Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: JOSE DE SA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO I - Relatório
Intimação - PROCESSO N° 0000227-08.2008.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ DE SÁ COLEHO, todos qualificados nos autos. O requerente alega que é credor dos requeridos, do valor nominal de R$ 17.889,32 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois cent avos), decorrente de um contrato de composição e confissão de dívidas, com vencimento final em 01/12/2021. Foi oposta exceção de pré-executividade, na qual argumenta o excipiente que ocorreu a prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o Banco nega a ocorrência de prescrição. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. II - Fundamentação Analisando a questão posta, destaco que a nota de crédito rural, por força do Decreto-lei nº 167/67 recebe o mesmo tratamento que as cambiariformes, ex vi: Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Por sua vez, o Decreto 57.663/66, que regula de maneira geral os títulos cambiais, em seu art. 70, fixa o prazo prescricional incidente na espécie como sendo trienal, in verbis: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Dessarte, da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à nota de crédito rural, enquanto cambial, é o trienal. Todavia, esse não é o único prazo incidente na espécie, pois a nota de crédito rural configura, também, documento particular de confissão de dívida líquida, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]. Do acima exposto, conclui-se que, desde o vencimento da cédula de crédito rural, há o fluir simultâneo de dois prazos, um cambiariforme, outro geral. O primeiro concerne à força executiva da cédula pignoratícia rural e suas garantias cambiais, o segundo é alusivo à força probatória de tal tratativa, enquanto documento ordinário que representa a confissão de dívida líquida. Desse modo, para intentar ação executiva contra o devedor principal, o credor dispõe de três anos, encerrado tal prazo, assiste-lhe, ainda, a faculdade de manejar ação ordinária de cobrança ao longo dos dois anos subsequentes. Ao final destes, haverá a prescrição de toda e qualquer ação do credor. Especificamente no caso da prescrição intercorrente, tem-se que esta se regula pelos prazo trienal e, em regra, seu termo inicial a partir da não localização de bens a penhora do devedor, havendo ainda necessidade de negligência do exequente na promoção dos atos executórios. Feitos esses esclarecimentos, passemos ao caso em apreço. Com efeito, verifica-se que a execução foi intentada antes mesmo do vencimento do título executivo, que somente se operou em 01/12/2021. Verifica-se, ainda, que a execução se funda em contrato de confissão de dívida subscrito pelas partes e não na cédula de crédito originária. De forma que o prazo a ser aplicado é o quinquenal. Em casos como este, entende-se ademais que o prazo somente se inicia a partir do efetivo vencimento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução fundada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJMG, 12ª Câmara Cível, julgamento 07/07/2022, Relator Cláudia Maria Hardt) Desta forma, não há como se reconhecer a prescrição, pois do vencimento do título executivo ainda não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos. III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Condeno o requerente no pagamento de custas processuais (art. 85, CPC). Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, pois não cabíveis quando a exceção é rejeitada ou julgada improcedente. Preclusa a presente decisão, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias. Retifiquem-se os autos para que conste o nome dos dois executados. P.R.I. SERVE A PRESENTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão, 27 de julho de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão"