Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 2 de outubro de 2024 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801164-92.2022.8.10.0049 Parte
03/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo
02/10/2024, 04:07
Petição (Apelação)
13/09/2024, 14:07
Publicação
10/09/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801164-92.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANDA DA CONCEICAO VIEGAS em face da sentença prolatada no ID 123104449, sob o argumento de que teria sido omissa. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 126211182. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 2 de outubro de 2024 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801164-92.2022.8.10.0049 Parte
03/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo
02/10/2024, 04:07
Petição (Apelação)
13/09/2024, 14:07
Publicação
10/09/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801164-92.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANDA DA CONCEICAO VIEGAS em face da sentença prolatada no ID 123104449, sob o argumento de que teria sido omissa. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 126211182. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
09/09/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:39
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:46
Publicação
02/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, 31 de julho de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801164-92.2022.8.10.0049 Parte
01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:47
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:46
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 12:55
Publicação
05/07/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801164-92.2022.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANDA DA CONCEICAO VIEGAS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 66350171) veio acompanhada de documentos. Alega a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 814187691, no importe de R$ 170,30 (cento e setenta reais e trinta centavos) mensais, desde 05/2020, e que nunca autorizou legalmente nenhum terceiro a proceder à abertura de tal contrato de empréstimo. Afirmou, ainda, que não solicitou o empréstimo consignado supra. Requereu, em sede de liminar, que o demandado suspenda imediatamente os descontos no valor de R$ 170,30 (cento e setenta reais e trinta centavos) na aposentadoria da requerente, no prazo de 05 dias úteis, bem como que se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, busca o cancelamento da contratação, com declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e materiais. Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 68335864. Contestação apresentada no ID 70485326, sendo suscitado, preliminarmente, a falta de interesse de agir, assim como a impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que a contratação foi válida e regular. Réplica no ID 73195439. Decisão de organização e saneamento do processo prolatada no ID 73406702. Nomeação do perito determinada na decisão de ID 80296063. Laudo pericial juntado ao ID 110022925, tendo somente a parte autora apresentado impugnação (ID 121234022). Vieram-me conclusos. Sentencio. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas pleiteadas, seja em audiência, seja fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. As questões preliminares já foram devidamente enfrentadas na decisão de ID 73406702. Pois bem. Tratando-se de relação consumerista, milita em favor da parte autora a presunção de boa-fé quando alega não ter contratado os empréstimos. Cabe à parte ré, portanto, comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo que deu origem aos débitos apontados na inicial, o que, de fato, ocorreu. Com efeito, em demandas promovidas por consumidores com imputação de inexistência de contratação de serviços, incumbe à parte contrária provar a existência de tal solicitação, seja por envolver fato negativo (art. 373, II do CPC), sendo difícil a produção de tal prova pela parte autora da ação, seja por força do disposto nos arts. 6º, VIII e 14, “caput”, do CDC. Assim, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora de cobrança, impossível impor-se o ônus da prova à parte autora, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu demonstrar que as cobranças se fundam em efetiva prestação do serviço, cuja prova é perfeitamente viável. Por sua vez, a parte requerida colacionou aos autos cédula de crédito bancário, na qual se observa que houve a contratação do mútuo, constando ali as informações relativas ao valor da transação, as taxas de juros incidentes, o custo efetivo total, bem como a respectiva assinatura da demandante (ID 70485327). É certo que o documento acima goza de presunção relativa de veracidade, contudo, realizada impugnação pela demandante, foi realizada a respectiva prova pericial na documentação, tendo o laudo concluído que "Após o exame grafotécnico realizado na assinatura questionada presente nos documentos anexados pelo CONTRATO DE EMPRÉTIMO PESSOAL CONSIGNADO - BRADESCO FINANCIAMENTO do processo N° 0801164-92.2022.8.10.00049 entregue em formato digital, chegou à conclusão que a assinatura CONVERGE ao padrão autêntico da Srª. VANDA DA CONCEIÇÃO VIEGAS. Portanto, ante as características fica caracterizada a autenticidade da assinatura em questão". Assim, malgrado os argumentos expostos na exordial, restou comprovada a existência e higidez da relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, regularmente validada. Destaco, ainda, que, inicialmente, a parte autora afirmou não ter contratado nenhum empréstimo com a parte demandada e, após a conclusão do laudo pericial, com a convergência da assinatura, tenta inovar na sua narrativa, alegando que o banco possui cópia das assinaturas da requerente, sem, contudo, fazer prova mínima do alegado, o que me causa estranheza e me convence de que a autora busca aferir vantagem da sua própria torpeza. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e que, portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Igualmente, inexistindo ato ilícito, não há o que se falar dos danos morais alegados. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem prejuízo, revogo a liminar outrora deferida (ID 68335864). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 1 de julho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
04/07/2024, 00:00
Improcedência
01/07/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 12:34
Documento (Certidão)
28/06/2024, 12:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:21
Publicação
05/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801164-92.2022.8.10.0049 Vistos em Correição/2024. Determino o levantamento da suspensão. Considerando o ID retro, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 19 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
04/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2024, 17:06
Mero expediente
19/01/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:15
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:43
Por decisão judicial
15/12/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 14:46
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:16
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2023, 16:30
Publicação
24/10/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801164-92.2022.8.10.0049.
Autor: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: parte autora e requerida, através de seus advogados, para tomarem ciência da perícia designada para o dia 13/11/2023 ás 15:30h no seguinte endereço: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA; 2. Informo que a perícia grafotécnica solicitada será realizada no dia 25/11/2023 ás 11h no seguinte endereço: Laboratório de análises grafotécnicas situado em, Sala de reuniões, condomínio Jardins de Provence, Alto do calhau, Avenida deputado Luís Eduardo Magalhães – São Luís -MA, nos termos do Art. 466 para que as partes tomem ciência do agendamento e caso queiram acompanhar com seus respectivos Assistentes Técnicos. Paço do Lumiar/MA, 20 de outubro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:10
Mero expediente
02/10/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:30
Publicação
26/09/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Diante da certidão de ID retro, intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, para, no prazo de cinco dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem pertinente e prestando as justificativas devidas e, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 20 de setembro de 2023. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801164-92.2022.8.10.0049
25/09/2023, 00:00
Mero expediente
21/09/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 15:18
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:26
Publicação
04/08/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:52
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para comparecerem no dia 18/09/2023, às 15:00hs, à 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA a fim de ser coletado os padrões grafotécnicos para realização da perícia determinada pelo MM. Juiz. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Servidor(a) da Justiça da da 2ª Unidade Jurisdicional Assinado de ordem do MM Juiz, conforme Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801164-92.2022.8.10.0049 Parte
03/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:50
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:37
Publicação
10/07/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: VANDA DA CONCEIÇÃO VIEGAS Adv: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº10.106-A)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº11.099-A) DESPACHO Considerando a inversão do ônus da prova, esclareço que os honorários periciais ficarão a cargo da BANCO BRADESCO S/A, uma vez que a alteração da sistemática probatória leva consigo o custeio da carga invertida, de modo que se preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte, nos termos fixados pelo STJ (Informativo 679 - STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801164-92.2022.8.10.0049 Intime-se a parte demandada, para que no prazo de 10(dias) deposite os honorários judiciais, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações da outra parte. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 29 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/06/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:46
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:46
Publicação
08/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: VANDA DA CONCEIÇÃO VIEGAS Adv: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº10.106-A)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Adv: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº11.099-A) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801164-92.2022.8.10.0049 Intime-se a parte demandada para fazer o depósito referente a perícia grafotécnica, assim como, intime-se o perito para, em cinco dias, informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 08 de fevereiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
28/04/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:22
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: VANDA DA CONCEIÇÃO VIEGAS Adv: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº10.106-A)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Adv: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº11.099-A) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801164-92.2022.8.10.0049 Intime-se a parte demandada para fazer o depósito referente a perícia grafotécnica, assim como, intime-se o perito para, em cinco dias, informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 08 de fevereiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
08/02/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:30
Decurso de Prazo
21/01/2023, 14:28
Decurso de Prazo
06/01/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:52
Publicação
06/12/2022, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: VANDA DA CONCEIÇÃO VIEGAS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº11.099-A) DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801164-92.2022.8.10.0049 Defiro o pedido de prova pericial requerida pela parte autora em petição de ID retro, nomeio o profissional Alexssan Moura dos Santos (contato: 98 98769-3554), cadastrado no Sistema Peritus, para atuar como perito, uma vez que já vem sendo apontado neste juízo em casos semelhantes, devendo ser intimado para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo, e apresente seu currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC), a serem rateados entre as partes (art. 95 do CPC). Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e comprovado o adiantamento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) mb
15/11/2022, 00:00
Perito
11/11/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:14
Publicação
20/09/2022, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: VANDA DA CONCEIÇÃO VIEGAS Adv.:Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801164-92.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANDA DA CONCEICAO VIEGAS, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Narra ser aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (benefício n. 154.404.753-0), em cujos proventos passou a sofrer descontos relacionados a um empréstimo consignado, no valor de R$ 7.818,90 (sete mil oitocentos e dezoito reais e noventa), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 170,30 (cento e setenta reais e trinta centavos), o que não fora por si contratado. Requereu a concessão de tutela de urgência, para suspensão dos descontos e que o réu venha se abster de negativar o seu nome em razão do aludido contrato. E, no mérito, pleiteia o cancelamento do contrato, com declaração de inexistência de débito junto ao demandado e restituição em dobro dos valores descontos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial e deferido a liminar(decisão de ID 68335864). O banco apresentou contestação no ID 70485326, requerendo, preliminarmente, ausência de interesse de agir,ausência de pretensão resistida, além de impugnação da justiça gratuita. No mérito, argumenta que foi regularmente contratado o empréstimo consignado de nº 814187691, no valor de R$ 7.818,90 (sete mil oitocentos e dezoito reais e noventa centavos) sendo liberado o valor de R$ 6.447,88 (seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em 22/04/2020. Réplica no ID 73195439. Vieram-me conclusos. Passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça, independentemente do prévio esgotamento administrativo. Além do mais, o teor da contestação já configura a oposição do réu à pretensão autoral, a ensejar a caracterização da lide. Da mesma forma, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Ausentes questões preliminares, vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à regularidade das contratação do empréstimo consignado com proposta de nº 814187691 (ID 70485327), exsurgindo como pontos controvertidos: 1) O autor assinou o aludido contrato? 2) O autor recebeu o valor de R$ 6.447,88 (seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), oriundo do empréstimo? 3) Houve dano à honra e à personalidade do requerente? A questão jurídica cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelas falhas nas operações, bem como o direito subjetivo do autor de se ver indenizado pelo dano moral proveniente de cobrança indevida. Para tanto, admito os meios de prova documental e pericial. Inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da relação consumerista presente nos autos, cabendo destacar que o STJ, apreciando as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 do TJ/MA, fixou a seguinte regra probatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Assim, com o fito de evitar diligências inócuas, e com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, informem justificadamente quais provas pretendem produzir, especificando-as e indicando a finalidade. Ademais, intimem-se as partes, também, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC). Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
14/09/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 08:19
Documento (Certidão)
10/08/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:28
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:17
Publicação
17/07/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801164-92.2022.8.10.0049.
Autor: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte autora, por seu advogado, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação juntada aos autos. Paço do Lumiar/MA, 13 de julho de 2022 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário Assinado de Ordem do MM. Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
14/07/2022, 00:00
Petição (Contestação)
01/07/2022, 10:11
Publicação
18/06/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: VANDA DA CONCEIÇÃO VIEGAS Adv.:Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, bairro Vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco/SP DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801164-92.2022.8.10.0049
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANDA DA CONCEIÇÃO VIEGAS, em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, alega o autor ser aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (benefício n. 154.404.753-0), em cujos proventos passou a sofrer descontos relacionados a um empréstimo consignado, no valor de R$ 7.818,90 (sete mil oitocentos e dezoito reais e noventa), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 170,30 (cento e setenta reais e trinta centavos), o que não fora por si contratado. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo ora questionado, e para que o réu se abstenha de negativar seu nome em razão do aludido contrato. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Sobre o assunto em comento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de operações de empréstimo, dentre as quais a de que "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" (primeira tese). Confirmando o aludido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1846649/MA (Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), firmando a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Nesse sentido, constato que o histórico de consignações incluso torna verossímil a existência de relação jurídica entre as partes, ainda que sem voluntariedade da parte autora, tendo sido contratado para descontos mensais nos proventos de aposentadoria. Diante da vulnerabilidade do demandante na relação – aliás, da sua hipervulnerabilidade, que decorre da sua qualidade de consumidor e idoso – e a sua própria fragilidade na produção de provas, cabe ao requerido demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito daquele, não havendo sequer exigir daquela que comprove que não contratou o empréstimo, pois não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato. Ademais, a concessão de tutela de urgência em desfavor do requerido não lhe implica maiores prejuízos, tendo em vista que o seu expressivo potencial econômico salvaguarda-o de eventual irreversibilidade do provimento antecipado, não havendo periculum in mora reverso. Acerca do perigo de dano na demora do provimento definitivo, tenho que dispensa maiores comentários, já que os descontos – que ora se reputam fraudulentos – incidem em seus proventos de aposentadoria e afetam a sua sobrevivência. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o BANCO BRADESCO S/A proceda com a suspensão dos descontos efetuados no benefício de VANDA DA CONCEIÇÃO VIEGAS (NB 154.404.753-0), relativamente ao contrato de empréstimo nº 8141876991, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da obrigação acima. Oficie-se desde logo à agência do INSS, para providenciar a suspensão dos descontos acima referidos. Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo a presente decisão de ofício/mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação. Paço do Lumiar (MA), 07 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:09
Liminar
07/06/2022, 09:18
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:00
Publicação
13/05/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801164-92.2022.8.10.0049 Autor(a): VANDA DA CONCEIÇÃO VIEGAS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Ré(u): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que há incorreção no valor da causa, uma vez que este não corresponde ao benefício econômico pretendido pela lide. Dessa forma, observo que a parte autora busca, para além das indenizações pelos danos morais e materiais sofridos, a declaração de nulidade do contrato impugnado nesta ação. Por isso, a rigor do disposto no art. 292, II, VI, do CPC/2015, é preciso que o valor desse contrato seja incluído ao cômputo do valor da causa. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC