Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 11:26
Documento (Mandado)
19/04/2024, 14:26
Remessa
29/02/2024, 17:21
Recebimento
22/02/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:30
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:06
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:52
Publicação
23/09/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823508-27.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 99034838 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação das partes determino que os autos sejam remetidos à Contadoria, para cálculo de custas processuais finais. Após, sendo o valor acima de R$ 300,00 (trezentos reais) INTIMO a parte autora para fazer o pagamento das custas apuradas no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o valor seja até R$ 300,00(trezentos reais) faço a inclusão no SIAFERJ, nos termos do art. 26, §2º, da Lei n. 9.109/2009. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 14 de agosto de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 05:32
Mero expediente
14/08/2023, 22:34
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 13:46
Recebimento (competência exclusiva)
14/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0823508-27.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______. São Luís (MA), 21 de junho de 2023. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos. Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada. Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021. Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo. Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de junho de 2023. Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0823508-27.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 23179078) Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial. Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 23891147) Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 3 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira. Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros.
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Rodrigo Maia Rocha. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR Nº 54.699/2017. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E. Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). III. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823508-27.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 31 de janeiro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: ....
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA. ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Analisando os autos verifico meu impedimento para julgamento do processo em razão da determinação do art. 144, inciso III do CPC1. Dessa forma, determino a redistribuição dos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de novembro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:... III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823508-27.2016.8.10.0001
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA. ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012). APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR (A): SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823508-27.2016.8.10.0001
12/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 09:26
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2022, 07:43
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 07:35
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:45
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:52
Petição (Apelação)
24/11/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:58
Publicação
04/11/2021, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 29 de outubro de 2021. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0823508-27.2016.8.10.0001
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:59
Improcedência
19/08/2021, 21:37
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 10:20
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:55
Publicação
18/05/2018, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2018, 00:23
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)