Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801143-71.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: BARBARA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por BARBARA GOMES DA SILVA em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 20/09/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801143-71.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: BARBARA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por BARBARA GOMES DA SILVA em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 20/09/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 08:15
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:34
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 21:37
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 10:59
Documento (Certidão)
07/12/2023, 10:52
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 07:31
Mero expediente
03/11/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 22:13
Mero expediente
09/06/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
21/05/2023, 18:10
Documento (Certidão)
21/05/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:27
Mero expediente
11/05/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:00
Mero expediente
17/03/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:49
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:51
Publicação
06/12/2022, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801143-71.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: BARBARA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos procuração em que observados os requisitos do art. 595 do CC, em se tratando de parte promovente analfabeta, cujo instrumento deverá estar assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Fica a parte cientificada de que, não suprida a irregularidade da representação, será expedido alvará de levantamento, em nome do advogado e da parte. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, e uma vez juntada a nova procuração, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição, cujo mandado deverá estar acompanhado de cópia do alvará, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 09:15
Evolução da Classe Processual
01/11/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:18
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Barbara Gomes Da Silva Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16.836-A) Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias idôneas do contrato assinado nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801143-71.2019.8.10.0098- PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
12/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2021, 23:50
Documento (Certidão)
24/06/2021, 23:44
Mero expediente
04/06/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 11:41
Documento (Certidão)
06/10/2020, 11:40
Movimentação processual
06/10/2020, 11:39
Decurso de Prazo
01/07/2020, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:30
Decurso de Prazo
09/06/2020, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:45
Petição (Apelação)
26/05/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:32
Procedência em Parte
18/04/2020, 17:36
Conclusão (para julgamento)
17/02/2020, 17:32
Decurso de Prazo
13/02/2020, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 15:59
Petição (Contestação)
20/12/2019, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))