feito. Entretanto, no caso em comento, constata-se que não houve intimação do patrono da empresa Apelante, nem tampouco da parte, inexistindo, pois, antes da decisão proferida pelo Juízo a quo qualquer intimação pessoal da parte com o intuito de proceder o regular andamento do feito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE E DO SEU ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (art. 267, § 1º, do CPC), supõe a prévia intimação do seu procurador por publicação. 2. O Tribunal de origem verificou a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, sendo que a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no AREsp 672.561/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). (Grifo nosso) Assim tem se posicionado esta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1° DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que seja extinto o processo sem resolução de mérito por abandono, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC. 2. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal da Apelante para dar andamento ao feito, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo por que deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0105402020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2020, DJe 20/08/2020) Dessa forma é que, tendo aqui se verificado a ausência da intimação tanto do advogado legalmente constituído, quanto pessoal da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, entendo por inviável a extinção do processo por abandono de causa. Isso posto, e sem interesse ministerial, dou provimento ao presente apelo, anulando a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís,... Desembargador José de Ribamar Castro Relator