Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A Advogados do(a)
REU: BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA - MA22861, NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da apelação interposta. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A Advogados do(a)
REU: BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA - MA22861, NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034
Trata-se de Ação de Usucapião Constitucional Especial Rural cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA e RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO em face de MILTON BANDEIRA LIMA e sua esposa MARIA DO CARMO SANTOS LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO e sua esposa VERBENEA NUNES DE SOUSA LIMA, e FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 40634459). Os autores, HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA e RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO, aposentados e com idades de 70 e 64 anos respectivamente à época da propositura da ação, pleiteiam o reconhecimento da usucapião de uma área rural de 50 hectares, localizada no Povoado Pratinha ou Cangumbá, município de Codó, Maranhão. Alegam que residem e trabalham na área desde 1990, e que a posse remonta a 1944, com os genitores do autor Henrique. A inicial descreve o imóvel como sendo parte da área registrada sob matrícula nº 16.226, de 31 de julho de 2020, com registro anterior de nº 8.685, fls. 78 do Livro 3-N, de 04/09/1991. Segundo os autores, em maio de 1990, o primeiro requerido, MILTON BANDEIRA LIMA, então Juiz de Direito, teria convidado Henrique Rodrigues de Sousa e sua família para morarem nas terras do "Cangumbá", com a condição de que cuidassem do local, evitassem invasões, retirada de madeira, roças e caças. Teria sido prometido a Henrique que ele poderia morar na terra pelo tempo que quisesse, plantar e tirar proveito dela, e que não ficaria "insosso" caso o imóvel fosse vendido. A inicial detalha diversas benfeitorias realizadas pelos autores no imóvel, como a construção de uma casa de alvenaria, casa de farinha equipada, poço artesiano, depósito de materiais, celeiro, e o cultivo anual de mandioca, macaxeira, arroz, milho, feijão, além de fruteiras permanentes como laranjeiras, limoeiros, cajueiros e cupuaçuzeiros. Mencionam também a criação de animais e a oferta de oportunidades de renda para vizinhos com o pagamento de diárias. Os autores relatam que, em 1º de julho de 2020, Milton Bandeira Lima informou a Henrique que havia vendido a propriedade. Ao ser questionado sobre a promessa de não deixar Henrique "insosso", Milton Bandeira Lima teria negado qualquer compromisso, afirmando que Henrique era um "simples morador". Em razão disso, os autores buscam o reconhecimento da usucapião constitucional especial rural, com ase nos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 30 anos, somados aos 44 anos de posse de seus genitores. Argumentam ainda a perda da propriedade pelos réus por abandono, evidenciada pela falta de pagamento de impostos desde 2016. Subsidiariamente, pleiteiam indenização por danos morais, decorrentes da expectativa frustrada e violação de direitos, e danos materiais, relativos aos investimentos e benfeitorias no imóvel, estimados em R$ 33.240,00. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para garantir sua permanência no imóvel, bem como os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão (ID 66417797), que entendeu não haver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados. O requerido FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO apresentou contestação (ID 64986367), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação deveria ter sido ajuizada em face do atual proprietário, conforme a cadeia sucessória. No mérito, sustenta a inexistência de animus domini por parte dos autores, afirmando que a permanência deles no imóvel decorria de mera detenção ou contrato de parceria agrícola, sem a intenção de possuir como dono. Alega também que a posse dos autores é por tempo inferior ao mínimo legal para usucapião, e que os impostos do imóvel eram pagos pelos réus, e não pelos autores. Os requeridos CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO e VERBENEA NUNES DE SOUSA LIMA apresentaram contestação (ID 90657719), também arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois teriam transferido a propriedade do imóvel a Francisco Carlos Gomes Rosendo em julho de 2020. No mérito, contestam o animus domini dos autores, aduzindo que a autorização para residir no local se deu sob a condição de cuidarem da propriedade, o que configuraria um comodato verbal. Afirmam que as benfeitorias já existiam quando os autores foram morar no local, e que os autores sempre prestaram contas da produção agrícola. Requerem a improcedência dos pedidos de usucapião e dos pedidos subsidiários de indenização por danos morais e materiais. O requerido MILTON BANDEIRA LIMA e sua esposa MARIA DO CARMO SANTOS LIMA apresentaram contestação (ID 92410928), alegando tempestividade da defesa e, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois teriam doado o imóvel a Clodomir Bandeira Lima Neto há mais de 30 anos. No mérito, contestam o animus domini, afirmando que a posse dos autores decorre de mera permissão ou tolerância, configurando comodato verbal, e que os autores inclusive entregavam uma porcentagem da produção ao proprietário. Reiteram que as benfeitorias já existiam quando os autores se instalaram no local e que os pedidos de indenização não procedem. Na réplica à contestação de Francisco Carlos Gomes Rosendo (ID 65729344), alegam a intempestividade da contestação e refutam as preliminares e o mérito. Denunciam que a venda do imóvel de Francisco Carlos Gomes Rosendo para Jefferson Jean Santi, após a propositura da ação, seria "corpo estranho ao processo" e eivada de vícios. Informam sobre turbação real no imóvel, com desmatamento e destruição de marcos. Na réplica à contestação de Clodomir Bandeira Lima Neto e Verbenea Nunes de Sousa Lima (ID 92490487), reforçam a legitimidade passiva dos réus e reiteram os argumentos sobre o animus domini e as benfeitorias realizadas. Na réplica à contestação de Milton Bandeira Lima e Maria do Carmo Santos Lima (ID 93969058), os autores refutam a alegação de que não residiam na área em 1944 e reiteram o animus domini com base nos diálogos iniciais e nas benfeitorias. A Procuradoria-Geral do Município de Codó/MA manifestou não ter interesse na lide, enquanto a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão não se manifestou (ID 127234035, pág. 1). Em decisão de saneamento (ID 127234035), o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, por entender que a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações dos autores. Declarou o processo saneado e definiu como questões de fato sobre as quais a prova recairá os requisitos da usucapião, mantendo o ônus probatório ordinário. Determinou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/03/2025, com a presença do Juiz de Direito, do autor Henrique Rodrigues de Sousa e seu advogado, do requerido Milton Bandeira Lima e seu advogado, do requerido Clodomir Bandeira Lima Neto e sua advogada, e de testemunhas. A autora Raimunda de Assis Delgado, a requerida Maria do Carmo Santos Lima, a requerida Verbenea Nunes de Sousa Lima e o requerido Francisco Carlos Gomes Rosendo estavam ausentes, apesar de intimados. Não houve conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais e das testemunhas. Encerrada a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais em memoriais (ID 143239447). Os autores, Henrique Rodrigues de Sousa e Raimunda de Assis Delgado, em suas alegações finais, reafirmam a posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel, cuja soma com a posse dos antecessores perfaz oitenta e um anos. Alegam que mantiveram diálogo com o requerido Milton Bandeira Lima, o que gerou legítima expectativa de aquisição de parte da terra, evidenciando o animus domini. Sustentam que, caso não seja reconhecida a usucapião especial rural, a posse preenche os requisitos da usucapião ordinária ou, alternativamente, caracteriza-se como servidão de passagem. Ao final, requerem o reconhecimento da posse somada dos autores e de seus antecessores, o reconhecimento do direito de propriedade com fundamento na dignidade da pessoa humana, a expedição de mandado de registro imobiliário, o deferimento dos pedidos iniciais ainda pendentes e a consideração de todas as provas apresentadas, sob pena de nulidade processual. Os requeridos Clodomir Bandeira Lima Neto e Verbenea Nunes de Sousa Lima, em suas alegações finais, reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que alienaram o imóvel a Francisco Carlos Gomes Rosendo em julho de 2020, sendo que atualmente o bem pertence a Jefferson Jean Santi. No mérito, afirmam que os autores jamais exerceram posse com animus domini, pois a ocupação decorreu de mera autorização do proprietário, caracterizando comodato verbal. Alegam que a prova oral confirmou que o autor Henrique atuava como “encarregado”, prestando contas da administração e entregando parte da produção ao proprietário. Ressaltam que as benfeitorias existentes já estavam implantadas quando os autores passaram a ocupar o imóvel. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar para exclusão do polo passivo ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, em especial da declaração de usucapião. Os requeridos Milton Bandeira Lima e Maria do Carmo Santos Lima, em suas alegações finais, também suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que doaram o imóvel a Clodomir Bandeira Lima Neto em 1990 e que o atual proprietário é Jefferson Jean Santi. No mérito, sustentam que a posse exercida pelos autores sempre foi de natureza precária, baseada em mera permissão ou tolerância, sem a presença do animus domini. Afirmam que o autor Henrique atuava como “encarregado” da área, prestando contas da administração ao proprietário, e que as benfeitorias já existiam antes da ocupação pelos autores. Rebatem o diálogo apontado pelos autores como prova de promessa de doação, argumentando tratar-se, na verdade, de uma oferta condicionada à existência de área excedente à originalmente adquirida. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, por entenderem que os fundamentos da demanda são frágeis e que os autores não preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Certidão que informa que o requerido FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO, embora devidamente intimado para apresentar alegações finais, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 148286633). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que, conforme certidão ID 126968348, quando há múltiplos réus e ao menos um deles apresenta contestação tempestiva, a revelia não produz presunção de veracidade dos fatos para todos os réus, conforme o art. 345, I, do CPC/2015. No caso em tela, os requeridos Clodomir Bandeira Lima Neto e Francisco Carlos Gomes Rosendo apresentaram contestação tempestiva, afastando os efeitos da revelia em relação aos demais. Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material. Na esteira da melhor doutrina, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real, pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito da ausência ou vícios do título de posse. A presente demanda versa sobre usucapião, modo de aquisição originária da propriedade, mediante o exercício da posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, por determinado lapso temporal, variando este de acordo com a modalidade de usucapião pretendida. No caso em tela, os autores pretendem o reconhecimento da usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, que exige posse de área não superior a 50 hectares, por 5 anos ininterruptos, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. A análise da pretensão autoral demanda aprofundamento sobre a natureza da posse exercida. A usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, exige a comprovação de requisitos específicos, quais como a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A ausência de qualquer destes requisitos descaracteriza a possibilidade de usucapir. No caso em tela, a análise dos autos, em especial a própria narrativa do autor na petição inicial e seu depoimento em audiência, revela que a posse exercida por Henrique Rodrigues de Sousa e sua família sobre o imóvel sempre se deu por mera permissão e tolerância dos proprietários. O autor, em seu depoimento, afirmou que foi convidado por Milton Bandeira Lima para cuidar da terra, com a promessa verbal de que não seria desamparado caso o imóvel fosse vendido. Essa narrativa, por si só, demonstra a ausência de animus domini, pois o autor reconhecia a propriedade de Milton Bandeira Lima e, posteriormente, de seus sucessores, agindo como um mero detentor ou encarregado da propriedade, e não como seu proprietário. O Art. 1208 do Código Civil é claro ao dispor que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem,
trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter fixado residência desde junho de 1992.2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião.5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2170473 GO 2022/0218726-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Os depoimentos colhidos em audiência corroboram essa conclusão. O próprio autor, Henrique, em seu depoimento, ao ser questionado sobre a forma de ingresso no imóvel, afirmou que foi convidado por Dr. Milton para tomar conta da terra, e que a única garantia que teve foi uma promessa verbal de uma parte da terra caso a propriedade fosse vendida. Essa afirmação, em vez de demonstrar animus domini, evidencia a subordinação da posse à vontade do proprietário. Além disso, o autor reconheceu que nunca pagou tributos ou aluguel pelo uso do imóvel, e que seu irmão pagava uma “renda” ao Dr. Milton até 2006, o que reforça a natureza precária da ocupação. Os requeridos Milton Bandeira Lima e Clodomir Bandeira Lima Neto, em seus depoimentos, foram consistentes ao afirmar que a permanência do autor no imóvel se deu por mera permissão, em regime de comodato verbal, com a finalidade de cuidar da propriedade e protegê-la. Milton Bandeira Lima negou veementemente qualquer promessa de doação ou cessão de parte da terra a Henrique. Clodomir Bandeira Lima Neto, por sua vez, confirmou que Henrique prestava contas da administração da terra, o que é incompatível com a posse ad usucapionem. É fundamental destacar que o animus domini não se confunde com a mera expectativa de um dia adquirir a propriedade. A posse com ânimo de dono exige que o possuidor se comporte como se proprietário fosse, sem reconhecer a propriedade alheia. No presente caso, o autor, ao longo de sua narrativa, demonstra claramente que sua posse era condicionada à permissão dos proprietários e que ele reconhecia a titularidade do imóvel por parte dos requeridos. A intenção de ter a posse com ânimo de dono somente surgiu, de forma inequívoca, após ser comunicado da venda do imóvel, momento em que sua expectativa de receber uma parte da terra foi frustrada. Contudo, a posse precária não se transmuda em posse ad usucapionem por mera mudança de intenção unilateral do possuidor, sem que haja uma inversão do caráter da posse, devidamente comprovada. Conforme o Art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, cabia aos autores comprovar os requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião, em especial o animus domini e a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal exigido, sem oposição e com o caráter de dono. Os autores não lograram êxito em comprovar a alegada promessa de doação de parte da terra, tampouco o diálogo descrito na inicial que supostamente teria gerado a expectativa de aquisição da propriedade. A prova testemunhal, embora tenha confirmado a permanência do autor no imóvel e o trabalho desenvolvido na terra, não foi capaz de demonstrar a posse com animus domini. Pelo contrário, os depoimentos, inclusive o do próprio autor, reforçam a tese de que a ocupação se dava por mera permissão ou tolerância. A ausência de pagamento de tributos incidentes sobre o bem, como o Imposto Territorial Rural (ITR), é um forte indicativo da falta de animus domini. Embora o pagamento de impostos não seja um requisito legal para a usucapião, o seu adimplemento é um exemplo claro do exercício da posse com ânimo de dono, pois demonstra a responsabilidade do possuidor como se proprietário fosse. No caso, o autor confessou não ter pago tais tributos, e os requeridos afirmaram que eram eles os responsáveis por esses pagamentos. Assim, a prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da posse ad usucapionem, especialmente no tocante ao animus domini. A posse exercida pelos autores, conforme demonstrado, era precária, decorrente de um comodato verbal, o que afasta a pretensão de usucapião extraordinária. A mera detenção, ainda que por longo período, não legitima a aquisição originária da propriedade, pois os atos de mera permissão não ensejam a aquisição de propriedade, caracterizando a parte como mera detentora. Ademais, a alegação de que os proprietários teriam abandonado o imóvel não restou comprovada nos autos. Ao contrário, a prova testemunhal e documental demonstra que os proprietários sempre exerceram atos de gestão sobre a propriedade, ainda que de forma indireta, por meio do autor, que atuava como seu preposto. Mesmo que se considerasse a modalidade de usucapião extraordinária, que dispensa justo título e boa-fé, ainda assim seria imprescindível a comprovação do animus domini. A posse exercida pelos autores, como exaustivamente demonstrado, não se reveste dessa característica, sendo, na verdade, mera detenção. A posse precária, por sua própria natureza, não convalesce em posse ad usucapionem, independentemente do lapso temporal. A tolerância do proprietário em permitir que alguém utilize seu imóvel não implica em renúncia ao direito de propriedade, nem confere ao detentor o direito de usucapir o bem. As benfeitorias realizadas no imóvel, embora demonstrem o trabalho e a dedicação dos autores, não são suficientes para configurar o animus domini quando a posse é precária. Tais benfeitorias não conferem o direito à aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que foram realizadas em um contexto de mera permissão e não de posse com intenção de dono.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora lhes concedo. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó - MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801214-03.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Acessão] Requerente (S): HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA e outros Advogado(a): Drº SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO (OAB 21481-MA) Requerido (S): MILTON BANDEIRA LIMA e outros (2) Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: Dr. ROSENDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO (OAB 12537-MA), Dra. NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO (OAB 19584-MA), Dr. JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO (OAB 3349-MA), Dra. BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA (OAB 22861-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes passivas: Para apresentação das alegações finais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Abril de 2025. Eu, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Victor Vieira Nascimento Boueres Secretário Judicial da 2ª Vara.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034 Defiro o pedido de adiamento da audiência em razões das apresentas. Designo nova data para o dia 13.03.2025 às 08h30mim para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, na sala de audiências do fórum desta comarca. Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://meet.google.com/hur-uqhp-jwm, observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (99) 2055-1019.Serve o presente despacho como mandado de intimação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034 Defiro o pedido de adiamento da audiência em razões das apresentas. Designo nova data para o dia 13.03.2025 às 08h30mim para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, na sala de audiências do fórum desta comarca. Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://meet.google.com/hur-uqhp-jwm, observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (99) 2055-1019.Serve o presente despacho como mandado de intimação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034 Designo o dia 06.02.2025 às 08h30mim para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, na sala de audiências do fórum desta comarca. Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://meet.google.com/hur-uqhp-jwm, observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (99) 2055-1019.Serve o presente despacho como mandado de intimação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034 Designo o dia 06.02.2025 às 08h30mim para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, na sala de audiências do fórum desta comarca. Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://meet.google.com/hur-uqhp-jwm, observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (99) 2055-1019.Serve o presente despacho como mandado de intimação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A Advogados do(a)
REU: BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA - MA22861, NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da apelação interposta. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A Advogados do(a)
REU: BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA - MA22861, NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034
Trata-se de Ação de Usucapião Constitucional Especial Rural cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA e RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO em face de MILTON BANDEIRA LIMA e sua esposa MARIA DO CARMO SANTOS LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO e sua esposa VERBENEA NUNES DE SOUSA LIMA, e FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 40634459). Os autores, HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA e RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO, aposentados e com idades de 70 e 64 anos respectivamente à época da propositura da ação, pleiteiam o reconhecimento da usucapião de uma área rural de 50 hectares, localizada no Povoado Pratinha ou Cangumbá, município de Codó, Maranhão. Alegam que residem e trabalham na área desde 1990, e que a posse remonta a 1944, com os genitores do autor Henrique. A inicial descreve o imóvel como sendo parte da área registrada sob matrícula nº 16.226, de 31 de julho de 2020, com registro anterior de nº 8.685, fls. 78 do Livro 3-N, de 04/09/1991. Segundo os autores, em maio de 1990, o primeiro requerido, MILTON BANDEIRA LIMA, então Juiz de Direito, teria convidado Henrique Rodrigues de Sousa e sua família para morarem nas terras do "Cangumbá", com a condição de que cuidassem do local, evitassem invasões, retirada de madeira, roças e caças. Teria sido prometido a Henrique que ele poderia morar na terra pelo tempo que quisesse, plantar e tirar proveito dela, e que não ficaria "insosso" caso o imóvel fosse vendido. A inicial detalha diversas benfeitorias realizadas pelos autores no imóvel, como a construção de uma casa de alvenaria, casa de farinha equipada, poço artesiano, depósito de materiais, celeiro, e o cultivo anual de mandioca, macaxeira, arroz, milho, feijão, além de fruteiras permanentes como laranjeiras, limoeiros, cajueiros e cupuaçuzeiros. Mencionam também a criação de animais e a oferta de oportunidades de renda para vizinhos com o pagamento de diárias. Os autores relatam que, em 1º de julho de 2020, Milton Bandeira Lima informou a Henrique que havia vendido a propriedade. Ao ser questionado sobre a promessa de não deixar Henrique "insosso", Milton Bandeira Lima teria negado qualquer compromisso, afirmando que Henrique era um "simples morador". Em razão disso, os autores buscam o reconhecimento da usucapião constitucional especial rural, com ase nos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 30 anos, somados aos 44 anos de posse de seus genitores. Argumentam ainda a perda da propriedade pelos réus por abandono, evidenciada pela falta de pagamento de impostos desde 2016. Subsidiariamente, pleiteiam indenização por danos morais, decorrentes da expectativa frustrada e violação de direitos, e danos materiais, relativos aos investimentos e benfeitorias no imóvel, estimados em R$ 33.240,00. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para garantir sua permanência no imóvel, bem como os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão (ID 66417797), que entendeu não haver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados. O requerido FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO apresentou contestação (ID 64986367), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação deveria ter sido ajuizada em face do atual proprietário, conforme a cadeia sucessória. No mérito, sustenta a inexistência de animus domini por parte dos autores, afirmando que a permanência deles no imóvel decorria de mera detenção ou contrato de parceria agrícola, sem a intenção de possuir como dono. Alega também que a posse dos autores é por tempo inferior ao mínimo legal para usucapião, e que os impostos do imóvel eram pagos pelos réus, e não pelos autores. Os requeridos CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO e VERBENEA NUNES DE SOUSA LIMA apresentaram contestação (ID 90657719), também arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois teriam transferido a propriedade do imóvel a Francisco Carlos Gomes Rosendo em julho de 2020. No mérito, contestam o animus domini dos autores, aduzindo que a autorização para residir no local se deu sob a condição de cuidarem da propriedade, o que configuraria um comodato verbal. Afirmam que as benfeitorias já existiam quando os autores foram morar no local, e que os autores sempre prestaram contas da produção agrícola. Requerem a improcedência dos pedidos de usucapião e dos pedidos subsidiários de indenização por danos morais e materiais. O requerido MILTON BANDEIRA LIMA e sua esposa MARIA DO CARMO SANTOS LIMA apresentaram contestação (ID 92410928), alegando tempestividade da defesa e, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois teriam doado o imóvel a Clodomir Bandeira Lima Neto há mais de 30 anos. No mérito, contestam o animus domini, afirmando que a posse dos autores decorre de mera permissão ou tolerância, configurando comodato verbal, e que os autores inclusive entregavam uma porcentagem da produção ao proprietário. Reiteram que as benfeitorias já existiam quando os autores se instalaram no local e que os pedidos de indenização não procedem. Na réplica à contestação de Francisco Carlos Gomes Rosendo (ID 65729344), alegam a intempestividade da contestação e refutam as preliminares e o mérito. Denunciam que a venda do imóvel de Francisco Carlos Gomes Rosendo para Jefferson Jean Santi, após a propositura da ação, seria "corpo estranho ao processo" e eivada de vícios. Informam sobre turbação real no imóvel, com desmatamento e destruição de marcos. Na réplica à contestação de Clodomir Bandeira Lima Neto e Verbenea Nunes de Sousa Lima (ID 92490487), reforçam a legitimidade passiva dos réus e reiteram os argumentos sobre o animus domini e as benfeitorias realizadas. Na réplica à contestação de Milton Bandeira Lima e Maria do Carmo Santos Lima (ID 93969058), os autores refutam a alegação de que não residiam na área em 1944 e reiteram o animus domini com base nos diálogos iniciais e nas benfeitorias. A Procuradoria-Geral do Município de Codó/MA manifestou não ter interesse na lide, enquanto a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão não se manifestou (ID 127234035, pág. 1). Em decisão de saneamento (ID 127234035), o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, por entender que a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações dos autores. Declarou o processo saneado e definiu como questões de fato sobre as quais a prova recairá os requisitos da usucapião, mantendo o ônus probatório ordinário. Determinou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/03/2025, com a presença do Juiz de Direito, do autor Henrique Rodrigues de Sousa e seu advogado, do requerido Milton Bandeira Lima e seu advogado, do requerido Clodomir Bandeira Lima Neto e sua advogada, e de testemunhas. A autora Raimunda de Assis Delgado, a requerida Maria do Carmo Santos Lima, a requerida Verbenea Nunes de Sousa Lima e o requerido Francisco Carlos Gomes Rosendo estavam ausentes, apesar de intimados. Não houve conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais e das testemunhas. Encerrada a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais em memoriais (ID 143239447). Os autores, Henrique Rodrigues de Sousa e Raimunda de Assis Delgado, em suas alegações finais, reafirmam a posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel, cuja soma com a posse dos antecessores perfaz oitenta e um anos. Alegam que mantiveram diálogo com o requerido Milton Bandeira Lima, o que gerou legítima expectativa de aquisição de parte da terra, evidenciando o animus domini. Sustentam que, caso não seja reconhecida a usucapião especial rural, a posse preenche os requisitos da usucapião ordinária ou, alternativamente, caracteriza-se como servidão de passagem. Ao final, requerem o reconhecimento da posse somada dos autores e de seus antecessores, o reconhecimento do direito de propriedade com fundamento na dignidade da pessoa humana, a expedição de mandado de registro imobiliário, o deferimento dos pedidos iniciais ainda pendentes e a consideração de todas as provas apresentadas, sob pena de nulidade processual. Os requeridos Clodomir Bandeira Lima Neto e Verbenea Nunes de Sousa Lima, em suas alegações finais, reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que alienaram o imóvel a Francisco Carlos Gomes Rosendo em julho de 2020, sendo que atualmente o bem pertence a Jefferson Jean Santi. No mérito, afirmam que os autores jamais exerceram posse com animus domini, pois a ocupação decorreu de mera autorização do proprietário, caracterizando comodato verbal. Alegam que a prova oral confirmou que o autor Henrique atuava como “encarregado”, prestando contas da administração e entregando parte da produção ao proprietário. Ressaltam que as benfeitorias existentes já estavam implantadas quando os autores passaram a ocupar o imóvel. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar para exclusão do polo passivo ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, em especial da declaração de usucapião. Os requeridos Milton Bandeira Lima e Maria do Carmo Santos Lima, em suas alegações finais, também suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que doaram o imóvel a Clodomir Bandeira Lima Neto em 1990 e que o atual proprietário é Jefferson Jean Santi. No mérito, sustentam que a posse exercida pelos autores sempre foi de natureza precária, baseada em mera permissão ou tolerância, sem a presença do animus domini. Afirmam que o autor Henrique atuava como “encarregado” da área, prestando contas da administração ao proprietário, e que as benfeitorias já existiam antes da ocupação pelos autores. Rebatem o diálogo apontado pelos autores como prova de promessa de doação, argumentando tratar-se, na verdade, de uma oferta condicionada à existência de área excedente à originalmente adquirida. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, por entenderem que os fundamentos da demanda são frágeis e que os autores não preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Certidão que informa que o requerido FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO, embora devidamente intimado para apresentar alegações finais, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 148286633). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que, conforme certidão ID 126968348, quando há múltiplos réus e ao menos um deles apresenta contestação tempestiva, a revelia não produz presunção de veracidade dos fatos para todos os réus, conforme o art. 345, I, do CPC/2015. No caso em tela, os requeridos Clodomir Bandeira Lima Neto e Francisco Carlos Gomes Rosendo apresentaram contestação tempestiva, afastando os efeitos da revelia em relação aos demais. Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material. Na esteira da melhor doutrina, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real, pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito da ausência ou vícios do título de posse. A presente demanda versa sobre usucapião, modo de aquisição originária da propriedade, mediante o exercício da posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, por determinado lapso temporal, variando este de acordo com a modalidade de usucapião pretendida. No caso em tela, os autores pretendem o reconhecimento da usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, que exige posse de área não superior a 50 hectares, por 5 anos ininterruptos, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. A análise da pretensão autoral demanda aprofundamento sobre a natureza da posse exercida. A usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, exige a comprovação de requisitos específicos, quais como a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A ausência de qualquer destes requisitos descaracteriza a possibilidade de usucapir. No caso em tela, a análise dos autos, em especial a própria narrativa do autor na petição inicial e seu depoimento em audiência, revela que a posse exercida por Henrique Rodrigues de Sousa e sua família sobre o imóvel sempre se deu por mera permissão e tolerância dos proprietários. O autor, em seu depoimento, afirmou que foi convidado por Milton Bandeira Lima para cuidar da terra, com a promessa verbal de que não seria desamparado caso o imóvel fosse vendido. Essa narrativa, por si só, demonstra a ausência de animus domini, pois o autor reconhecia a propriedade de Milton Bandeira Lima e, posteriormente, de seus sucessores, agindo como um mero detentor ou encarregado da propriedade, e não como seu proprietário. O Art. 1208 do Código Civil é claro ao dispor que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem,
trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter fixado residência desde junho de 1992.2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião.5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2170473 GO 2022/0218726-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Os depoimentos colhidos em audiência corroboram essa conclusão. O próprio autor, Henrique, em seu depoimento, ao ser questionado sobre a forma de ingresso no imóvel, afirmou que foi convidado por Dr. Milton para tomar conta da terra, e que a única garantia que teve foi uma promessa verbal de uma parte da terra caso a propriedade fosse vendida. Essa afirmação, em vez de demonstrar animus domini, evidencia a subordinação da posse à vontade do proprietário. Além disso, o autor reconheceu que nunca pagou tributos ou aluguel pelo uso do imóvel, e que seu irmão pagava uma “renda” ao Dr. Milton até 2006, o que reforça a natureza precária da ocupação. Os requeridos Milton Bandeira Lima e Clodomir Bandeira Lima Neto, em seus depoimentos, foram consistentes ao afirmar que a permanência do autor no imóvel se deu por mera permissão, em regime de comodato verbal, com a finalidade de cuidar da propriedade e protegê-la. Milton Bandeira Lima negou veementemente qualquer promessa de doação ou cessão de parte da terra a Henrique. Clodomir Bandeira Lima Neto, por sua vez, confirmou que Henrique prestava contas da administração da terra, o que é incompatível com a posse ad usucapionem. É fundamental destacar que o animus domini não se confunde com a mera expectativa de um dia adquirir a propriedade. A posse com ânimo de dono exige que o possuidor se comporte como se proprietário fosse, sem reconhecer a propriedade alheia. No presente caso, o autor, ao longo de sua narrativa, demonstra claramente que sua posse era condicionada à permissão dos proprietários e que ele reconhecia a titularidade do imóvel por parte dos requeridos. A intenção de ter a posse com ânimo de dono somente surgiu, de forma inequívoca, após ser comunicado da venda do imóvel, momento em que sua expectativa de receber uma parte da terra foi frustrada. Contudo, a posse precária não se transmuda em posse ad usucapionem por mera mudança de intenção unilateral do possuidor, sem que haja uma inversão do caráter da posse, devidamente comprovada. Conforme o Art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, cabia aos autores comprovar os requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião, em especial o animus domini e a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal exigido, sem oposição e com o caráter de dono. Os autores não lograram êxito em comprovar a alegada promessa de doação de parte da terra, tampouco o diálogo descrito na inicial que supostamente teria gerado a expectativa de aquisição da propriedade. A prova testemunhal, embora tenha confirmado a permanência do autor no imóvel e o trabalho desenvolvido na terra, não foi capaz de demonstrar a posse com animus domini. Pelo contrário, os depoimentos, inclusive o do próprio autor, reforçam a tese de que a ocupação se dava por mera permissão ou tolerância. A ausência de pagamento de tributos incidentes sobre o bem, como o Imposto Territorial Rural (ITR), é um forte indicativo da falta de animus domini. Embora o pagamento de impostos não seja um requisito legal para a usucapião, o seu adimplemento é um exemplo claro do exercício da posse com ânimo de dono, pois demonstra a responsabilidade do possuidor como se proprietário fosse. No caso, o autor confessou não ter pago tais tributos, e os requeridos afirmaram que eram eles os responsáveis por esses pagamentos. Assim, a prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da posse ad usucapionem, especialmente no tocante ao animus domini. A posse exercida pelos autores, conforme demonstrado, era precária, decorrente de um comodato verbal, o que afasta a pretensão de usucapião extraordinária. A mera detenção, ainda que por longo período, não legitima a aquisição originária da propriedade, pois os atos de mera permissão não ensejam a aquisição de propriedade, caracterizando a parte como mera detentora. Ademais, a alegação de que os proprietários teriam abandonado o imóvel não restou comprovada nos autos. Ao contrário, a prova testemunhal e documental demonstra que os proprietários sempre exerceram atos de gestão sobre a propriedade, ainda que de forma indireta, por meio do autor, que atuava como seu preposto. Mesmo que se considerasse a modalidade de usucapião extraordinária, que dispensa justo título e boa-fé, ainda assim seria imprescindível a comprovação do animus domini. A posse exercida pelos autores, como exaustivamente demonstrado, não se reveste dessa característica, sendo, na verdade, mera detenção. A posse precária, por sua própria natureza, não convalesce em posse ad usucapionem, independentemente do lapso temporal. A tolerância do proprietário em permitir que alguém utilize seu imóvel não implica em renúncia ao direito de propriedade, nem confere ao detentor o direito de usucapir o bem. As benfeitorias realizadas no imóvel, embora demonstrem o trabalho e a dedicação dos autores, não são suficientes para configurar o animus domini quando a posse é precária. Tais benfeitorias não conferem o direito à aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que foram realizadas em um contexto de mera permissão e não de posse com intenção de dono.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora lhes concedo. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó - MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801214-03.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Acessão] Requerente (S): HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA e outros Advogado(a): Drº SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO (OAB 21481-MA) Requerido (S): MILTON BANDEIRA LIMA e outros (2) Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: Dr. ROSENDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO (OAB 12537-MA), Dra. NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO (OAB 19584-MA), Dr. JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO (OAB 3349-MA), Dra. BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA (OAB 22861-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes passivas: Para apresentação das alegações finais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Abril de 2025. Eu, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Victor Vieira Nascimento Boueres Secretário Judicial da 2ª Vara.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034 Defiro o pedido de adiamento da audiência em razões das apresentas. Designo nova data para o dia 13.03.2025 às 08h30mim para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, na sala de audiências do fórum desta comarca. Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://meet.google.com/hur-uqhp-jwm, observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (99) 2055-1019.Serve o presente despacho como mandado de intimação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
22/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034 Defiro o pedido de adiamento da audiência em razões das apresentas. Designo nova data para o dia 13.03.2025 às 08h30mim para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, na sala de audiências do fórum desta comarca. Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://meet.google.com/hur-uqhp-jwm, observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (99) 2055-1019.Serve o presente despacho como mandado de intimação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
22/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0801214-03.2021.8.10.0034 Designo o dia 06.02.2025 às 08h30mim para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, na sala de audiências do fórum desta comarca. Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://meet.google.com/hur-uqhp-jwm, observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (99) 2055-1019.Serve o presente despacho como mandado de intimação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
08/01/2025, 00:00
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AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
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08/01/2025, 00:00
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AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO - MA21481
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08/01/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado do(a)
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REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Advogado do(a)
REU: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A Advogado do(a)
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08/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO (OAB 21481-MA) Requerido (S):
REU: MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO (OAB 12537-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Comuniquei ao juizo deprecado que a parte autora é beneficiaria de justiça gratuita conforme ID. 42129069. Codó(MA), 14 de setembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801214-03.2021.8.10.0034 Denominação: USUCAPIÃO (49) Requerente (S):
15/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801214-03.2021.8.10.0034 Denominação: USUCAPIÃO (49) Requerente (S): HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE ASSIS DELGADO Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO (OAB 21481-MA) Requerido (S): MILTON BANDEIRA LIMA, CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO (OAB 12537-MA) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL RURAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MILTON BANDEIRA LIMA e sua esposa MARIA DO CARMO SANTOS e outros Pois bem. Admite-se, em nome dos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, o deferimento de manutenção de posse no bojo de ação de usucapião, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, bem como do art. 561 do NCPC, conforme já manifestou essa emérita Corte: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMOVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MODIFICADA. É viável o debate acerca da qualidade da posse do autor da ação de usucapião, inclusive a concessão de medida possessória liminar. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 561 e seguintes do CPC, viável a concessão da medida antecipatória pleiteada, ainda que distintas as naturezas do pleito antecipatório e do provimento final buscado na ação. Sentença desconstituída. Apelo provido. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70082328030, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) O regramento legal da tutela provisória de urgência está previsto no art. 300 e seguintes do CPC. Reza esse dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se pode observar, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (percilum in mora). A respeito do tema, Fredie Didier Júnior1 ensina que: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora')(art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que 'a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)." Ao comentar o teor do art. 300 do CPC, Nelson Nery Júnior discorre sobre os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: "3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n.3.5.2.9, p.452)." In casu, tenho que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. Conquanto se analise a questão em juízo de cognição sumária, tenho que a prova documental carreada aos autos não induz juízo de probabilidade acerca do direito alegado pela parte autora. No que tange ao art. 300 do NCPC, não se verifica, ao menos neste momento, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Certifique a secretaria a apresentação de contestação pelos réus. Aguarde-se carta precatória de citação dos requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Providências necessárias. CODÓ (MA), DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AVENIDA JOÃO RIBEIRO, 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO FONES: (0XX99) 3661.2306 - 3661.3477 - 3661. 6067 -RAMAL 216 SALA EXECUÇÃO PENAL-215.................................................................................................................................................................................................................................................................... EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Doutor Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL RURAL. CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA- PROC. Nº 0801214-03.2021.8.10.0034, movida por HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA e outros, em desfavor de MILTON BANDEIRA LIMA e outros (2), em tramitação nesta Secretaria e Juízo da 2ª Vara. Foi determinada à expedição do presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para CITAÇÃO dos EVENTUAIS INTERESSANDOS AUSENTES, INCERTOS DESCONHECIDOS, a comparecerem, querendo, e aduzirem o que de direito. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo (s) réu (s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (a) na inicial. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Codó. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 06 de Abril de 2021. Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801214-03.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Acessão Requerente (S): HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA e outros Advogado(a): Drº SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO OAB/MA 21.481 Requerido (S): MILTON BANDEIRA LIMA e outros FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº SEBASTIAO CELSO PORTELA RIBEIRO OAB/MA 21.481, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje O valor da causa indicado na petição inicial é inferior ao exigido, pelo que deve ser corrigido pela parte. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem sequer quantificar qual o valor que entende devido em ambos os casos. Os pedidos são genéricos, não podendo ser admitidos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para especificar os montantes que pretende de indenização por danos materiais e morais, somá-los para a composição do valor da causa, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 3 de fevereiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito