Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835322-94.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: R SALES DA SILVA JUNIOR - ME, REGES SALES DA SILVA JUNIOR, LEUDA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 DECISÃO: Suspendo o curso do feito, conforme art. 922 do CPC, aguardando-se o transcurso do prazo ajustado entre as partes para cumprimento da avença, ou seja, até a data final em 10 de maio de 2029. Senão vejamos: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Transcorridos 05 (cinco) dias do prazo ajustado pelas partes para liquidação da dívida, sem manifestação do autor, infere-se que ocorreu o cumprimento do pacto, devendo a Secretaria retornar os autos conclusos. Diante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, enquanto transcorrer o prazo concedido pelo autor para que o requerido cumpra o avençado. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)