Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GRENDENE S/A ADVOGADOS: ROBERTA DRESCH (OAB/RS/ 88561), FELIPE AULER THOMAZI (OAB/ RS 102121) E DANIEL ZARZA (OAB/RS 75524)
AGRAVADO: LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA ADVOGADOS: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO (OAB/PI 13050-A) E LUDSON DAMASCENO ALENCAR (OAB/MA 8669-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da executada, mantendo a sentença que reconheceu excesso de execução e determinou recálculo do débito, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de memória de cálculo na inicial dos embargos à execução invalida a sentença que reconhece excesso de execução; (ii) a fixação de honorários advocatícios com base em proveito econômico é legítima na hipótese de inexistência de liquidação do valor; (iii) o juízo de origem deveria ter determinado a realização de perícia técnica ou remetido os autos à Contadoria Judicial para aferição do excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O agravo interno limita-se a repetir os argumentos da apelação cível, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. O reconhecimento do excesso de execução baseou-se na ausência de impugnação a pagamentos parciais reconhecidos pela própria parte agravante, ensejando a aplicação do art. 917, § 2º, I, do CPC. 5. A sentença foi devidamente fundamentada com base em elementos constantes nos autos e documentos apresentados, não havendo necessidade de perícia ou remessa à Contadoria. 6. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, inexistindo argumentos novos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição das razões da apelação, sem impugnação específica à decisão agravada, inviabiliza o provimento do agravo interno. 2. A não impugnação de pagamentos parciais reconhecidos pela executada justifica o reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de perícia técnica ou remessa à Contadoria não configura nulidade se a decisão estiver fundamentada em prova documental idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, 1.026, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804308-80.2018.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/12/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO GRENDENE S/A, em 21/07/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 45913611, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários fixados na base, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 47297235, aduz em síntese, a parte agravante, que "(…) a decisão agravada ignora o disposto no art. 917 do CPC, que impõe ao embargante o dever de apresentar, na petição inicial dos embargos à execução, a discriminação do valor que entende correto, acompanhada da respectiva memória de cálculo:” Aduz mais, que “Em nenhum momento o MM. Juízo a quo e/ou a Embargante/Executada demonstram o valor que supostamente seria o correto, limitando-se a desconfiar que o valor seria exorbitante, sem qualquer tipo de fundamentação técnica e/ou jurídica.” Alega também, que “A fixação de honorários com base no proveito econômico exige que este seja real, concreto e mensurável. Não se pode presumir vantagem patrimonial onde não há liquidação.” Sustenta ainda, que “(...)havendo controvérsia sobre valores e alegações de excesso de execução, deve o juízo determinar a realização de perícia contábil ou remeter os autos à Contadoria Judicial. Isto é, para comprovar a suposta exorbitância no cálculo apresentado pela Exequente/Embargada, os autos deveriam ter sido remetidos à Contadoria Judicial ou ter sido realizada perícia técnica.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) O recebimento e processamento do presente agravo interno, com a devida intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; b) O provimento do recurso, para que o colegiado da Segunda Câmara de Direito Privado reforme a decisão monocrática, dando provimento à apelação e julgando improcedentes os embargos à execução; c) Subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial ou determinada a realização de perícia técnica para apuração do valor efetivamente devido, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC;” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 49161772, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação cível, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) manteve integralmente a sentença que reconheceu suposto excesso de execução, determinando o recálculo da dívida com base em documentos unilaterais e sem respaldo técnico, além de majorar os honorários advocatícios com base em um alegado proveito econômico que, de fato, jamais existiu.”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 46453989, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial que a autora ajuizou os embargos do devedor em razão de alegar excesso na execução n.º 0801325-45.2017.8.10.0060, promovida em seu desfavor pela exequente-embargada, Grendene S/A. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou não de cobrança em valor maior que o devido. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada, no que diz respeito a exatidão do crédito efetivamente devido. A propósito, na inicial da execução (Proc. nº 0101325-45.2017.8.10.0060), ajuizada em 31/03/2017, a própria apelante reconhece ter havido pagamento parcial de alguns contratos firmados com a parte apelada, tendo relacionado os respectivos valores, sendo que, no curso destes embargos outros pagamentos também foram efetuados e liberados em favos da empresa embargada. Entretanto, essa quitação que não restou impugnada, razão pela qual o valor do crédito devido afigura-se inexato, circunstância que atrai a regra inserta no art. 917, § 2º, I, do CPC: Art. 917 (…) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior ao do título. Por essa razão, a magistrada de base, na parte dispositiva de sua douta decisão (Id. 37051842), determinou: “(…) o recálculo da dívida, considerando o valor exorbitante da planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente, no ID nº 38883589, que indica a existência de saldo remanescente a pagar no montante exorbitante de R$ 267.842,95, tendo a parte embargante efetuado o pagamento do valor de R$ 146.373,32 durante a instrução dos presentes embargos, conforme documentos anexados aos autos, de uma dívida no valor de R$ 129.333,46 quando da distribuição da Ação de Execução.” Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais, como segue: MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei. (TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). (Grifamos) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários fixados na base, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Ademais, ressalto que, no presente caso, a parte agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração da exatidão do crédito executado, tendo reconhecido, inclusive, a existência de pagamentos parciais relativos aos contratos firmados, os quais foram devidamente discriminados nos autos. Outrossim, durante a tramitação dos embargos, outros pagamentos foram realizados e liberados a seu favor, desse modo, mostra-se acertada a conclusão do juízo de origem ao determinar o recálculo da dívida, nos termos do art. 917, § 2º, I, do CPC, diante do excesso de execução configurado. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/12/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”