Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEMAPE TERMINAIS MARITIMOS DE PERNAMBUCO S/A Advogados do(a)
AUTOR: ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES - PE30283, THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800071-15.2020.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S.A. (id 138965263) e pelo ESTADO DO MARANHÃO (id 139248656) em face da sentença prolatada por este Juízo (id 133403633), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito. A parte autora alega omissão na sentença quanto ao fato de que, no período de janeiro a julho/2014, houve recolhimento de ICMS-ST nas entradas, conforme reconhecido expressamente no próprio auto de infração, o que justificaria a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4° do CTN. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a decadência parcial do crédito tributário relativo ao período mencionado. O Estado do Maranhão, por sua vez, sustenta a existência de três vícios na sentença: (a) contradição quanto à declaração de ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios, argumentando que o débito estava inscrito em dívida ativa desde 22/10/2019 e que o art. 91 da LC nº 20/1994 seria a base legal para justificar tal cobrança; (b) contradição quanto à condenação em honorários sucumbenciais de forma recíproca, pois teria decaído em parte mínima do pedido; e (c) erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos respectivos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certificado nos autos (id 139403152). Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Passo à análise individualizada de cada um dos embargos opostos. Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, verifico que não há omissão na sentença no que concerne à questão da decadência. Ressalto que o tema foi expressamente analisado com base no laudo pericial, que constatou que "nos meses de janeiro a julho/2014 não houve o pagamento do ICMS-ST devido nas entradas, como exigido pela legislação. O que ocorreu foi apenas o pagamento de ICMS próprio nas saídas, tributo distinto que não se confunde com o ICMS-ST" (id 119027904 - Pág. 17). A mera utilização da expressão "recolhimento a menor de ICMS-ST" no auto de infração não comprova, por si só, que houve pagamento parcial do ICMS-ST nas entradas. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que não houve recolhimento do ICMS-ST nas entradas, mas apenas de ICMS próprio nas saídas, o que foi devidamente considerado na sentença. Dessa forma, não havendo pagamento antecipado do ICMS-ST, aplica-se corretamente a regra do art. 173, I, do CTN, conforme fundamentado na sentença embargada. No que tange aos embargos opostos pelo Estado do Maranhão, inicialmente, no tocante à alegada contradição quanto à declaração de ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios, não se identifica o vício apontado. Embora o Estado tenha juntado ofício da SEFAZ à PGE (id 139248658) em sede de embargos declaratórios, tal providência constitui evidente inovação recursal, inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. Ademais, em contestação, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação específica quanto à cobrança dos honorários advocatícios, limitando-se a defender a legalidade do auto de infração e a inexistência de decadência, o que reforça a conclusão de que a matéria não foi devidamente controvertida no momento processual oportuno. Além disso, não foi demonstrada qualquer atuação efetiva da Procuradoria do Estado que justificasse a cobrança antecipada de honorários advocatícios - seja administrativa, seja judicial. Ressalto que o mero encaminhamento para inscrição em dívida ativa, procedimento administrativo interno, não configura, por si só, atuação efetiva de procuradores que legitimaria a cobrança de honorários advocatícios, sobretudo quando tal exigência ocorreu sem qualquer intervenção concreta da Procuradoria na cobrança do débito. Tampouco se demonstrou que o art. 91 da LC nº 20/1994 autorizaria a cobrança pela simples inscrição em dívida ativa, especialmente considerando que o dispositivo em questão refere-se a "honorários de sucumbência das ações e os honorários decorrentes de acordos administrativos", situações que não se verificaram no caso em tela. Quanto à arguição de contradição relativa à sucumbência recíproca, não se configura o vício apontado pelo embargante. A sentença aplicou corretamente o disposto no art. 86, caput, do CPC, reconhecendo a sucumbência de ambas as partes. Destaco que o Estado do Maranhão não pode ser considerado vencedor na maior parte de suas pretensões a ponto de atrair a regra excepcional do parágrafo único do mesmo dispositivo (sucumbência mínima). Com efeito, embora a autora não tenha obtido êxito em todos os seus pedidos, logrou procedência parcial significativa ao ter reconhecida a ilegalidade da cobrança no valor de R$ 48.434,69, sendo R$ 5.458,28 referente ao ICMS-ST em dezembro/2014 e R$ 42.976,41 relativos aos honorários advocatícios cobrados indevidamente. Tais valores, em seu conjunto, representam parcela expressiva do montante total originalmente pleiteado (R$ 352.021,97), não permitindo falar-se em decaimento mínimo do Estado. Ademais, seguindo o princípio da causalidade, que orienta a distribuição do ônus sucumbencial, observa-se que foi o Estado do Maranhão quem deu causa à propositura da ação ao realizar cobranças parcialmente indevidas, conforme reconhecido na sentença. A jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, consolida o entendimento de que o princípio da causalidade deve ser considerado na determinação da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, independentemente da proporção de procedência dos pedidos. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao embargante. Verifica-se erro material na sentença ao determinar que os juros de mora fossem contados a partir da citação, quando o art. 167, parágrafo único, do CTN estabelece expressamente que "a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar". No mesmo sentido, a Súmula 188 do STJ dispõe que "os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Trata-se, portanto, de erro material passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S.A., por não haver omissão na sentença quanto à questão da decadência; e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, apenas para corrigir o erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, de modo que, na parte dispositiva da sentença, onde se lê "acrescido de juros moratórios equivalentes aos da caderneta de poupança, contados da citação", passa a constar "acrescido de juros moratórios equivalentes aos da caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado da sentença", mantendo-se inalteradas as demais disposições sobre atualização monetária e aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, conforme estabelecido no art. 3º da EC nº 113/2021. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)