Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA
APELADO: MARIA DO SOCORRO SOARES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16.093 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 170 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO EQUIVOCADO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ACORDO COM A VIGÊNCIA DA LEI nº 1593/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Nos termos da Súmula 170 do STJ a justiça comum tem competência para processar e julgar as ações com pedido relacionados aos direitos dos servidores estatutários. II. A sentença não merece reforma, eis o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, inciso V da Lei Orgânica de Imperatriz não estava sendo aplicado corretamente. III. Tendo em vista que só a partir da Lei nº 1593/2015 os servidores do Município de Imperatriz passaram a ter o regime jurídico estatutário, o direito deve ser reconhecido a partir dessa data pela justiça comum estadual. IV. Recurso conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810548-77.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOARES. Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação requerendo a correta aplicação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Imperatriz. A sentença de primeiro grau (ID 11874527) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 0,2% ao ano, limitado a 50% a incidir sobre o salário base. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, eis que a lei foi publicada em 24 de julho de 2015. Alega, ainda, que a sentença não apreciou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação da justiça gratuita. No mérito, assevera que não há irregularidade no cálculo da verba salarial, eis que estão de acordo com as disposições legais. Sustenta que caso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o valor nominal permanece até a aquisição do novo período de trabalho. Alega, ainda, que a sentença é ultra petita, pois a apelada afirma que recebe o adicional, porém, os cálculos estão equivocados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 11874534. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 15404536). É o relatório. Decido. Preliminarmente, o apelante alega a incompetência da justiça comum para processar e julgar o presente feito, eis que a lei que instituiu o regime estatutário aos servidores públicos municipais de Imperatriz foi publicada em 2015 e o apelando pugna por verbas anteriores e esta data. A preliminar deve ser rejeitada, eis que a Súmula 170 do STJ dispõe da seguinte forma: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio Dessa forma, verifica-se que a justiça comum estadual é competente para processar e julgar o pedido no período em que já estava vigente a Lei Municipal nº 1593/2015 que estabeleceu regime estatutário aos servidores públicos de Imperatriz. Por essa razão rejeito a preliminar. No que diz respeito a inépcia da inicial, também merece rejeição, eis que a petição inicial da autora apresenta os requisitos exigidos pelo CPC, não sendo genérica e imprecisa como afirma o apelante. Além disso, o recorrente alega que a parte apelada possui condições de arcar com as despesas processuais, porém, não apresenta provas da alegação. Por isso, as preliminares devem ser rejeitadas. No mérito, o cerne da questão decidida no presente recurso trata da aplicação do art. 80, inciso V da Lei Orgânica de Imperatriz, que assim dispõe: art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguin-tes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" A sentença de primeiro grau reconheceu que o percentual deve ser aplicado levando em consideração o salário base, diferente do pedido formulado na inicial que pugnava pela aplicação da remuneração. No entanto, a forma de aplicação que o município vem utilizando, ou seja, em caso de aumento do salário base o aumento do percentual é feito apenas quando adquirido novo período não se coaduna com o disposto na lei. Isso porque, tal disposição não está prevista na lei, que determina apenas a aplicação do percentual em cada ano de trabalho. O município não pode fazer uma interpretação à seu favor na norma que é de eficácia plena e aplicação imediata. Nesse sentido, já decidiu este tribunal, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. IMPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3. Apelo improvido. (TJMA – Apelação Cível nº 0816649-04.2018.8.10.0040 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des. Kleber Costa Carvalho – 04/05/2020) Observa-se que o período de cinco anos anteriores a propositura da ação a Lei nº 1593/2015 já estava em vigor e, por isso, não merece reforma a sentença de primeiro grau. Não há que se falar em sentença ultra petita, pois a decisão se limitou aos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, e de acordo com o art. 932, inciso IV, alínea a do CPC, conheço de nego provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís, 05 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora