Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ACAILANDIA PROCURADOR: JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO RENANI VON BRIXEN MONTZEL RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). PORTARIA 55/99 DO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há que falar em perda superveniente de objeto, pois a realização do tratamento do apelado se deu em atendimento à decisão judicial que impôs ao Estado do Maranhão e ao Município de Açailândia o cumprimento da tutela específica. II. A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem. III. É dever do Poder Público, previsto no art. 6° e 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. III. O apelado, menor de idade, foi acometido da enfermidade Leucemia linfóide, CID10 C91, necessitando de tratamento quimioterápico pelo período de 2 (dois) anos a ser realizado no Hospital São Rafael localizado no Município de Imperatriz, já que não dispõe a especialidade do serviço público de saúde, ID 12317325. IV. Não há que falar em impossibilidade de fixação de astreintes, devendo ser mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do apelado, em caso de descumprimento da obrigação imposta nos autos. V. Por fim, deve ser afastada a condenação em honorários desfavor do Estado do Maranhão em razão da aplicação Súmula 421 do STJ. VI. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801468-46.2020.8.10.0022 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ACAILANDIA e ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação de Cominatória com pedido de tutela antecipada proposta pelo recorrido, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão, a fornecer(em) para E. D. S. ajuda de custo através do Programa TFD, concedendo passagens e custeando os gastos com alimentação e hospedagem ao requerente e um acompanhante, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante reavaliação médica, atestando a necessidade de manutenção do tratamento. Mantenho a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do(a) paciente, em caso de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sendo o(s) requerido(s) a Fazenda Pública, são isentos do recolhimento de custas. Honorários Advocatícios devidos pelos requeridos no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. Em suas razões recursais (ID 12317414), alega o 1º recorrente que não resto evidenciado nos autos a hipossuficiência, urgência e necessidade do tratamento e/ou medicamento pleiteado, bem como a negativa do Poder Público em disponibilizá-los voluntariamente. Sustenta a impossibilidade da aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que a ação seja julgada improcedente ou que seja reduzido o valor da multa contra si aplicada. Nas razões do 2º apelo (ID 12317416), o recorrente alega em síntese a perda superveniente do objeto; ilegitimidade para figurar no polo passivo; o não cabimento dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, pugna pela improcedência da ação ou afastamento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões, ID 12317421. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do 1º apelo e conhecimento e parcial provimento ao 2º apelo, ID14781829. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O 2º apelante alega em preliminar perda superveniente de objeto, tendo em vista que em atendimento à determinação judicial, o paciente Sr. JOAO BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA, foi disponibilizado o TFD pelo prazo de um ano para realização dos procedimentos, tendo sido exaurido, portanto, todo o pedido constante da ação motivo pelo qual pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Entretanto, o juiz de base julgou procedente a ação, ratificando a antecipação da tutela concedida. Agiu com acerto o juiz a quo. Isto porque não há que se falar em perda superveniente de objeto. A realização do tratamento se deu em atendimento à decisão judicial que impôs ao Estado do Maranhão e ao Município de Imperatriz o cumprimento da tutela específica. Desse modo, somente com a confirmação da liminar por meio da sentença de mérito é que ocorre a consolidação da coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM UTI. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. 1. O cumprimento da decisão que concede tutela antecipada não implica em sentença terminativa por perda superveniente de objeto, mas em sentença de mérito, quer seja de procedência, quer seja de improcedência, sob pena de não incidir a proteção da coisa julgada material e não haver definição dos efeitos sucumbenciais. 2. Apelação provida. (Ap 0370362016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 27/09/2016) INTERESSE RECURSAL PRESENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. PEDIDO CAUTELAR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Está presente o interesse recursal se a irresignação deduzida pelo recorrente pode, em tese, lhe proporcionar uma posição ou condição mais vantajosa. 2.O deferimento da tutela antecipada não enseja a perda superveniente do objeto da ação, remanescendo à parte o direito de obter a tutela de mérito definitiva. 3. Cumprida a decisão judicial, afigura-se indevida a fixação de multa cominatória. 4. Ausente o risco de lesão grave, o pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo a recurso deve ser julgado improcedente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Medida cautelar julgada improcedente. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0034752013 MA 0000331-06.2012.8.10.0002, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2013) Dessa forma, correta a sentença que deixa de acolher o pedido de extinção do processo por perda do objeto, analisando o mérito e julgando procedente o pedido formulado. No mérito, cumpre destacar que a Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem. Ressalto que é dever do Poder Público, previsto no art. 6° e 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. Aliás, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o dever do Estado, na acepção genérica da palavra, ou seja, envolvendo todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal. Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados: Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2. Agravo a que se nega provimento. RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016). Compulsando os autos, verifico que o apelado, menor de idade, foi acometido da enfermidade Leucemia linfóide, CID10 C91, necessitando de tratamento quimioterápico pelo período de 2 (dois) anos a ser realizado no Hospital São Rafael localizado no Município de Imperatriz, já que não dispõe a especialidade do serviço público de saúde, ID 12317325. Assim, a deliberação judicial que compeliu ao Município de Açailândia e o Estado do Maranhão custear as passagens do apelado, hipossuficiente, foi acertada, considerando o aparato municipal e estadual para o cumprimento da obrigação. Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - CÂNCER DE PÂNCREAS.TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CAXIAS. OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APELO IMPROVIDO. I -Na origem, a apelada ajuizou a referida ação aos argumentos de que necessita de TFD (Tratamento fora do Município),tendo em vista estar acometida de grave estado de saúde (câncer de pâncreas). II - Esta Câmara, em diversos julgados, concluiu que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF1e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde - fornecê-lo. III - Na espécie, através das provas carreadas ao caderno processual, verifica-se que laudo médico especializado foi acostado aos autos, certificando a necessidade do tratamento em referência, tendo em vista o gravíssimo estado de saúde em que se encontra a apelada, acometida de câncer de pâncreas. Nessa linha, exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem, deve o paciente ser deslocado para outra localidade, in casu, Hospital São Marcos, no Município de Teresina, local mais próximo de seu domicílio, para que receba o tratamento digno que necessita. Apelação improvida. (ApCiv 0422872019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 05/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE OFTALMOLÓGICA. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Não há que se cogitar em reforma da sentença recorrida, que condenou o Ente Público Municipalà garantia do tratamento cirúrgico oftalmológico de que necessita o paciente, mediante a inclusão no programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD, em atenção à garantia ao direito à vida e à saúde (arts. 1° e 5°, da CF), bem como em consonância com os princípios da razoabilidade, máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana, não sendo possível retirar do Apelante o dever de assegurar o mínimo existencial, tendo em vista a relevância da tutela da saúde pleiteada em face dos argumentos suscitados no Apelo. 3. Não se mostra suficiente a alegação da reserva do possível, sob o argumento abstrato da insuficiência de recurso orçamentário ao cumprimento da medida judicial e a efetivação das demais políticas públicas. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0332202019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2019, DJe 13/01/2020) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - TFD. DEVER DO ENTE PÚBLICO. DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 055/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - O direito em questão encontra guarida na Portaria n.º 055/199, que prevê o TFD (Tratamento Fora do Domicílio), o qual se constitui em auxílio financeiro fornecido pelas prefeituras ou secretarias estaduais para tratamento de saúde concedido ao usuário do SUS (Sistema Único de Saúde), portando sendo ente federativo não pode se valer do argumento de que tem sua disponibilidade orçamentária limitada, como forma de ser eximir do cumprimento das politicas públicas constitucionais. II - Por outro lado, é cediço que o Poder Público, deve custear tratamento de saúde, àqueles que não disponham de condições financeiras, pois a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito municipal, pela Secretaria de Saúde ou por órgão equivalente (artigo 7º, inciso IX, e artigo 9º, inciso III). III - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0286062019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Dessa forma, as despesas com as passagens para o tratamento de saúde do apelado deve ocorrer às expensas do ente municipal e estadual, porquanto é ele responsável para garantir a saúde dos cidadãos, conforme pleiteado à inicial. Ademais, a Lei Adjetiva conferiu ao julgador no art. 536 do CPC meios necessários destinados a dar efetividade às decisões judiciais e dentre esses meios a imposição de multa, o que segundo entendimento pacífico do STJ igualmente se aplica à Fazenda Pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [..] 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Além disso, a apreciação dos critérios para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejar reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses em que o valor estabelecido pela instância ordinária para as astreintes revelar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se configura neste caso [...] (REsp 1801468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA EM QUADRA POLIESPORTIVA DE ESCOLA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS ATREINTES. VALOR COMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação civil pública a fim de que o Estado do Acre fosse condenado à realização de reforma geral de quadra poliesportiva de escola estadual, eis que foram constatadas diversas deficiências físicas e materiais na estrutura da quadra. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência quanto ao mérito e confirmou a possibilidade de fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública. Por fim, em observância ao princípio da razoabilidade, reduziu o valor da multa diária incidente caso haja descumprimento da determinação judicial. 3. Com efeito, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de fixação de astreintes em condenação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. A reversão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor da multa diária demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1768886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade de fixação de astreintes, devendo ser mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do apelado, em caso de descumprimento da obrigação imposta nos autos. Por fim, deve ser afastada a condenação em honorários desfavor do Estado do Maranhão em razão da aplicação Súmula 421 do STJ.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO para excluir o Estado do Maranhão ao pagamento da verba sucumbencial. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, 27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator