Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fernanda Santos da Silva ADVOGADO: Igor Sekeff Castro (OAB MA 7187)
APELADO: Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda ADVOGADA: Caroline Sampaio Campêlo (OAB MA 13.934) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM NÃO COMPROVADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão é saber se houve, ou não, atraso na entrega do imóvel e se a existência do atraso gera direito ao promitente comprador a ser indenizado pelos danos advindos. II. Desta feita, ao examinar os autos constato que não existe nenhum documento que permita averiguar o prazo que teria sido ajustado para a entrega do bem, o que impede a análise acerca do tempo de atraso para a entrega do empreendimento. Ressalto que nem a Autora/Apelante em sua peça inaugural afirma a data estipulada para a entrega do bem, se limitando a dizer que houve extrapolação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias e que foram recebidos comunicados acerca da prorrogação do prazo de entrega sem, contudo, dizer qual teria sido o prazo inicial para a entrega do bem. III. Assim, da análise dos autos tem-se que não restou comprovada a ilegalidade praticada por parte da empresa Apelada, não se desincumbindo a Apelante do seu ônus probatório. IV. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849133-63.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0849133-63.2016.8.10.0001, em que figura como Apelante Fernanda Santos da Silva, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 10 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Santos da Silva inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor da empresa Techmaster Engenharia e Desencolvimento Ltda, julgou improcedente o pedido contido na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelante adquiriu com a empresa Apelada um apartamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida no Empreendimento Riviera Cohatrac no valor total de R$ 94.940,00 (noventa e quatro mil novecentos e quarenta reais). Contudo, a empresa Apelada não cumpriu o pactuado vez que extrapolou o prazo para a entrega do empreendimento, razão pela qual a parte ajuizou a referida ação buscando ressarcimento moral. Após instrução processual o magistrado de base entendeu que a parte não possuía razão em seu pleito vez que não apresentou nenhum documento que permitisse averiguar o prazo que teria sido ajustado para a entrega do bem. Entendeu, ainda, que mesmo que houvesse tido algum atraso este não geraria dano moral, sendo considerado mero descumprimento contratual. Inconformada com o desfecho de seu pleito, a parte, ora Apelante, interpôs o presente recurso defendendo que restou clara a inadimplência da empresa quando da entrega do apartamento, razão pela qual deve ser responsabilizada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Apesar de devidamente intimada a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (id 7969373). Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado a Apelante aponta a existência do dano moral, vez que o atraso na entrega do imóvel não constitui mero inadimplemento contratual. Pois bem. O cerne da questão é saber se houve, ou não, atraso na entrega do imóvel e se a existência do atraso gera direito ao promitente comprador a ser indenizado pelos danos advindos. Desta feita, ao examinar os autos constato que não existe nenhum documento que permita averiguar o prazo que teria sido ajustado para a entrega do bem, o que impede a análise acerca do tempo de atraso para a entrega do empreendimento. Ressalto que nem a Autora/Apelante em sua peça inaugural afirma a data estipulada para a entrega do bem, se limitando a dizer que houve extrapolação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias e que foram recebidos comunicados acerca da prorrogação do prazo de entrega. Sem a informação acerca do prazo de entrega do imóvel não é possível averiguar, com precisão, se houve ou não mora por parte da empresa Apelada apta a gerar indenização por dano moral. Apesar de me filiar ao entendimento do STJ segundo o qual o atraso na entrega da obra por demasiado tempo viola a boa-fé contratual, acarretando transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento da vida cotidiana, considerando que, com o atraso, teve frustrada a sua justa expectativa de realização de vida, não é possível, nesse caso concreto, avaliar se houve ou não o atraso ou mesmo se foi por tempo demasiado já que ausente qualquer informação acerca da data prevista de entrega. Assim, da análise dos autos tem-se que não restou comprovada a ilegalidade praticada por parte da empresa Apelada, não se desincumbindo a Apelante do seu ônus probatório. Acerca do dano moral, convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Nesse cenário, não há que se falar em indenização por dano moral vez que não restou comprovada a antijuridicidade da conduta da empresa Apelada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO DEMONSTRADO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INGERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO CRONOGRAMA DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de aquisição de imóvel financiada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, é reduzida a autonomia da ré Construtora sobre a deliberação de prazos de entrega que fujam ao controle da própria Caixa Econômica Federal. 2. Do conjunto probatório dos autos, não vislumbro que tenha ocorrido qualquer ato ilícito por parte da ré, aqui apelante, para ensejar qualquer dano à esfera íntima ou patrimonial do autor. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0282382019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Grifei Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator