Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803631-96.2020.8.10.0022.
AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, ID 153068927, a seguir transcrita: "Considerando que houve o cumprimento espontâneo pelo Requerido (ID 143139577), os poderes outorgados na procuração (ID 37626417) e que foram informados os dados da conta bancária (ID 152153270) para transferência do importe depositado (ID 143139578), expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor depositado, com as cautelas legais e de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito, Juíza de Direito"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Parte: ALINE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803631-96.2020.8.10.0022.
AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, ID 153068927, a seguir transcrita: "Considerando que houve o cumprimento espontâneo pelo Requerido (ID 143139577), os poderes outorgados na procuração (ID 37626417) e que foram informados os dados da conta bancária (ID 152153270) para transferência do importe depositado (ID 143139578), expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor depositado, com as cautelas legais e de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito, Juíza de Direito"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Parte: ALINE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a)
07/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 13:59
Arquivamento
01/07/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:59
Documento (Certidão)
29/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação da parte exequente, por seus advogados, para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO praticado, a seguir transcrito: " Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII da Corregedoria Geral de Justiça, EXPEDE-SE o presente Ato Ordinatório, tendo como FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte autora/exequente, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito, referente a satisfação do crédito. Açailândia, 13/06/2025 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso Secretaria Judicial Única Digital de Açailândia"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0803631-96.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ALINE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a)
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 11:37
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:27
Publicação
08/03/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatorio
ATO ORDINATORIO
Processo: 0803631-96.2020.8.10.0022.
autora: ALINE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do ato ordinatorio, a seguir transcrita: "ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, devendo requerer o que entender de direito. Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025 ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario - SEJUD".
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Parte
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 22:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALINE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADA: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO FONSECA (OAB/MA 21.275) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) e MARÍLIA SANTOS VIEIRA (OAB/MA 23.745) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803631-96.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA
Trata-se de apelação cível interposta pela consumidora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em razão da demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica, após pagamento das faturas em atraso, a qual foi julgada improcedente pelo juízo de 1º grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; (ii) se a demora é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que a concessionária não restabeleceu o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, previsto no art. 176, I, § 2º, inciso I, “a” e “b” e §§ 4º e 5º da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, configurando falha na prestação do serviço. 4. A interrupção prolongada de serviço essencial, mesmo após a quitação do débito, é conduta capaz de causar abalo psicológico à consumidora, justificando a reparação por danos morais. 5. A ausência de impugnação específica pela parte ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, conforme o art. 341 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista o princípio da causalidade, cabível a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, após quitação do débito, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A interrupção prolongada de serviço essencial pode gerar o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 176, I, §2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 341 e 373, I; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 264429, Rel. Min. Marco Buzzi, 21/02/2017; TJ/MA, AC nº 0802376-23.2019.8.10.0060, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 03/12/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Aline Sousa dos Santos, em 07/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11/11/2022 (Id. 23850299), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada em 05/11/2020, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: “(…) Verifico que, apesar de a parte demandante alegar que a parte requerida efetuou a religação de energia elétrica após o decurso do prazo de quatro dias, ultrapassando o prazo previsto para realizar o restabelecimento do serviço após o pagamento efetuado, juntou aos autos apenas o protocolo de religação sem a especificação da data (ID 37627288) e prints de ligações (ID 37627284) nos quais constam as datas de 26 e 27 de agosto de 2020 e o número de telefone "116", não se indicando números de protocolos ou o conteúdo das ligações formuladas, deixando, a Autora, de apresentar provas do decurso do prazo alegado para restabelecimento do serviço (art. 373, I, CPC), destacando-se, outrossim, que postulou pelo julgamento antecipado do feito quando instada a manifestar-se acerca das provas que pretendia produzir para demonstrar sua pretensão. DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23850302, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) Em 25 de agosto de 2020, foi suspensa a energia elétrica da parte autora em decorrência de inadimplemento referente as faturas de competências: a) 05/2020 com vencimento em 25/05/2020 no valor de R$ 125,34 (cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos); b) 06/2020 com vencimento em 24/06/2020 no valor de R$ 134,42 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos); c) 07/2020 com vencimento em 24/07/2020 no valor de R$ 159,26 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos); e d) 08/2020 com vencimento em 25/08/2020 no valor de R$ 157,15 (cento e cinquenta e sete reais e quinze centavos). Imediatamente a parte autora quitou todas as faturas em atrasos, conforme (ID’s 37627278 e 37627294). Logo, na sequência a parte autora realizou pedidos de religação, precisamente no dia 26 e 27 de agosto de 2020, por telefone no número 116 (ID 37627284, págs. 1-2), mas o fornecimento de energia não foi restabelecido no prazo de 24h, conforme estabelecido em regulamento da ANEEL.” Aduz mais, que “(…) em 30 de agosto, decorridos 04 (quatro) dias, portanto, cerca de 96 (noventa e seis) horas, dos pagamentos das contas de energia, a parte ré ainda não tinha realizado o restabelecido de energia, reiterou novamente o pedido de religação de energia, dessa vez através do site da parte ré, onde foi informada que já havia um pedido de religação em andamento (ID 37627288).” Alega também, que a sentença merece reforma, pois “(…) Os fatos argumentados pela parte autora no tocante à (i) suspensão do fornecimento de energia, (ii) data de pagamento das faturas e (iii) data de restabelecimento do fornecimento de energia não foram objeto de impugnação específica pela parte ré. Em sua peça de defesa apresentada, a parte ré (ID 61436195, p. 4-5): a) Confessa que a energia foi suspensa em 25/08/2020, conforme consta da inicial; b) Confessa que o pagamento foi realizado em 26/08/2020, requerendo-se a religação da energia logo em seguida, conforme consta da inicial; c) Deixa de impugnar a alegação da parte autora no sentido de reiteração do pedido de religação, via 116, por telefone, em 27/08/2020 e nova tentativa de pedido realizada pelo site da empresa em 30/08/2020, atraindo os efeitos da ausência de impugnação específica, presumindo-se verdadeiro os fatos alegados, conforme previsão do art. 341, caput, do CPC; d) Deixa de impugnar a alegação da parte autora no sentido de que a religação da energia ocorreu em 30/08/2020, às 22h00min, portanto, 100 (cem) horas após o pagamento, atraindo novamente, os efeitos da ausência de impugnação específica, presumindo-se verdadeiro os fatos alegados, conforme previsão do art. 341, caput, do CPC.” Sustenta ainda, que “(…) Portanto, por CONFISSÃO da parte ré deve ser aceito por verdadeiro (i) a alegação da parte autora de que solicitou a religação da energia elétrica em 26/08/2020, logo depois de realizar o pagamento e por AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, deve ser presumido por verdadeira as alegações da parte autora referente aos pedidos de religação realizados em 27/08/2020 e 30/08/2020, o primeiro via 116, por telefone e o último, pelo site da empresa, via internet. Também por AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, deve ser presumido por verdadeira as alegações da parte autora no tocante à alegação de que a religação da energia ocorreu em 30/08/2020, 22h00, na medida em que a parte ré, limitou-se a alegar que religou dentro do prazo legal, sem especificar, o dia, o horário, os profissionais responsáveis pela religação, bem como juntar cópia da ordem de serviço (OS).” Afirma mais, que “(…) Os fatos narrados na inicial ocorreram entre 25/08/2020 – suspensão da energia – à 30/08/2020, às 22h00min – retorno da energia. Portanto, a ocorrência se deu dentro do período de leitura da fatura 09/2020, a qual fez a leitura do consumo realizado no período de 18/08/2020 à 17/09/2020. Agora vamos comparar o consumo do mês do problema, fatura 09/2020, com o mês anterior (08/2020) e os meses subsequentes (10/2020, 11/2020 e 12/2020). É possível verificar claramente que a partir de agosto de 2020, período de verão (faz mais calor) nessa região, o consumo da parte autora ficou entre 134 kWh e 142kWh, com uma média de 4,50 kWh, por dia. A única fatura que fugiu desse padrão, foi justamente aquela em que a suspensão de energia ocorreu.” Aduz também, que “(…) Logo, o consumo de energia daquele mês, comparando com o anterior e os subsequentes, afasta as alegações da parte ré/apelada. Ademais, além dos argumentos acima confirmar as alegações da parte autora/apelante, não tem como a parte autora produzir prova em relação ao momento exato da religação, ônus que deve ser atribuído à parte ré, na medida em que poderia ter juntado cópia da ordem de serviço (OS) com a indicação do dia, horário e profissionais que realizaram a religação, o que não ocorreu. Tal fato, conjugado com a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, bem como a queda significativa de consumo no mês da ocorrência, revela-se suficiente a comprovar que o restabelecimento da energia da parte autora/apelante somente ocorreu em 30/08/2020, às 22h00min, portanto, 100 (cem) horas após o pedido de religação, caracterizando ato ilegal da parte ré/apelada e, por consequência, devendo ser a ela imposta a obrigação de pagamento de indenização por danos morais.” Argumenta por fim, que “(…) a parte ré/apelada, não cumpriu com as normas regulamentado na Resolução de n. 414/2010 ANEEL, que regula prazos para prestação de serviço na unidade consumidora, no caso de restabelecimento de energia elétrica na zona urbana em decorrência de interrupção regular por falta de pagamento é de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser reduzida para 4 (quatro) horas em caso de urgências. Nesse sentido, o art. 176, §2°, I, II da mesma Resolução, estabelece que o fornecimento de energia elétrica deverá ser contado, no caso de religação normal, a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor e provado a quitação do débito no momento da religação ou da baixa do sistema da parte ré. Portanto, ficou demonstrado nos autos que a baixa no sistema da parte ré se deu no mesmo dia da quitação do débito ID 37627294. Logo, resta demonstrado nos autos a demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica.” Com esses argumentos, requer “(…) o provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a r. sentença de primeiro grau para: a) acolher o pedido de indenização por danos morais experimentados pela Recorrente, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização equivalente à 5 (cinco) salários-mínimos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem contados desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data de seu arbitramento (Súm. 362 do STJ); b) condenar a parte ré/apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 20%, em observância ao teor do art. 85, caput, cc §2º, e seus incisos, CPC.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23850307, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26030638). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é titular da unidade consumidora n.º 3010192454, sendo surpreendida em 25/08/2020 com a interrupção do serviço de energia elétrica, por inadimplemento, não tendo a requerida restabelecido o serviço mesmo após o pagamento das faturas em aberto, no dia 26/08/2020, situação que perdurou por 6 (seis) dias, uma vez que a religação ocorreu em 30/08/2020, requerendo em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a condenação da parte adversa em danos morais pela demora no restabelecimento do serviço e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve observância quanto ao prazo de restabelecimento da energia elétrica, perquirindo a ocorrência de dano moral. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a ora apelada, entendo, nos termos do art. 176, I, § 2º, inciso I, “a” e “b” e §§ 4º e 5º da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o restabelecimento do serviço de energia elétrica se deu no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, consoante legislação aplicável, notadamente, porque a suspensão de seu em 25/05/2020, o adimplemento das faturas em aberto (mês referência 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 08/2020), em 26/08/2020, conforme certificado em seu próprio sistema (Id. 23850274) e a religação ocorreu apenas em 30/08/2020, cuja data não foi contraposta pela mesma, decorrendo, portanto, 05 (cinco) dias sem a prestação de serviço essencial, o que, a meu sentir, configura conduta ilegal capaz de ensejar sua responsabilização civil pelos alegados danos morais. Os dispositivos legais suso mencionados, previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, assim dispõem: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; (Grifou-se) (…) § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. (...) § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. (Grifou-se) Por outro lado, a parte apelante, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, provou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos a comprovação do pagamento do débito, certificada no sistema da ora apelada, em 26/08/2020 (Ids. 23850274 e 23850271), ligações e protocolo de solicitação de religação, que evidenciam a interrupção do serviço, por 5 (cinco) dias (Ids. 23850272 e 23850273), ou seja, fora do limite estabelecido na legislação suso mencionada, ensejando a falha na prestação de serviço da concessionária. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado quanto a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ. 2. O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 264429 ES 2012/0253313-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017). (Grifou-se) Em relação à matéria, este E. Tribunal de Justiça tem entendido que na hipótese de demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, restam caracterizados danos morais, mesmo quando legítima a suspensão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CORTE LEGÍTIMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. PRAZO FIXADO PELA RESOLUÇÃO 414/2010-ANEEL. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Apesar de legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplência, a demora na religação, por descumprimento do prazo estabelecido no art. 176 da Resolução nº 414/2010-ANEEL, implica em conduta ilícita da concessionária de serviço público e atrai sua responsabilidade civil com vistas à indenização dos danos morais experimentados pelo consumidor. [...]. 3. Apelo desprovido. (TJ/MA – AC nº 0802376-23.2019.8.10.0060, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2020, Data de Publicação: 09/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MERAS ALEGAÇÕES. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO 414/200 ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da queda no fornecimento de energia no povoado denominado "Gameleira", sendo a mesma restabelecida após 12 dias, II. A relação jurídica existente entre consumidor e concessionário de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando inversão do ônus da prova. III. A concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que agiu com diligência para prestar o serviço com eficiência, atendo-se a meras alegações de que não prestou prontamente o serviço em razão de caso fortuito. IV. A concessionária deixou de apresentar provas que elidissem as alegações do consumidor. Conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais caracterizada. [...] VII. 1ª Apelação desprovida. Recurso de Revista parcialmente provido. (TJ/MA - ApCiv 0385462018, Relator: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019). (Grifou-se) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, integralmente, a sentença de 1º grau, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR.”
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803631-96.2020.8.10.0022 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
28/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 14:14
Documento (Ofício)
28/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:21
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:32
Decurso de Prazo
05/01/2023, 12:16
Petição (Apelação)
07/12/2022, 21:18
Publicação
06/12/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0803631-96.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803631-96.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória formulada por ALINE SOUSA DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade judicial concedida no ID 40097785. Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de provas, requerendo por fim, a total improcedência da ação. Réplica apresentada nos autos. Ambas as partes informaram que não tinham interesse na produção de provas, pleiteando pelo julgamento do feito (ID 69656476). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência de provas, considerando que a iicial apresenta os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil para o processamento da demanda. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. É cediço que a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e do nexo causal. A controvérsia cinge-se em relação à apuração da responsabilidade civil da parte Demandada no que se refere ao dano que a parte Autora alega ter sofrido em razão da demora da religação de energia elétrica, tendo a Autora asseverado que ocorreu além do prazo previsto na normatização pertinente. Dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL que: Seção VII Da Religação da Unidade Consumidora Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. § 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Verifico que, apesar de a parte demandante alegar que a parte requerida efetuou a religação de energia elétrica após o decurso do prazo de quatro dias, ultrapassando o prazo previsto para realizar o restabelecimento do serviço após o pagamento efetuado, juntou aos autos apenas o protocolo de religação sem a especificação da data (ID 37627288) e prints de ligações (ID 37627284) nos quais constam as datas de 26 e 27 de agosto de 2020 e o número de telefone "116", não se indicando números de protocolos ou o conteúdo das ligações formuladas, deixando, a Autora, de apresentar provas do decurso do prazo alegado para restabelecimento do serviço (art. 373, I, CPC), destacando-se, outrossim, que postulou pelo julgamento antecipado do feito quando instada a manifestar-se acerca das provas que pretendia produzir para demonstrar sua pretensão. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - ENERGIA ELÉTRICA: FORNECIMENTO: INTERRUPÇÃO - RELIGAÇÃO: DEMORA: NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica no mercado de consumo obriga-se à prestação de serviços adequados e responde objetivamente pelos danos causados. 2. A ausência de comprovação de demora na ligação de energia elétrica além do prazo estabelecido em Resolução da ANEEL afasta o direito à eventual indenização. (TJ-MG - AC: 10498170026112001 Perdizes, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEPENDE DA ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO E NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE A INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS APTAS A COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00010237420188160148 PR 0001023-74.2018.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2019) (Destaquei) Desta feita, não havendo provas nos autos do dano alegado, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 09:48
Improcedência
11/11/2022, 17:17
Decurso de Prazo
12/07/2022, 14:31
Decurso de Prazo
12/07/2022, 10:52
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:17
Audiência (conciliação)
21/06/2022, 10:15
Publicação
13/06/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.0803631-96.2020.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual de Conciliação,
Intimação - PROCESSO Nº: 0803631-96.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência para o dia 21/06/2022,às 10h00, a ser realizada por videoconferência. Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link e chave de acesso a serem fornecidos pela Secretaria Judicial com antecedência mínima de 10(dez) dias da data aprazada. Em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 23/06/2022, no horário compreendido entre as 14h00 às 17h30min, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários. Procedam as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito Link para participação de audiência de conciliação: https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234.".
03/06/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
02/06/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:36
Mero expediente
01/06/2022, 14:53
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:25
Documento (Certidão)
06/05/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0803631-96.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: ALINE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 8 de abril de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803631-96.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)