Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 12 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801195-41.2022.8.10.0105 ARISTEU DOMINGOS DA COSTA Advogado do(a)
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 12 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801195-41.2022.8.10.0105 ARISTEU DOMINGOS DA COSTA Advogado do(a)
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REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 12 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
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13/08/2024, 00:00
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REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 12 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801195-41.2022.8.10.0105 ARISTEU DOMINGOS DA COSTA Advogado do(a)
13/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:38
Recebimento (competência exclusiva)
12/08/2024, 15:17
Documento (Decisão)
12/08/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARISTEU DOMINGOS DA COSTA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI 15508-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP 221386-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DA PARTE AUTORA DIANTE DO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES CONTESTANDO CONTRATADOS EFETIVAMENTE CELEBRADOS, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS. I - A litigância predatória configura-se como litigância de má-fé e os magistrados possuem o dever de coibir tais condutas, dispondo das ferramentas disponibilizadas pela legislação (art. 81, Código de Processo Civil). Tal dever, para além de preservar a boa-fé nas relações processuais, se alinha a uma análise econômica do direito. II - A multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, notadamente porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. III - Considerando as peculiaridades do caso, e a existência de inúmeras ações idênticas movidas pela parte autora, forçoso concluir que ela deliberadamente alterou a verdade dos fatos, pois contestou a legitimidade de contrato que sabia ter celebrado, conforme restou provado pela parte demandada. Correta, portanto, sua condenação por litigância de má-fé, muito embora deva ser adequada ao limite legal. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801195-41.2022.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezesseis dias de julho de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, sob alegação de licitude das cobranças efetuadas a título de cartão de crédito consignado, e ainda condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante equivalente a 10% do valor da causa. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Pugnou pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Sustentou que a sentença foi proferida corretamente, pelo que deve ser mantida. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. nº 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Litigância de má-fé, litigância predatória e análise econômica do direito Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito, em que a parte autora e ora apelante alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado. Entretanto, a controvérsia recursal cinge-se tão somente quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, vez que a instituição financeira demandada comprovou a legitimidade da contratação. Cediço que o processo civil é regido pelos princípios da boa-fé e da cooperação, presentes nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. De acordo com a referida norma, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Já a conduta contrária, que viola tais princípios, deve ser combatida pelo juízo, e os mecanismos para isso se encontram no art. 80 do diploma processual, que prevê a imposição de multa para aquele que litigar de má-fé. A doutrina costuma fazer distinção entre a boa-fé objetiva e subjetiva - distinção relevante não apenas para o direito processual, mas para as relações jurídicas no geral. Segundo Didier (2017, p. 119) “A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas”. Completa o autor citado afirmando que não existe “princípio da boa-fé subjetiva”. A regra prevista no Código de Processo Civil diz respeito apenas à boa-fé objetiva e possui como objetivo impor e proibir, respectivamente, condutas que, objetivamente consideradas, respeitam e violam a boa-fé, independentemente das intenções por trás de tais condutas. De todo modo, é fato que a exigência da boa-fé impera no direito processual e deve ser observada desde a propositura da ação. Importante destacar que as regras acerca da boa-fé não se encerram nas normas principiológicas previstas nos arts. 5º e 6º Código de Processo Civil. Os imperativos das normas citadas desdobram-se em dispositivos mais específicos na legislação processual. Ao discorrer sobre os deveres das partes e dos procuradores, dizem os incisos I e II do art. 17 que cumpre a estes “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. Os referidos deveres espelham-se nas respectivas proibições, previstas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, que dispõem que litiga de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Percebe-se, portanto, a importância dada pelo Código de Processo Civil à formulação de pretensões lícitas e amparadas em fatos verdadeiros. Qualquer atuação em desconformidade com tais preceitos viola a boa-fé objetiva e enseja a aplicação da sanção correspondente. Por óbvio, exige-se que a parte tenha ciência de que suas alegações são inverídicas e que suas pretensões não possuam fundamento, ou seja, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo de litigar de má-fé. Nesse sentido, caminham juntas a litigância de má-fé e a litigância predatória. Aquela gênero, do qual esta é espécie. A litigância predatória se revela como uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na atualidade. Embora não se trate de prática inédita, os casos aumentaram exponencialmente com a virtualização dos processos, e a facilidade de acesso à Justiça, intensificada pela concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita. A viabilidade tecnológica se aliou à viabilidade financeira e criou um ambiente propício para a proliferação de demandas predatórias, sem o mínimo respaldo jurídico, e até mesmo fraudulentas, vez que não raro as partes autoras sequer possuem conhecimento do ajuizamento das ações. A litigância predatória é, portanto, litigância de má-fé, e os magistrados possuem o dever de coibir tais condutas, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela legislação (art. 81, Código de Processo Civil). Tal dever, para além de preservar a boa-fé nas relações processuais, se alinha a uma análise econômica do direito. Sobre o tema, transcrevo trecho relevante de estudo do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux: A primeira vertente [da análise econômica do direito] verifica como as normas em vigor influenciam a atuação dos agentes econômicos, buscando quantificar e qualificar os incentivos e os desincentivos que os institutos jurídicos geram a esses players. No âmbito do processo civil, sob o prisma de uma investigação descritiva, pode-se imaginar como exemplos: qual o percentual de aumento do número de acordos judiciais em decorrência do CPC, que inaugurou a obrigatoriedade da audiência de conciliação? O escalonamento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública reduz ou aumenta a litigiosidade? O sistema de justiça gratuita favorece o ajuizamento de demandas frívolas? (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2023, p.33). Na obra citada, o ministro se debruça sobre o tema explicando as vertentes da análise econômica do direito e apontando os reflexos que a atuação do poder estatal - notadamente do Poder Judiciário - possuem sobre a atuação dos agentes econômicos - os players. Com propriedade, o doutrinador demonstra que, invariavelmente, esses agentes reagem e se adaptam aos incentivos e desincentivos gerados pelos institutos jurídicos. A partir daí, o autor chega ao que chama de “análise econômica do processo civil”, por meio do qual “é possível analisar diversas manifestações do processo, considerando os incentivos e desincentivos que o ordenamento jurídico e suas normas processuais oferecem aos atores do processo”. Ainda de acordo com Fux, tal análise conduz à subdivisão do litígio em três fases distintas: propositura da ação, conciliação e julgamento da demanda. Tal pensamento se alinha ao que já expus anteriormente, acerca da necessidade de se observar a boa-fé processual ao longo de todas as fases do processo. Perceba-se, portanto, a correlação entre a boa fé-processual e a análise econômica do processo civil. Novamente me valendo das lições do doutrinador acima citado: (...) a propositura de uma ação necessariamente envolve custos, de ordem material e imaterial (honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, custas, multas, tempo de duração etc.). Nesse ponto, a adoção do instrumental oferecido pela análise econômica do direito estabelece como premissa básica que o autor – considerado um agente racional, ainda que diante de informações limitadas – apenas proporá a demanda se os custos totais do processo forem inferiores aos benefícios dele decorrentes. Iniciar uma relação jurídica processual, sob esse prisma, deve revelar um resultado positivo na análise do custo e do benefício dessa investida. Ao discorrer sobre os custos da demanda, o ministro também faz a distinção entre custos privados e custos sociais da demanda e pontua que, no Brasil: o custo individual (privado) do processo é baixo para os demandantes. Em geral, os serviços advocatícios não são altos, em face do excesso de oferta. Por seu turno, as custas judiciais cobradas pelos Tribunais (taxas e emolumentos) também não são elevadas, como resultado de uma decisão política do Estado de favorecer o acesso à justiça aos brasileiros. Por outro lado, os custos sociais do processo são elevadíssimos, na medida em que o funcionamento do aparelho judiciário (pagamento da remuneração dos servidores, dos juízes e dos demais auxiliares da justiça, manutenção da estrutura física etc.) sofreu substancioso crescimento nos últimos anos. Essa disparidade excessiva entre o baixo custo privado e o alto custo social do processo judicial gerou duas consequências drásticas para o modelo brasileiro, facilmente perceptíveis: (i) excesso de incentivos para o demandismo individual (explosão de litigiosidade); e (ii) dificuldade do Estado em otimizar o aparelho judiciário, com vistas a fazer frente ao crescimento do número de demandas. Por fim, o autor ainda traz valiosas lições acerca do “otimismo parcial” das partes quanto ao resultado da demanda. Esse otimismo, no caso das ações predatórias, está diretamente ligado à certeza que os litigantes possuem de que seu comportamento não resultará em qualquer prejuízo, mas tão somente recompensas. Feitos os necessários estudos acerca do tema da análise econômica do processo civil, é fácil chegar-se à origem do problema da litigância predatória: o custo individual, para os demandantes, é baixíssimo, quase inexistente, ao passo que a recompensa, embora nem sempre garantida, é alta. É uma situação de “low-risk, high-reward” - o custo-benefício no ajuizamento de tais ações é muito atraente, daí a proliferação destas demandas. Não há pagamento de custas, as petições iniciais são padronizadas e dispensam muito tempo para elaboração e, com o processo eletrônico, sequer há necessidade de deslocamento das partes ou advogados aos fóruns. Nem mesmo despesas com papel e impressão de peças jurídicas entram na equação. No caso de provável improcedência, a concessão de justiça gratuita afasta a necessidade de pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, o custo social, conforme já verificado, é altíssimo. Gasta-se tempo e recursos, que invariavelmente deixam de ser destinados a outros lugares, prejudicando ainda a apreciação célere de outras demandas judiciais. E, quando se fala de custo social, este não se limita às despesas do Poder Público. Isso porque, invariavelmente, as partes demandadas - em sua maioria, instituições financeiras - também sofrem aumento em suas despesas ao precisarem destinar recursos à defesa contra estas ações, mesmo em casos de improcedência. Esse custo, por óbvio, é repassado aos consumidores, que em nada contribuíram para o aumento das referidas despesas. Desnecessário aqui fazer ponderações acerca da situação dos processos de empréstimo consignado no judiciário maranhense, vez que tal realidade já é de conhecimento de toda a magistratura. Suficiente dizer que, de acordo com os dados oficiais, as ações envolvendo essa matéria representam quase 60% do acervo de demandas cíveis em nosso território. É nesse ambiente e considerando essas peculiaridades que a atuação judicial deve se pautar. Se, por um lado, o acesso à justiça é preceito constitucional sagrado em nosso ordenamento jurídico - e é louvável que assim o seja, por outro, não se pode permitir o abuso de tal direito. Valendo-me uma última vez das notas do Ministro Luiz Fux: a Análise Econômica do Direito, quando aplicada ao processo civil, permite enxergar novos paradigmas ao estudo do fenômeno processual, contribuindo para o seu desenho normativo e o aprimoramento de seus institutos. Essa análise é conveniente em diversos momentos da relação jurídica processual: a decisão sobre a propositura ou não de uma ação, a definição das custas judiciais, a fixação dos honorários advocatícios e sua majoração ao longo do processo, a fixação do montante da indenização, a imposição de multas processuais por condutas indignas ou recursos protelatórios, mecanismos de indução e coerção indireta para o cumprimento de decisões judiciais etc. Em conclusão, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). 2.2 Do caso concreto Feitas as devidas ponderações acima, entendo que, no caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou três ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário e descontos em conta corrente – muitas delas julgadas improcedentes. Somado a isso o fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa, muito embora deva o valor da penalidade ser reduzido para 9% sobre o valor da causa, valor máximo permitido pelo art. 81, caput, do citado codex. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a análise econômica do processo civil “A Análise Econômica do Direito (AED), de natureza interdisciplinar teve seu desenvolvimento inicial nos EUA, com a publicação dos estudos de Gary Becker (195953), Ronaldo Coase (196054) e Guido Calabresi (196155)56. Em linhas gerais, o estudo da conhecida Análise Econômica do Direito pode ser metodologicamente subdividido em duas vertentes principais: a análise descritiva e a análise normativa. A primeira vertente verifica como as normas em vigor influenciam a atuação dos agentes econômicos, buscando quantificar e qualificar os incentivos e os desincentivos que os institutos jurídicos geram a esses players. No âmbito do processo civil, sob o prisma de uma investigação descritiva, pode-se imaginar como exemplos: qual o percentual de aumento do número de acordos judiciais em decorrência do CPC, que inaugurou a obrigatoriedade da audiência de conciliação? O escalonamento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública reduz ou aumenta a litigiosidade? O sistema de justiça gratuita favorece o ajuizamento de demandas frívolas? A segunda vertente, por sua vez, parte de pressupostos mais empíricos, no afã de propor o modelo mais eficiente dos institutos jurídicos, de modo a alcançar resultados ideais que sejam mais aptos à maximização do bem-estar social. Aqui, também no âmbito do processo civil, podem ser formulados os seguintes exemplos de investigações normativas: qual modelo de conciliação incentivaria o Sistema de Justiça a alcançar 60% de acordos? Qual o valor máximo de renda que as partes devem possuir para se beneficiar da justiça gratuita? Qual a quantidade ótima de recursos de um sistema processual, de modo a permitir a correção de erros judiciários em ponderação com a duração razoável do procedimento? (…) A partir desses instrumentais e de tais premissas teóricas, aqui apenas brevemente introduzidas, é possível conceber uma análise econômica do processo civil. Por meio desse paradigma, é possível analisar diversas manifestações do processo, considerando os incentivos e desincentivos que o ordenamento jurídico e suas normas processuais oferecem aos atores do processo. (...) De início, a propositura de uma ação necessariamente envolve custos, de ordem material e imaterial (honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, custas, multas, tempo de duração etc.). Nesse ponto, a adoção do instrumental oferecido pela análise econômica do direito estabelece como premissa básica que o autor – considerado um agente racional, ainda que diante de informações limitadas – apenas proporá a demanda se os custos totais do processo forem inferiores aos benefícios dele decorrentes. Iniciar uma relação jurídica processual, sob esse prisma, deve revelar um resultado positivo na análise do custo e do benefício dessa investida. (…) Essa distinção apresenta hipótese essencial para se entender o modelo básico de litigância civil: os incentivos privados divergem dos incentivos sociais para o ajuizamento da ação, o que influencia de forma direta no comportamento das partes processuais e na maior ou menor quantidade de litígios que alcançam o Poder Judiciário. A título de exemplo, no caso brasileiro, o custo individual (privado) do processo é baixo para os demandantes. Em geral, os serviços advocatícios não são altos, em face do excesso de oferta. Por seu turno, as custas judiciais cobradas pelos Tribunais (taxas e emolumentos) também não são elevadas, como resultado de uma decisão política do Estado de favorecer o acesso à justiça aos brasileiros. Por outro lado, os custos sociais do processo são elevadíssimos, na medida em que o funcionamento do aparelho judiciário (pagamento da remuneração dos servidores, dos juízes e dos demais auxiliares da justiça, manutenção da estrutura física etc.) sofreu substancioso crescimento nos últimos anos. Essa disparidade excessiva entre o baixo custo privado e o alto custo social do processo judicial gerou duas consequências drásticas para o modelo brasileiro, facilmente perceptíveis: (i) excesso de incentivos para o demandismo individual (explosão de litigiosidade); e (ii) dificuldade do Estado em otimizar o aparelho judiciário, com vistas a fazer frente ao crescimento do número de demandas. (…) Enfim, o que com este tópico se quis introduzir é que a Análise Econômica do Direito, quando aplicada ao processo civil, permite enxergar novos paradigmas ao estudo do fenômeno processual, contribuindo para o seu desenho normativo e o aprimoramento de seus institutos. Essa análise é conveniente em diversos momentos da relação jurídica processual: a decisão sobre a propositura ou não de uma ação, a definição das custas judiciais, a fixação dos honorários advocatícios e sua majoração ao longo do processo, a fixação do montante da indenização, a imposição de multas processuais por condutas indignas ou recursos protelatórios, mecanismos de indução e coerção indireta para o cumprimento de decisões judiciais etc. Sob essa ótica complementar aos tradicionais e imprescindíveis estudos do processo civil, a formulação das políticas judiciárias e das normas processuais devem também ser consideradas como mecanismos de incentivos, desincentivos e reforços aos comportamentos dos sujeitos processuais. Dessa forma, permite-se o ajuste dessas normas e dos institutos processuais fundamentais, conforme o modelo de processo civil que se queira desenvolver. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2023, p.33/37). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a litigância de má-fé em demandas predatórias APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido.(ApCiv 0800912-31.2021.8.10.0112, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. FORMALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 4. Agravo interno parcialmente provido para reduzir o percentual aplicado a título de multa por litigância de má-fé. (ApCiv 0803361-65.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - REPETIÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1-Configurando-se vício de representação processual, a demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de validade do processo. 2-A litigância predatória pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 50006880720208130334, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/02/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 9% do valor da causa, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARISTEU DOMINGOS DA COSTA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI 15508-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP 221386-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DA PARTE AUTORA DIANTE DO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES CONTESTANDO CONTRATADOS EFETIVAMENTE CELEBRADOS, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS. I - A litigância predatória configura-se como litigância de má-fé e os magistrados possuem o dever de coibir tais condutas, dispondo das ferramentas disponibilizadas pela legislação (art. 81, Código de Processo Civil). Tal dever, para além de preservar a boa-fé nas relações processuais, se alinha a uma análise econômica do direito. II - A multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, notadamente porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. III - Considerando as peculiaridades do caso, e a existência de inúmeras ações idênticas movidas pela parte autora, forçoso concluir que ela deliberadamente alterou a verdade dos fatos, pois contestou a legitimidade de contrato que sabia ter celebrado, conforme restou provado pela parte demandada. Correta, portanto, sua condenação por litigância de má-fé, muito embora deva ser adequada ao limite legal. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801195-41.2022.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezesseis dias de julho de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, sob alegação de licitude das cobranças efetuadas a título de cartão de crédito consignado, e ainda condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante equivalente a 10% do valor da causa. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Pugnou pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Sustentou que a sentença foi proferida corretamente, pelo que deve ser mantida. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. nº 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Litigância de má-fé, litigância predatória e análise econômica do direito Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito, em que a parte autora e ora apelante alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado. Entretanto, a controvérsia recursal cinge-se tão somente quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, vez que a instituição financeira demandada comprovou a legitimidade da contratação. Cediço que o processo civil é regido pelos princípios da boa-fé e da cooperação, presentes nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. De acordo com a referida norma, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Já a conduta contrária, que viola tais princípios, deve ser combatida pelo juízo, e os mecanismos para isso se encontram no art. 80 do diploma processual, que prevê a imposição de multa para aquele que litigar de má-fé. A doutrina costuma fazer distinção entre a boa-fé objetiva e subjetiva - distinção relevante não apenas para o direito processual, mas para as relações jurídicas no geral. Segundo Didier (2017, p. 119) “A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas”. Completa o autor citado afirmando que não existe “princípio da boa-fé subjetiva”. A regra prevista no Código de Processo Civil diz respeito apenas à boa-fé objetiva e possui como objetivo impor e proibir, respectivamente, condutas que, objetivamente consideradas, respeitam e violam a boa-fé, independentemente das intenções por trás de tais condutas. De todo modo, é fato que a exigência da boa-fé impera no direito processual e deve ser observada desde a propositura da ação. Importante destacar que as regras acerca da boa-fé não se encerram nas normas principiológicas previstas nos arts. 5º e 6º Código de Processo Civil. Os imperativos das normas citadas desdobram-se em dispositivos mais específicos na legislação processual. Ao discorrer sobre os deveres das partes e dos procuradores, dizem os incisos I e II do art. 17 que cumpre a estes “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. Os referidos deveres espelham-se nas respectivas proibições, previstas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, que dispõem que litiga de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Percebe-se, portanto, a importância dada pelo Código de Processo Civil à formulação de pretensões lícitas e amparadas em fatos verdadeiros. Qualquer atuação em desconformidade com tais preceitos viola a boa-fé objetiva e enseja a aplicação da sanção correspondente. Por óbvio, exige-se que a parte tenha ciência de que suas alegações são inverídicas e que suas pretensões não possuam fundamento, ou seja, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo de litigar de má-fé. Nesse sentido, caminham juntas a litigância de má-fé e a litigância predatória. Aquela gênero, do qual esta é espécie. A litigância predatória se revela como uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na atualidade. Embora não se trate de prática inédita, os casos aumentaram exponencialmente com a virtualização dos processos, e a facilidade de acesso à Justiça, intensificada pela concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita. A viabilidade tecnológica se aliou à viabilidade financeira e criou um ambiente propício para a proliferação de demandas predatórias, sem o mínimo respaldo jurídico, e até mesmo fraudulentas, vez que não raro as partes autoras sequer possuem conhecimento do ajuizamento das ações. A litigância predatória é, portanto, litigância de má-fé, e os magistrados possuem o dever de coibir tais condutas, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela legislação (art. 81, Código de Processo Civil). Tal dever, para além de preservar a boa-fé nas relações processuais, se alinha a uma análise econômica do direito. Sobre o tema, transcrevo trecho relevante de estudo do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux: A primeira vertente [da análise econômica do direito] verifica como as normas em vigor influenciam a atuação dos agentes econômicos, buscando quantificar e qualificar os incentivos e os desincentivos que os institutos jurídicos geram a esses players. No âmbito do processo civil, sob o prisma de uma investigação descritiva, pode-se imaginar como exemplos: qual o percentual de aumento do número de acordos judiciais em decorrência do CPC, que inaugurou a obrigatoriedade da audiência de conciliação? O escalonamento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública reduz ou aumenta a litigiosidade? O sistema de justiça gratuita favorece o ajuizamento de demandas frívolas? (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2023, p.33). Na obra citada, o ministro se debruça sobre o tema explicando as vertentes da análise econômica do direito e apontando os reflexos que a atuação do poder estatal - notadamente do Poder Judiciário - possuem sobre a atuação dos agentes econômicos - os players. Com propriedade, o doutrinador demonstra que, invariavelmente, esses agentes reagem e se adaptam aos incentivos e desincentivos gerados pelos institutos jurídicos. A partir daí, o autor chega ao que chama de “análise econômica do processo civil”, por meio do qual “é possível analisar diversas manifestações do processo, considerando os incentivos e desincentivos que o ordenamento jurídico e suas normas processuais oferecem aos atores do processo”. Ainda de acordo com Fux, tal análise conduz à subdivisão do litígio em três fases distintas: propositura da ação, conciliação e julgamento da demanda. Tal pensamento se alinha ao que já expus anteriormente, acerca da necessidade de se observar a boa-fé processual ao longo de todas as fases do processo. Perceba-se, portanto, a correlação entre a boa fé-processual e a análise econômica do processo civil. Novamente me valendo das lições do doutrinador acima citado: (...) a propositura de uma ação necessariamente envolve custos, de ordem material e imaterial (honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, custas, multas, tempo de duração etc.). Nesse ponto, a adoção do instrumental oferecido pela análise econômica do direito estabelece como premissa básica que o autor – considerado um agente racional, ainda que diante de informações limitadas – apenas proporá a demanda se os custos totais do processo forem inferiores aos benefícios dele decorrentes. Iniciar uma relação jurídica processual, sob esse prisma, deve revelar um resultado positivo na análise do custo e do benefício dessa investida. Ao discorrer sobre os custos da demanda, o ministro também faz a distinção entre custos privados e custos sociais da demanda e pontua que, no Brasil: o custo individual (privado) do processo é baixo para os demandantes. Em geral, os serviços advocatícios não são altos, em face do excesso de oferta. Por seu turno, as custas judiciais cobradas pelos Tribunais (taxas e emolumentos) também não são elevadas, como resultado de uma decisão política do Estado de favorecer o acesso à justiça aos brasileiros. Por outro lado, os custos sociais do processo são elevadíssimos, na medida em que o funcionamento do aparelho judiciário (pagamento da remuneração dos servidores, dos juízes e dos demais auxiliares da justiça, manutenção da estrutura física etc.) sofreu substancioso crescimento nos últimos anos. Essa disparidade excessiva entre o baixo custo privado e o alto custo social do processo judicial gerou duas consequências drásticas para o modelo brasileiro, facilmente perceptíveis: (i) excesso de incentivos para o demandismo individual (explosão de litigiosidade); e (ii) dificuldade do Estado em otimizar o aparelho judiciário, com vistas a fazer frente ao crescimento do número de demandas. Por fim, o autor ainda traz valiosas lições acerca do “otimismo parcial” das partes quanto ao resultado da demanda. Esse otimismo, no caso das ações predatórias, está diretamente ligado à certeza que os litigantes possuem de que seu comportamento não resultará em qualquer prejuízo, mas tão somente recompensas. Feitos os necessários estudos acerca do tema da análise econômica do processo civil, é fácil chegar-se à origem do problema da litigância predatória: o custo individual, para os demandantes, é baixíssimo, quase inexistente, ao passo que a recompensa, embora nem sempre garantida, é alta. É uma situação de “low-risk, high-reward” - o custo-benefício no ajuizamento de tais ações é muito atraente, daí a proliferação destas demandas. Não há pagamento de custas, as petições iniciais são padronizadas e dispensam muito tempo para elaboração e, com o processo eletrônico, sequer há necessidade de deslocamento das partes ou advogados aos fóruns. Nem mesmo despesas com papel e impressão de peças jurídicas entram na equação. No caso de provável improcedência, a concessão de justiça gratuita afasta a necessidade de pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, o custo social, conforme já verificado, é altíssimo. Gasta-se tempo e recursos, que invariavelmente deixam de ser destinados a outros lugares, prejudicando ainda a apreciação célere de outras demandas judiciais. E, quando se fala de custo social, este não se limita às despesas do Poder Público. Isso porque, invariavelmente, as partes demandadas - em sua maioria, instituições financeiras - também sofrem aumento em suas despesas ao precisarem destinar recursos à defesa contra estas ações, mesmo em casos de improcedência. Esse custo, por óbvio, é repassado aos consumidores, que em nada contribuíram para o aumento das referidas despesas. Desnecessário aqui fazer ponderações acerca da situação dos processos de empréstimo consignado no judiciário maranhense, vez que tal realidade já é de conhecimento de toda a magistratura. Suficiente dizer que, de acordo com os dados oficiais, as ações envolvendo essa matéria representam quase 60% do acervo de demandas cíveis em nosso território. É nesse ambiente e considerando essas peculiaridades que a atuação judicial deve se pautar. Se, por um lado, o acesso à justiça é preceito constitucional sagrado em nosso ordenamento jurídico - e é louvável que assim o seja, por outro, não se pode permitir o abuso de tal direito. Valendo-me uma última vez das notas do Ministro Luiz Fux: a Análise Econômica do Direito, quando aplicada ao processo civil, permite enxergar novos paradigmas ao estudo do fenômeno processual, contribuindo para o seu desenho normativo e o aprimoramento de seus institutos. Essa análise é conveniente em diversos momentos da relação jurídica processual: a decisão sobre a propositura ou não de uma ação, a definição das custas judiciais, a fixação dos honorários advocatícios e sua majoração ao longo do processo, a fixação do montante da indenização, a imposição de multas processuais por condutas indignas ou recursos protelatórios, mecanismos de indução e coerção indireta para o cumprimento de decisões judiciais etc. Em conclusão, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). 2.2 Do caso concreto Feitas as devidas ponderações acima, entendo que, no caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou três ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário e descontos em conta corrente – muitas delas julgadas improcedentes. Somado a isso o fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa, muito embora deva o valor da penalidade ser reduzido para 9% sobre o valor da causa, valor máximo permitido pelo art. 81, caput, do citado codex. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a análise econômica do processo civil “A Análise Econômica do Direito (AED), de natureza interdisciplinar teve seu desenvolvimento inicial nos EUA, com a publicação dos estudos de Gary Becker (195953), Ronaldo Coase (196054) e Guido Calabresi (196155)56. Em linhas gerais, o estudo da conhecida Análise Econômica do Direito pode ser metodologicamente subdividido em duas vertentes principais: a análise descritiva e a análise normativa. A primeira vertente verifica como as normas em vigor influenciam a atuação dos agentes econômicos, buscando quantificar e qualificar os incentivos e os desincentivos que os institutos jurídicos geram a esses players. No âmbito do processo civil, sob o prisma de uma investigação descritiva, pode-se imaginar como exemplos: qual o percentual de aumento do número de acordos judiciais em decorrência do CPC, que inaugurou a obrigatoriedade da audiência de conciliação? O escalonamento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública reduz ou aumenta a litigiosidade? O sistema de justiça gratuita favorece o ajuizamento de demandas frívolas? A segunda vertente, por sua vez, parte de pressupostos mais empíricos, no afã de propor o modelo mais eficiente dos institutos jurídicos, de modo a alcançar resultados ideais que sejam mais aptos à maximização do bem-estar social. Aqui, também no âmbito do processo civil, podem ser formulados os seguintes exemplos de investigações normativas: qual modelo de conciliação incentivaria o Sistema de Justiça a alcançar 60% de acordos? Qual o valor máximo de renda que as partes devem possuir para se beneficiar da justiça gratuita? Qual a quantidade ótima de recursos de um sistema processual, de modo a permitir a correção de erros judiciários em ponderação com a duração razoável do procedimento? (…) A partir desses instrumentais e de tais premissas teóricas, aqui apenas brevemente introduzidas, é possível conceber uma análise econômica do processo civil. Por meio desse paradigma, é possível analisar diversas manifestações do processo, considerando os incentivos e desincentivos que o ordenamento jurídico e suas normas processuais oferecem aos atores do processo. (...) De início, a propositura de uma ação necessariamente envolve custos, de ordem material e imaterial (honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, custas, multas, tempo de duração etc.). Nesse ponto, a adoção do instrumental oferecido pela análise econômica do direito estabelece como premissa básica que o autor – considerado um agente racional, ainda que diante de informações limitadas – apenas proporá a demanda se os custos totais do processo forem inferiores aos benefícios dele decorrentes. Iniciar uma relação jurídica processual, sob esse prisma, deve revelar um resultado positivo na análise do custo e do benefício dessa investida. (…) Essa distinção apresenta hipótese essencial para se entender o modelo básico de litigância civil: os incentivos privados divergem dos incentivos sociais para o ajuizamento da ação, o que influencia de forma direta no comportamento das partes processuais e na maior ou menor quantidade de litígios que alcançam o Poder Judiciário. A título de exemplo, no caso brasileiro, o custo individual (privado) do processo é baixo para os demandantes. Em geral, os serviços advocatícios não são altos, em face do excesso de oferta. Por seu turno, as custas judiciais cobradas pelos Tribunais (taxas e emolumentos) também não são elevadas, como resultado de uma decisão política do Estado de favorecer o acesso à justiça aos brasileiros. Por outro lado, os custos sociais do processo são elevadíssimos, na medida em que o funcionamento do aparelho judiciário (pagamento da remuneração dos servidores, dos juízes e dos demais auxiliares da justiça, manutenção da estrutura física etc.) sofreu substancioso crescimento nos últimos anos. Essa disparidade excessiva entre o baixo custo privado e o alto custo social do processo judicial gerou duas consequências drásticas para o modelo brasileiro, facilmente perceptíveis: (i) excesso de incentivos para o demandismo individual (explosão de litigiosidade); e (ii) dificuldade do Estado em otimizar o aparelho judiciário, com vistas a fazer frente ao crescimento do número de demandas. (…) Enfim, o que com este tópico se quis introduzir é que a Análise Econômica do Direito, quando aplicada ao processo civil, permite enxergar novos paradigmas ao estudo do fenômeno processual, contribuindo para o seu desenho normativo e o aprimoramento de seus institutos. Essa análise é conveniente em diversos momentos da relação jurídica processual: a decisão sobre a propositura ou não de uma ação, a definição das custas judiciais, a fixação dos honorários advocatícios e sua majoração ao longo do processo, a fixação do montante da indenização, a imposição de multas processuais por condutas indignas ou recursos protelatórios, mecanismos de indução e coerção indireta para o cumprimento de decisões judiciais etc. Sob essa ótica complementar aos tradicionais e imprescindíveis estudos do processo civil, a formulação das políticas judiciárias e das normas processuais devem também ser consideradas como mecanismos de incentivos, desincentivos e reforços aos comportamentos dos sujeitos processuais. Dessa forma, permite-se o ajuste dessas normas e dos institutos processuais fundamentais, conforme o modelo de processo civil que se queira desenvolver. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2023, p.33/37). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a litigância de má-fé em demandas predatórias APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido.(ApCiv 0800912-31.2021.8.10.0112, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. FORMALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 4. Agravo interno parcialmente provido para reduzir o percentual aplicado a título de multa por litigância de má-fé. (ApCiv 0803361-65.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - REPETIÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1-Configurando-se vício de representação processual, a demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de validade do processo. 2-A litigância predatória pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 50006880720208130334, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/02/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 9% do valor da causa, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CCII) APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801195-41.2022.8.10.0105 DECISÃO Nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 8, de 2 de fevereiro de 2023, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO
19/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 11:04
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:32
Publicação
04/03/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801195-41.2022.8.10.0105.
AUTOR: ARISTEU DOMINGOS DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 29 de fevereiro de 2024. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 29/02/2024, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:42
Petição (Apelação)
22/02/2024, 15:38
Publicação
05/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801195-41.2022.8.10.0105.
AUTOR: ARISTEU DOMINGOS DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Afirma a parte autora que não firmou contrato com a instituição financeira requerida, não recebeu ou utilizou o cartão de crédito emitido. Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido. Eis o breve relatório. Decido. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência. Inicialmente, consigno ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. O caso em análise diz respeito à operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos aos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas dos contratos, que vieram acompanhadas dos documentos pessoais da parte autora. Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta corrente por ele indicada. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 01/02/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/02/2024, 00:00
Improcedência
31/01/2024, 19:51
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 13:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:24
Publicação
06/10/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de outubro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801195-41.2022.8.10.0105 ARISTEU DOMINGOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
05/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:30
Recebimento (competência exclusiva)
04/10/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARISTEU DOMINGOS DA COSTA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB/PI 15508-A
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221386-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801195-41.2022.8.10.0105 - PARNARAMA
Trata-se de apelação interposta por ARISTEU DOMINGOS DA COSTA em face do BANCO PAN S.A., em que pleiteou a reforma da decisão da magistrada de 1.º grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de endereço válido para determinar a competência do juízo. O recurso foi provido, nos termos da decisão de ID 26021711, determinando-se o retorno dos autos à origem para ser dada continuidade à marcha processual. Na sequência dos fatos, o banco demandado juntou contestação (ID 26555609). Dessa forma, nada mais havendo a decidir por parte desta relatoria, determino o retorno dos autos à Secretaria a fim de que seja certificado o trânsito em julgado do Acórdão de ID 26021711 e, acaso ocorrido, o imediato encaminhamento do processo à origem (Juízo da Comarca de Parnarama). São Luís (MA), data do sistema. Cumpra-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARISTEU DOMINGOS DA COSTA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB/PI 15508-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221386-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ALTERNATIVA QUANDO AUTOR DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. 1. Na forma da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência em nome próprio não é documento indispensável à propositura da demanda. 2. Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito quando a ação proposta é acompanhada de todos os documentos que lhe são indispensáveis, devendo-se atentar para a possibilidade de ausência de comprovação de residência em casos de hipervulnerabilidade econômica, acolhendo-se declaração de residência e/ou outro documento identificador. 3. Nos termos do artigo 101 do CDC c/c art. 53 do CPC e jurisprudência sedimentada pelo STJ, o foro para ajuizamento de ação em favor do consumidor é de competência facultativa quando for ele o autor e absoluta quando réu, nos termos de jurisprudência reiterada do STJ. 4. Sentença extintiva anulada. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801195-41.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARISTEU DOMINGOS DA COSTA, em face de sentença proferida pelo juízo Comarca de Parnarama que, nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado ajuizada contra o Banco PAN S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação do endereço válido para determinar a competência do juízo, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. (ID 21670464) O apelo destaca que apresentou declaração de residência, sendo desnecessário o comprovante atualizado. Sustenta que apresentou todos os documentos necessários para o ajuizamento da lide e indicação precisa de seu endereço. Requer o provimento do recurso e cassação da sentença. (ID 21670466) Contrarrazões no ID 21670472. A Procuradoria-Geral de Justiça opina em dar provimento ao recurso. (ID 23938682). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo conheço do apelo. A sentença merece reforma. O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço; eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Ao elencar os requisitos da petição inicial, o dispositivo acima transcrito traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, no entanto, tal comprovante não caracteriza documento indispensável, à medida que o § 3º do art. 319 flexibiliza sua comprovação. O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”. Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). No caso, visando atestar onde reside juntou comprovante de residência e de hipossuficiência (ID 21670458). Assim, o comprovante de endereço em seu nome não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda. Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II – Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III – Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – PROVA JUNTADA COM A INICIAL – DILIGÊNCIA IMPERTINENTE – RECURSO PROVIDO. I – Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos. II – Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA – AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, não se vislumbra circunstância suficientemente apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente pelo fato, como dito, do art. 319, §3º, do CPC flexibilizar sua essencialidade, a demonstrar que o comprovante de residência não configura requisito da petição inicial ou documento essencial à propositura da demanda. Ademais, nos termos do artigo 101 do CDC c/c art. 53 do CPC e jurisprudência sedimentada pelo STJ, o foro para ajuizamento de ação em favor do consumidor é de competência facultativa quando for ele o autor e absoluta quando réu, nos termos de jurisprudência reiterada do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.) A exigência de juntada do comprovante de residência aos autos é medida que não se coaduna a tão almejada celeridade processual e acesso à justiça, pois impedir que a parte ajuíze a ação por não ter comprovante atualizado de pagamento em sua residência fere o princípio da dignidade humana e do acesso à justiça. Ademais, no caso, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo. Posto isso, acompanhado pelo parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assunção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pg. 564.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801195-41.2022.8.10.0105.
AUTOR: ARISTEU DOMINGOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 14 de novembro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 14/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 15:01
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:17
Documento (Certidão)
24/10/2022, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2022, 11:02
Documento (Certidão)
18/10/2022, 16:53
Petição (Apelação)
26/09/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801195-41.2022.8.10.0105.
AUTOR: ARISTEU DOMINGOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial. Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado. Sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe. Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta. Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF). Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais. Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais. Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor. O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes. A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009). Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda. Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 13/09/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/09/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
12/09/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:17
Documento (Certidão)
26/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 00:32
Publicação
13/06/2022, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801195-41.2022.8.10.0105.
AUTOR: ARISTEU DOMINGOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome. Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 02/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.