Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807015-79.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIO ALVES DE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA MARIO ALVES DE BARROS, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados na peça inaugural, argumentando que fora vítima de acidente automobilístico em 07/02/2020. Aduz ainda que deu entrada em requerimento administrativo, tendo recebido o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), inferior ao que entende devido. Por esses fatos, requereu o pagamento relativo à diferença do seguro obrigatório, na ordem R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Conferida a gratuidade judiciária, bem como designada audiência de conciliação, ID 73659546. Não foi possível a composição amigável da lide, ID 78223837. A parte demandada apresentou contestação, ID 77863557. No mérito, aduziu que o autor pleiteou o pagamento do seguro na via administrativa, tendo recebido a soma de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) e que, por essa razão, não há a obrigatoriedade de complementar qualquer valor. Requer a improcedência do pedido e condenação em honorários advocatícios. Não houve apresentação de réplica, ID 88731995. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 88856399. Foram fixados os pontos controvertidos, delimitado o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal, ID 97476489. Apenas a requerida se manifestou acerca do laudo, ID 97476489. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do CPC, é autorizado o julgamento antecipado do pedido, por meio de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel e não houver requerimento de outras provas. Aduz-se, desta feita, que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos, em especial, o depoimento pessoal da parte autora vez que já falara nos autos por meio das peças já acostadas. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. No mérito, sabe-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. No mérito, sabe-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. De início, no tocante à possível inadimplência do usuário, nos termos da Súmula 257 do STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Ademais, cabe ainda destacar que não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado, podendo a seguradora, caso assim desejar, postular o direito de regresso contra o proprietário do veículo sinistrado. Nesse sentido: APELAÇÃO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PREMIO DE SEGURO DPVAT. PROPRIETÁRIO COMO VITIMA. IRRELEVÂNCIA DA INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos da Súmula nº 257/STJ, "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" - O direito de regresso da Seguradora contra o proprietário do veículo envolvido no acidente, deve ser perquirida em ação própria, sendo descabida a compensação de eventuais valores regressivos com a indenização securitária buscada nesta demanda - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702160204583001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) Logo, deve ser rejeitado o referido argumento. No tocante ao cerne da questão,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Primeiramente hei de ressaltar que, em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Pois bem, o seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda. A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. De início, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo, a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No caso debatido, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 07/02/2020, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. O laudo pericial de ID 97476489, produzido pelo Instituto Médico Legal, elucida a existência de enfermidade permanente em membro superior esquerdo, proporcionando à parte autora debilidade de natureza permanente. A lei não faz distinção quanto à invalidez permanente e à debilidade permanente, sendo devida a reparação indenizatória do seguro obrigatório: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI N.º 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07- RESOLUÇÃO DO CNSP – INAPLICABILIDADE – LEGALIDADE.DPVAT6.19434011.4821. APLICA-SE A LEI 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07, AOS CASOS DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT QUANDO O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORREU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA.6.19411.482DPVAT2. A LEI 6.194/74 NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE GRAUS DE INVALIDEZ, DE SORTE QUE A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) NÃO PODE ESTABELECER INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ, POR SE TRATAR DE NORMA INFRALEGAL.6.1943. É DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT QUANDO COMPROVADA A DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO OU FUNÇÃO.DPVAT. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, COM O OBJETIVO DE RECOMPOR O VALOR DA MOEDA CORRENTE.5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(894125520098070001 DF 0089412-55.2009.807.0001, Relator: ARLINDO MARES, Data de Julgamento: 04/05/2011, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2011, DJ-e Pág. 117) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/07. VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. NORMAS DA CNSP E DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE DA DEBILIDADE PERMANENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO COM BASE NO ART. 3º, B, DA LEI N. 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONTRA MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.DPVAT11.4826.1946.194 (598107 SC 2011.059810-7, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 15/09/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Jaraguá do Sul) Portanto, não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos. No caso em comento, verifica-se que a vítima sofreu acidente automobilístico do qual resultou enfermidade incurável em membro inferior esquerdo, decorrente de fratura exposta de patela. O expert signatário do laudo pericial, inclusive, é enfático ao apontar que o periciado contraiu deformidade de natureza permanente, ocorrendo diminuição de força muscular em 25% do membro superior esquerdo. Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de " Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", extrai-se o pagamento de 70% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente parcial completa, qual seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Entretanto, a debilidade aferida no laudo pericial foi de 25% (vinte e cinco) a qual, aplicando o percentual legal, equivale-se às lesões de leve repercussão (25%). Dessa maneira, de acordo com o art. 3º, § 1.º, inciso II, da Lei n. 6.194/1974, haverá o enquadramento respectivo, sendo o valor final da indenização correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Considerando o pagamento administrativo de saldo a maior no importe de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), ID 73501470, tem-se, portanto, o adimplemento integral da indenização securitária, não havendo qualquer valor a ser restituído pela demandada. Logo, o caminho de rigor é a improcedência do pedido de complementação do seguro DPVAT. Decido. ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, ex vi, do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, arquive-se. Timon/MA, 28 de setembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito