Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROZALDINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/MA 26.102-A) E TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO (OAB/PI 18.140)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR EM DEFINITIVO A LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. VI. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie. VII. Apelo conhecido e provido para afastar a litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0801328-83.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROZALDINA SOUSA DA SILVA, em face da sentença (ID 32542829) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo que aplicou a recorrente a condenação imposta nas custas, honorários sucumbenciais, assim como, aplicou multa por má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Alega a apelante, em suas razões recursais de ID 32542831, que a recorrente é pessoa idosa e debilitada, ao tempo que sustenta que o fato de buscar o Judiciário não acarreta a existência de conduta tida por má-fé, eis que não preenche qualquer dos incisos do art. 80 do CPC, a merecer a penalidade do art. 81 do mesmo diploma. Desse modo, pugna pela reforma da sentença para afastar a penalidade por litigância de má-fé, dando provimento ao apelo. Contrarrazões pela apelada constante no ID 32542835. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Eis o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, recebido e conhecido. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequá a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria juntado aos autos o contrato e documentos pessoais da apelante, comprovando que disponibilizou os valores por intermédio de TED autenticado. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado (ID nº 32542824), documentos pessoais da apelante. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por TED para agência bancária de titularidade da apelante (ID nº 32542826), com a devida autenticação mecânica. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado, nos termos decidido pelo Juízo de base. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020). De outra banda, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, em regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso em apreço, tenho que a sentença merece ser reformada nessa parte, eis que o apelante ajuizou a ação, no intuito de afastar a cobrança de parcelas de empréstimo consignado, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pela magistrada de base, já que não fundamentada na decisão de base e ausente o dolo a caracterizar a postura contrária ao direito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, tão somente para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, no que pertine a aplicação da multa por má-fé processual, afastando-a em definitivo, mantendo, os demais termos da sentença incólume, inclusive quanto as custas e honorários sucumbenciais. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator