Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRLAN FELIZARDO SARAIVA FERNANDES ADVOGADOS: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO ADVOGADO (OAB/MA 9.797), WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES (OAB/MA 9.846), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORRÊA ADVOGADO (OAB/MA 9.832), EDUARDO SILVA MERÇON ADVOGADO (OAB 11.523), VINÍCIUS SILVA SANTOS (OAB/MA 10.608), SARAH VITÓRIA FERRAZ DE ABREU (OAB/MA 23.095)
APELADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB MA 5302) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DESCABIMENTO. PREVISÃO DA COBRANÇA DOS VALORES IMPUGNADOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 24 DE JULHO DE 2014 - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISAB, CONSTITUÍDO PELOS MUNICÍPIOS DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E PAÇO DO LUMIAR (PRÓ-CIDADE). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Colhe-se dos autos que no endereço em que reside o apelante houve a concessão do serviço de fornecimento de água à apelada desde dezembro de 2014, como se infere da Resolução nº 02, de 24 de julho de 2014 acostada sob o id 16209170 firmado com o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico - CISAB, constituído pelos municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar (Pró-cidade), na condição de poder concedente. II. Sobre o fornecimento da água, a hidrometração e a cobrança de valores, o art. 25 c/c art. 94, ambos da citada resolução, estabelecem que mesmo havendo a individualização do fornecimento de água, se houver diferença positiva ou negativa apurada entre o consumo global e o somatório dos consumos individuais tal valor será rateado entre todos os condôminos, tal como ocorreu no presente caso. III. Nessa medida, a tese do apelante de configuração de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil da BRK carece de amparo, isso porque os valores discutidos pelo apelante em suas faturas de consumo correspondem exatamente ao rateio havido entre todos os condôminos decorrente da apuração de diferenças positivas entre o consumo global e o somatório dos consumos individuais, de modo que a apelada desincumbiu-se do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), tal como reconhecido na sentença recorrida. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 15.08.2022 A 22.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803461-77.2019.8.10.0049 PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator