Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801124-63.2019.8.10.0034.
Requerente: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a):Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 91049993 no valor de R$ 874,74 (Oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Maio de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801124-63.2019.8.10.0034.
Requerente: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a):Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 91049993 no valor de R$ 874,74 (Oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Maio de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
03/05/2023, 00:00
Remessa
28/04/2023, 11:25
Decurso de Prazo
21/01/2023, 14:27
Recebimento
15/12/2022, 16:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:59
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:09
Publicação
06/12/2022, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB 18649-PI)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801124-63.2019.8.10.0034
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Autorizo o destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário. Recolhidas as custas finais e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
15/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2022, 09:41
Documento (Certidão)
29/08/2022, 15:45
Decurso de Prazo
19/08/2022, 19:26
Decurso de Prazo
19/08/2022, 19:25
Decurso de Prazo
19/08/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:46
Publicação
22/07/2022, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801124-63.2019.8.10.0034.
Requerente: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES Advogada: Dra. REGIANE MARIA LIMA - OAB/PI 12105, Dra. GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB/PI 18649-A e ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/PI 16495-A.
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado:Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dra. REGIANE MARIA LIMA - OAB/PI 12105, Dra. GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB/PI 18649-A e ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/PI, Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI para tomar conhecimento dos ID: 71738910; 71738913; 71738918; 71739826 71739827.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de julho de 2022. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
21/07/2022, 00:00
Remessa
19/07/2022, 10:52
Recebimento
27/05/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:40
Remessa
20/05/2022, 15:22
Decurso de Prazo
24/02/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:10
Recebimento
15/01/2022, 20:20
Documento (Certidão)
15/01/2022, 20:20
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2021, 17:37
Expedição de documento (Informações)
03/12/2021, 16:12
Documento (Alvará)
03/12/2021, 12:21
Decurso de Prazo
27/11/2021, 18:17
Publicação
19/11/2021, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES Advogado: REGIANE MARIA LIMA CPF: 012.333.163-38, MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES CPF: 564.127.203-59, ANA PIERINA CUNHA SOUSA CPF: 600.234.643-05, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA CPF: 669.797.903-82
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Valor a receber: R$ 1.683,66 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) DA GUIA: 15635078 DATA: 06/03/2020 CONTA JUDICIAL: 3600106593675 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ JUDICIAL Nº 523/2021 O Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC... MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s). VALOR A SER PAGO: R$ 1.683,66 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) Banco Bradesco Financiamento, através do DJO, na Conta Judicial nº 3600106593675, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca. AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, OAB-PI N° 15.343 e OAB-MA N° 16.495 e/ou Dra. Gillian Mendes Veloso Igreja OAB-PI N° 18.649 e OAB-MA N° 22.231-A. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo. ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0801124-63.2019.8.10.0034
18/11/2021, 00:00
Documento (Alvará)
08/11/2021, 11:09
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2021, 17:01
Decurso de Prazo
29/10/2021, 20:28
Decurso de Prazo
29/10/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:55
Decurso de Prazo
29/10/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:11
Publicação
05/10/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 30 de setembro de 2021 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801124-63.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2021, 20:16
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES ADVOGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801124-63.2019.8.10.0034
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Lopes Rodrigues, visando sanar vício de omissão dita existente no âmbito da decisão monocrática (ID. 9654489), que deu parcial provimento a Apelação, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem contrarrazões (Certidão, ID. 11833589). É o relato do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. Outrossim, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). Destarte, incide no caso a Súmula nº1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES ADVOGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801124-63.2019.8.10.0034
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Lopes Rodrigues, visando sanar vício de omissão dita existente no âmbito da decisão monocrática (ID. 9654489), que deu parcial provimento a Apelação, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem contrarrazões (Certidão, ID. 11833589). É o relato do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. Outrossim, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). Destarte, incide no caso a Súmula nº1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES ADVOGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Torno sem efeito o despacho ID 11150704. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA ________ A-10
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801124-63.2019.8.10.0034
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES ADVOGADO(A): REGIANE MARIA LIMA - OAB/PI 12.105-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - OAB/PI 18.649-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801124-63.2019.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Lopes Rodrigues, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Versam os autos que a Apelante ajuizou a referida ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome de forma fraudulenta com o Banco Apelado, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar nulo o contrato de empréstimo contraído de forma fraudulenta com o demandado e condenar ao pagamento da repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 5991262), na qual sustentou a necessidade da reforma parcial na sentença de 1º Grau para a majoração do dano moral e honorários advocatícios. Com tais argumentos requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (Id. 5991266). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 6416342). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, monocraticamente, uma vez que, julgado o IRDR nº. 53983/2016 e não havendo pendência de recurso que abarque as teses que envolvem o presente feito, não subsistem razões para sua suspensão. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada ilicitude na cobrança de valores firmados no contrato de empréstimo consignado celebrado pelo banco Apelado, que gerou a ocorrência de dano moral. Ressalte-se, ainda, que estabelece a 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, no trecho que não foi objeto de Recurso Especial, que “independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, o que não ocorreu na hipótese, tanto que não houve recurso impugnando a sentença que condenou o Apelado nesse sentido. Nessa esteira, já passando ao objeto do recurso, fixada a premissa na sentença de 1º grau de que o demandado não juntou o contrato de acordo com a legislação em vigor, o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, sendo, portanto, o dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, opera-se por força do simples fato de violação (danum in re ipsa)” (AREsp 1083791 SP 2017/0081120-9, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 22/9/2017). No que diz respeito a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual tenho por razoável e proporcional majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis o pacífico posicionamento sobre o assunto, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020)
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Isolada, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos. E, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801124-63.2019.8.10.0034
22/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2020, 18:36
Documento (Certidão)
26/03/2020, 18:35
Decurso de Prazo
20/03/2020, 04:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:42
Decurso de Prazo
06/03/2020, 05:39
Decurso de Prazo
06/03/2020, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:31
Petição (Apelação)
08/02/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:34
Procedência em Parte
30/01/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/12/2019, 11:03
Conclusão (para julgamento)
26/09/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:50
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:10
Documento (Informações)
19/07/2019, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))