Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Requerido(a): ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Nos termos do Art. 854, § 3º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800516-65.2020.8.10.0055 intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio realizado em sua conta. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 16:24
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 09:57
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Ré(u): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte exequente, por sua/seu advogado(a), para, querendo, se manifestar quanto à penhora parcial ID 170090352, no prazo de 15 dias. Santa Helena, 20 de janeiro de 2026. VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800516-65.2020.8.10.0055 Ação:[Contratos Bancários] Autor(a): ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Requerido(a): ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Nos termos do Art. 854, § 3º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800516-65.2020.8.10.0055 intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio realizado em sua conta. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 16:24
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 09:57
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Ré(u): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte exequente, por sua/seu advogado(a), para, querendo, se manifestar quanto à penhora parcial ID 170090352, no prazo de 15 dias. Santa Helena, 20 de janeiro de 2026. VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800516-65.2020.8.10.0055 Ação:[Contratos Bancários] Autor(a): ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA Advogado do(a)
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 16:49
Documento (Certidão)
20/01/2026, 16:44
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:29
Mero expediente
16/08/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:56
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:08
Mero expediente
07/01/2025, 11:53
Documento (Certidão)
14/11/2024, 11:34
Mero expediente
05/08/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 09:52
Mero expediente
02/05/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:51
Documento (Certidão)
14/11/2023, 10:05
Documento (Certidão)
10/11/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:55
Cálculo de Liquidação
25/07/2023, 13:06
Documento (Certidão)
25/07/2023, 12:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA
Executado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO 1.
Intimação - PROCESSO nº 0800516-65.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de e R$ 2.426,33. (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2. Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6. Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20061910274253800000030269828 KIT Procuração 20061910274263500000030269833 EXTRATO INSS Documento Diverso 20061910274268900000030269838 Petição de audiência Petição 20070909181970400000030922606 Decisão Decisão 20072916323834100000031637224 Intimação Intimação 20072916323834100000031637224 Citação Citação 20091510095542600000033351297 Contestação Petição 20101310241171900000034396713 1 - CONTESTAÇÃO734654 Petição 20101310241181000000034396714 2 - ATOS BBC 2020734650 Documento Diverso 20101310241191400000034396716 3 - 61 Alteração Contratual - Crediperto734651 Documento Diverso 20101310241201900000034396717 4 - PROCURAÇÃO BBC 2020734652 Procuração 20101310241207100000034396719 5 - SUBS BBC DCNC734653 Documento de identificação 20101310241233400000034396720 6 - Carta de preposto BBC734655 Documento de identificação 20101310241238900000034396721 7 - Substabelecimento Correspondente BBC734656 Documento de identificação 20101310241244100000034396723 Petição de desistência Petição 20101408415768600000034445196 Ata da Audiência Ata da Audiência 20101411445282400000034452260 Recurso Inominado Recurso Inominado 20102112445359000000034735729 Certidão Certidão 20102811202472100000035008691 Contrarrazões Contrarrazões 20111014542902700000035445594 1 - Contrarrazões - ANTÔNIA MARINETE MENDES PEREIRA778484 Contrarrazões 20111014542907100000035445601 Despacho Despacho 21032917152342000000040602877 Despacho Despacho 22022510130100000000075577145 Certidão Certidão 22031009465600000000075577146 Termo Termo 22032211305000000000075577147 Despacho Despacho 22032413385500000000075577148 Intimação Intimação 22032509325100000000075577149 Termo Termo 22032509350900000000075577150 Certidão de julgamento Certidão 22033115211900000000075577151 Despacho Despacho 22051714145600000000075577152 Certidão Certidão 22052509354900000000075577153 Certidão de julgamento Certidão 22061412415800000000075577154 Acórdão Acórdão 22061417230800000000075577155 Ementa Ementa 22061417230800000000075577156 Voto Voto 22061417230800000000075577157 Relatório Relatório 22061417230800000000075577158 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 22061513425200000000075577159 Petição Petição 22071412584600000000075577160 1 executar multa por litigancia - banco olé1576110 Documento Diverso 22071412584600000000075577161 Termo Termo 22081212091700000000075577162 Despacho Despacho 22101008274500000000075577163 Intimação Intimação 22111409374700000000075577164 HABILITAÇÂO Petição 22111911094800000000075577165 4337252-01dw-manifestacao_santander_generica_habilitacao Protocolo 22111911094800000000075577166 4337252-02dw-2 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577167 4337252-03dw-3 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577168 4337252-04dw-4 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577169 4337252-05dw-5 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577170 4337252-06dw-6 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577171 4337252-07dw-7 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577172 4337252-08dw-8 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577173 4337252-09dw-9 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577174 4337252-10dw-10 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577175 4337252-11dw-11 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577176 4337252-12dw-12 subs giovanna Procuração 22111911094800000000075577177 4337252-13dw-13 docs representacao santander Procuração 22111911094800000000075577178 4337252-14dw-14 docs representacao ole consignado Procuração 22111911094800000000075577179 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22112112505700000000075577180 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112114000787500000075585091 Intimação Intimação 22112114000787500000075585091 Habilitação nos autos Petição 23010513453319800000077654268 1-Manifestação - Execução-honorários multa litigancia - ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA1910404 Petição 23010513453324300000077654269 2-Relatório de pagamento de condenação - ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA19029191910405 Documento Diverso 23010513453331600000077654270 3-Docs Santander1910406 Documento Diverso 23010513453338300000077654271 4-Docs Olé1910407 Documento Diverso 23010513453370600000077654272 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 16:21
Evolução da Classe Processual
06/02/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 11:48
Decurso de Prazo
04/01/2023, 12:31
Decurso de Prazo
04/01/2023, 12:31
Publicação
14/12/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 21 de novembro de 2022. VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800516-65.2020.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 14:00
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800516-65.2020.8.10.0055 Indefiro pedido ID 18585072 ante o esgotamento da competência da Turma Recursal. Desse modo, considerando a inexistência de irregularidade ou nulidade constante nos autos, determino à secretaria que certifique acerca do trânsito em julgado do acórdão, a fim de que se dê prosseguimento regular ao feito, com a consequente baixa e devolução dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. Pinheiro/MA, 07 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA MARINETE MENDES PEREIRA ADVOGADO: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO – OAB/MA 13698-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – OAB/MG 96864-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 920/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 126049584, o qual não reconhece. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso Inominado. Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por fim, requer que seja reformada a sentença no tocante a condenação a multa por litigância de má-fé. 4. Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 11182349, pag.11/25). Ademais, consta nos autos ainda o comprovante de pagamento (ID 11182349, pág. 05). 5. Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6. Litigância de Má-fé. Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente. O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (PRESIDENTE) E JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800516-65.2020.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Recurso Inominado nº 0800516-65.2020.8.10.0055 DESPACHO Necessitam os autos de estudo mais aprofundado da matéria nele discutida. Por tais razões, determino a retirada de pauta da sessão designada para esta data, devendo autos serem incluídos em sessão futura. Cumpra-se; Publique-se. Pinheiro/MA, 23 de março de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL
28/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2021, 15:05
Mero expediente
29/03/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 11:20
Documento (Certidão)
28/10/2020, 11:20
Decurso de Prazo
22/10/2020, 11:18
Petição (Recurso inominado)
21/10/2020, 12:44
Audiência (Juiz(a))
14/10/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))