Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800280-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por RAIMUNDA NONATA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 22:44
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:54
Publicação
16/04/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800280-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o advogado da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da certidão de id 83353018. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 03/04/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800280-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por RAIMUNDA NONATA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 22:44
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:54
Publicação
16/04/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800280-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o advogado da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da certidão de id 83353018. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 03/04/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:14
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2022, 15:48
Documento (Certidão)
19/12/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 08:20
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:24
Publicação
06/12/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800280-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Transferência realizada nesta data, tendo em vista a petição de id 74148523 (doc. anexo).
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará. INTIME-SE a parte autora a respeito da expedição, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2022, 17:31
Documento (Certidão)
23/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:36
Decurso de Prazo
05/08/2022, 22:27
Decurso de Prazo
05/08/2022, 22:27
Publicação
27/07/2022, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800280-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO AGUARDE-SE, por 05 (cinco) dias, a informação do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo, PROCEDA-SE à consulta, para que confirme a realização, ou não, da constrição. Em sendo verificada, a penhora on line,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC/15, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação nos autos, no prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, VENHAM-ME os autos conclusos, para determinação de transferência de valor e expedição de alvará para levantamento da importância. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 25/07/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:35
Publicação
17/05/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800280-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA - PI7056-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: a) CERTIFIQUE-SE e
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito (arts. 523 e 524, ambos do CPC), bem como requerer o que mais entender de direito; b) Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior, desde que recolhido o valor das custas processuais. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 12/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 15:14
Decurso de Prazo
11/05/2022, 20:13
Publicação
07/04/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800280-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado na sentença, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, além de multa de 10% (dez por cento) em tendo o processo de conhecimento tramitado sob o rito comum. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: a) INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, a fim de que seja providenciado o alvará de transferência e, uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará, devendo, em sendo o caso, haver intimação, para comprovação do recolhimento do selo, conforme Recomendação da CGJ. b) INTIME-SE a parte exequente a respeito da expedição, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, de modo que, nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e VENHAM-ME os autos conclusos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: a) CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito (arts. 523 e 524, ambos do CPC), bem como requerer o que mais entender de direito; b) Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior, desde que recolhido o valor das custas processuais. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 05/04/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2022, 00:00
Mero expediente
01/04/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:14
Publicação
09/02/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800280-52.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO CUMPRA-SE integralmente a anterior determinação, primeiro, alterando a classe processual (id 52693983). Depois,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 26/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/01/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
26/01/2022, 08:22
Mero expediente
25/01/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
17/10/2021, 20:06
Documento (Certidão)
16/10/2021, 12:12
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:36
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:36
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:34
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:34
Publicação
24/09/2021, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 19:24
Decurso de Prazo
17/09/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800280-52.2018.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à alteração da classe processual.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado na sentença, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: a) INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, a fim de que seja providenciado o alvará de transferência e, uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará; b) INTIME-SE a parte exequente a respeito da expedição, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, de modo que, nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e VENHAM-ME os autos conclusos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: a) CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; b) nada requerendo, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 16/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/09/2021, 08:20
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 17:07
Publicação
27/08/2021, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 162, § 4°, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Matões/MA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES ________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800280-52.2018.8.10.0098
23/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2021, 15:48
Mero expediente
20/08/2021, 15:46
Recebimento (competência exclusiva)
05/08/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Nonata Alves. Advogado: Lucas Padua Oliveira (OAB/MA 12.262-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. IV. Considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Precedentes. V. Apelação PROVIDA. (Súm. 568/STJ). Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800280-52.2018.8.10.0098– PJE.
Trata-se de apelação cível interpostas por Raimunda Nonata Alves, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matões, que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na exordial da Ação Indenizatória. Em suas razões, a apelante sustenta violação ao dever de informação, pois o Banco impôs de forma unilateral, abertura de conta diversa da desejada, onerando sua conta com taxas e tarifas bancárias, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que seja o banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco peticiona (ID 6226243), informando o cumorimento da obrigação sem apresentar contrarrazões. A d. PGJ, em parecer da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, deixou de se manifestar sobre o mérito do rcurso. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. É que o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. Como bem pontuado no voto proferido no sobredito IRDR, “incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. E, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, já que sequer trouxe nos autos cópia do contrato assinado pela aposentada, não sendo justo impor-lhe cobranças, tais como, tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito, quando não optou por tais serviços Portanto, tenho que das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia os seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC. Nesse contexto, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência e, decerto, os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desta feita, tenho que o dano moral indenizável, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o apelante é idoso aposentado e de pouca instrução, e sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. A propósito, insta registrar que quando do julgamento da Apelação Cível nº 39.668/2016, que originou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 03.043/2017, restou assentado que em casos como o presente o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, tendo restado firmado, ainda, que, considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Senão vejamos: “Relativamente à condenação por dano moral, [...] o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª. Desembª. Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe. Noutro ponto, e no tocante à matéria comum a ambos os Apelos, tenho que o quantum indenizatório de R$ 1,5 mil fixado pelo Juízo não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade, estando de acordo com a extensão do prejuízo experimentado pela Apelada (CC, art. 944 caput), sem ensejar o enriquecimento sem causa. Ademais, o montante não discrepa dos parâmetros já estabelecidos por esta Col. Câmara para os casos do jaez(ApCív 18.908/2015, Rel. Desemb. Jamil Gedeon; ApCív 952/2016, Rel. Desemb. Marcelino Chaves Everton; ApCív 23.631/2016, Rel. Desemb. José de Ribamar Castro; ApCív 58.427/2015, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe; e ApCív 59.420/2015, de minha relatoria), razão pela qual deve ser mantido nesse patamar”. Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora nas indenizações por danos morais e materiais no percentual de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Quanto à correção monetária para atualização do dano moral, esta ocorre a partir do arbitramento do valor da indenização (no caso, data desta decisão), conforme Súmula nº 362 do STJ.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, dando provimento ao apelo, para reconhecer e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
23/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2020, 16:52
Mero expediente
18/04/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 11:43
Documento (Certidão)
26/03/2020, 11:43
Decurso de Prazo
13/02/2020, 06:49
Decurso de Prazo
08/02/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2019, 16:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:09
Decurso de Prazo
11/10/2019, 05:52
Petição (Apelação)
10/10/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:10
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:24
Procedência em Parte
20/09/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 18:55
Conclusão (para julgamento)
16/05/2019, 15:12
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:11
Expedição de documento (Informações)
25/04/2019, 15:45
Audiência (Juiz(a))
23/04/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 12:32
Petição (Contestação)
22/04/2019, 11:13
Publicação
12/02/2019, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2019, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))