Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SARA FITERMAN LIMA ADVOGADOS: RAYARA FITERMAN RODRIGUES – OAB/MA 18.208
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE – OAB/MT 7.413 E LUCIANA GOULART PENTEADO – OAB/SP 167.884 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801928-67.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por Sara Fiterman Lima contra sentença proferida pelo magistrado Sebastião Joaquim Lima Bonfim, titular da12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Consta da inicial que a autora adquiriu passagem aérea por meio do endereço eletrônico Decolar.com no valor de R$675,77 (seiscentos e setenta e cinco e setenta e sete centavos) tendo como beneficiária a professora Conceição Mendonça, que deveria participar de evento que a autora coordenava. No entanto, a passageira teria ficado impossibilitada de vir a este estado, tendo a demandante que solicitar o cancelamento da passagem e, por conseguinte, o reembolso do que havia pago. Foi-lhe, contudo, comunicado que o bilhete adquirido era não reembolsável (as multas referentes ao cancelamento alcançariam a quantia de R$ 699.48), sendo viável, tão somente, a liberação de crédito, no valor de R$ 259,19 (duzentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), para uso posterior sob a titularidade da sra. Conceição Mendonça. O Juízo monocrático julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, em razão de não subsistir a alegada abusividade. (sentença Id. nº. 4877112). Irresignada, a apelante interpõem recurso (Id. nº. 4877114) alegando, em síntese, a falha na prestação de serviço. Requerem, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentada pelo apelado requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, Id. nº. 4877118. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito, Id. nº. 6809898. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Em síntese, a discussão dos autos está no exame do direito de restituição integral do valor da passagem da Sra. Conceição Mendonça comprada pela autora, bem como indenização por danos morais decorrentes. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao considerar configurada a culpa exclusiva do autor, com exclusão do pleito indenizatório. A controvérsia que assoma os autos versa sobre o cancelamento da passagem adquirida pela autora e a respectiva pretensão do reembolso, de modo que se aplicam as regras da legislação pátria. Tecida tal observação, verifica-se que a suplicante comprou, pelo sítio eletrônico Decolar.com, a passagem saindo de Aracaju e com destino final em São Luís e após a compra, em razão da beneficiária da passagem ficar impossibilitada de comparecer ao evento, autora cancelou o bilhete. Nesse cenário, cumpre ressaltar que a autora fez a opção pela tarifa promocional. Nesse caso, houve uma adesão voluntária às regras do negócio, que seria vantajosa tanto para a companhia aérea como para a consumidora que, se não tivesse cancelado seu percurso, teria auferido vantagem por viajar com tarifa mais barata. No bilhete de viagem juntado pela própria autora, resta comprado que a ré informou previamente todas essas nuances, as quais inclusive são de conhecimento público e notório, mormente para quem usa a malha aérea com frequência. Decerto, antes de fazer a compra, é exigido que o consumidor confirme que leu e concordou com o contrato de transporte. Atendido, assim, o dever de informação previsto no art. 46 do CDC. Vale salientar que o consumidor, quando opta por adquirir passagens com tarifas promocionais, assume voluntariamente o risco de perder parte do valor pago; é dizer, o bilhete se torna mais barato justamente em razão desse risco. Logo, a conduta da ré não se afigura abusiva pelo exercício regular de direito, lastreado pelas circunstâncias contratuais livremente pactuadas entre as partes. Trata-se, pois, de uma faculdade do consumidor: ao optar por preço mais barato, sujeita-se, por livre escolha, a ônus em caso de eventual cancelamento, mas beneficia-se diretamente pelo baixo custo do trajeto caso não haja desistência. Não é abusivo o escalonamento da passagem em tarifas, restringindo a possibilidade de desistência do contrato, vez que beneficia tanto o fornecedor do serviço como o consumidor. Nessa linha de raciocínio, a postura da autora de beneficiar-se ao adquirir passagem com preço de baixo custo (considerada a distância do trecho), ciente das restrições mencionadas, e pretender, ainda, o cancelamento sem qualquer ônus, foge das finalidades trazidas pelo art. 49 do CDC, configurando a hipótese de venire contra factum proprio. E, por outro lado, onera exclusivamente a companhia área por desistência unilateral do consumidor, não tendo sequer sido noticiado evento grave para justificar esse cancelamento (a exemplo de tragédia familiar, síncope do passageiro etc). Como bem pontuado pela Min. Nancy Andrighi sobre as relações de consumo, “Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (REsp 1794991/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) – ementa parcial. Em que pese a alegação de que seria abusiva a retenção de parte do preço do bilhete, a cláusula foi estabelecida com destaque e clareza e atende ao disposto nos artigos 6º, inciso III, e 54 § 4º, do CDC. A ré agiu com boa-fé e transparência desde a fase pré-contratual, além de ter informado de forma ostensiva e clara sobre todas as peculiaridades da tarifa. A jurisprudência do STJ corrobora com a ausência de abusividade no caso em tela, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO COMINATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. (...). 2. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu por adequada retenção do valor pago pela companhia aérea diante do cancelamento unilateral da passagem pelo consumidor, face o cumprimento dos deveres de informação ao usuário. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 760.778/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). APELAÇÃO CÍVEL. Em casos deste jaez a jurisprudência é sólida nesta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. DEVER DE REEMBOLSO. OBSERVÂNCIAS DAS REGRAS CONTRATUAIS DEVIDAS. DESCONTO DE TARIFAS PELA COMPANHIA AÉREA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar o quantum a ser restituído aos apelantes em razão do cancelamento das passagens aéreas, bem como se a situação dos autos comporta danos morais. 2. O documento de ID 23130202 (“Política de Alterações e Cancelamentos”) é bem claro ao dispor que, em caso de cancelamento, será restituído o valor da tarifa original, com retenção pela companhia aérea do valor de R$ 1.316,91 (um mil trezentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) para cada passagem, a título de multa, ou seja, os autores/apelantes possuem direito a restituição parcial dos valores. 3. Sendo assim, acertada foi a sentença de condenou ao devido reembolso com os descontos contratualmente previstos. 4. Não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrados, sendo a situação mero dissabor da vida cotidiana. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0836470-77.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/06/2021, DJe 08/06/2021). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. TARIFA PROMOCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Não obstante a relação das partes seja submetida ao CDC, não há qualquer abusividade na conduta da empresa aérea, uma vez que a prática de cancelamento de passagem adquirida com tarifa promocional obedece a regramento devidamente informado ao consumidor no momento da aquisição do bilhete.2. Considerando que a parte adquiriu passagem em tarifa promocional, em valor mais barato, com expressa previsão contratual, não se extrai qualquer abusividade, tendo em vista que se sujeitou a ônus em caso de eventual cancelamento, tal como o não reembolso do valor ou retenção de percentual ou crédito para alteração da data. 3. Entende-se correta a sentença recorrida que concluiu pela improcedência do pleito de dano moral, na específica situação dos autos, em decorrência da retenção de taxa de cancelamento e do valor remanescente, por ser este último reembolsável nas hipóteses de tarifa promocional. Logo, em relação aos danos morais, compreende-se que os alegados transtornos não se revelam suficientes para caracterização do dever de indenizar por parte da companhia aérea, inexistindo qualquer ofensa aos direitos integrantes da personalidade, deixando de gerar, desse modo, o direito à indenização por danos extrapatrimoniais.4. Apelo conhecido e improvido.5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0553012017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/04/2018, DJe 03/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA. DESISTÊNCIA DE VOO. TARIFA PROMOCIONAL. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL VÁLIDA. DEVOLUÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, NCPC. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. 1. A relação travada entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, circunstância que atrai a regência do Código de Defesa do Consumidor, afastada a aplicação de qualquer outro diploma restritivo aos direitos do consumidor. 2. O consumidor que opta por comprar passagem aérea em tarifa promocional e desiste do respectivo voo, se sujeita à multa referente à cláusula penal por conta do cancelamento. 3. Quando os elementos trazidos aos autos não comprovam qualquer ilicitude na conduta da parte requerida, apta a configurar o nexo de causalidade entre a prática ilícita, o dano e o resultado lesivo, inexiste o dever de indenizar. Constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 373, inciso I, do NCPC Precedentes. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0443482015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016). Após todas essas considerações, e sedimentada a inexistência do direito ao reembolso integral, cumpre registrar, conforme informado pela autora em sua inicial, a suplicada já havia disponibilizado à requerente o valor de R$ 259,19 (duzentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), que está em consonância com a faixa tarifária escolhida no momento da compra, o que demonstra a improcedência do pleito referente aos danos materiais. Quanto aos Danos morais, observo que nenhum transtorno à esfera psíquica da autora resta configurado, mas tão somente um mero dissabor não indenizável. Explico: A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano decorrente de tal violação. Assim, para a responsabilização da companhia aérea e imposição do dever de indenizar em casos desse jaez, faz-se imprescindível que a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da autora tenha sido atingida. O que não restou demonstrado nos presentes autos. Resta incontroversa, portanto, a legalidade do desconto referente a multa no cancelamento da passagem, efetuado pela ré, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição do valor integral referente a passagem, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07