Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA FERREIRA DE MOURA Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO OAB/PI 15769.
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo nº. 0801539-31.2022.8.10.0060 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA FERREIRA DE MOURA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo com o requerido, muito embora sustente não ter realizado tal avença. Com a inicial vieram os documentos de Id 29879570 e ss. Despacho de Id. 30977418 deferiu a tramitação prioritária do feito e determinou a intimação da parte autora para que completasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou justificando o parentesco com a pessoa em nome de quem foi apresentado o documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Em resposta ao despacho supra a postulante acostou aos autos a petição de Id. 30875637, acompanhada de declaração de hipossuficiência. Decisão de Id. 30977418 deferiu o beneficio da justiça gratuita e determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do REsp. nº. 1.846.649/MA. Em decisão de Id 70139434 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, enviados os autos para a Central de Conciliação, e após esta, sem acordo, citado o réu para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à promovente, em caso de réplica. Termo de audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 73711057. Contestação acompanhada de documentos, vide Id. 75267085 e ss. Réplica à contestação acostada aos autos no Id.76658624.. É o relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Intimadas a especificar provas que desejassem produzir, apenas o requerido o fez, tendo postulado na contestação prova documental, assim como prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Nesse contexto, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos já acostados pelas partes, mostrando-se prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual indefiro as provas pleiteadas pelo demandado. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2 - Das questões processuais pendentes II.2.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A), sob pena de nulidade. II.2.2 - Da prejudicial de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca. Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, verifico que a aludida demanda
trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos. Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70045392867, 11ª Câmara Cível. Rel. Des. ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES. INCABIMENTO. Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes. A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento 70049922842 13ª Câmara Cível Rel.Desa. Lúcia de Castro Boller. DJe 08.08.2012). Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.2.3 - Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Na espécie, reputo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. II.2.4- Necessidade de procuração atualizada Rejeito a preliminar aventada, uma vez que não existe prazo determinado em lei para a validade de procuração. II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, o que foi deferido em decisão de Id. 70139434. Sobre esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o réu contestou o feito acostando aos autos cópia da avença, na qual se faz presente a assinatura da autora, que não foi impugnada por esta, além de documentos pessoais da requerente (Id. 75267086). Instada a manifestar-se, a demandante protocolizou réplica no Id. 76658624, postulando a procedência do pedido vestibular, sem requerer a produção de provas. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito. Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso debatido, tem-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, pois restou patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade. Outrossim, a parte requerida comprovou nos autos a celebração do negócio com a juntada do contrato. A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXÍGIVEL. Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080267362, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019). Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 11 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon